Disponibilização: quarta-feira, 22 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2473
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que na hipótese de ser o vencedor da ação beneficiário da gratuidade da justiça, ele terá isenção ao pagamento dos “emolumentos
devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário
à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”, nos termos do
artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.Além disso, observo que após o trânsito em julgado,
o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia dependerá de requerimento do exequente, nos termos do
artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015. Após, o executado será intimado para pagar o débito, no
prazo de quinze dias, sendo que apenas na hipótese de não pagamento voluntário no prazo legal é que o débito deverá ser
acrescido de multa de 10% (artigo 523, “caput” e § 1º, do Código de Processo Civil). - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
(OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 0009424-52.2017.8.26.0590 (processo principal 0001946-27.2016.8.26.0590) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Luiz Carlos Avelino dos Santos - Magazine Luiza S/A - - BANCO BRADESCO S/A - EXPEÇASE MANDADO DE LEVANTAMENTO, em favor do exequente, da quantia depositada judicialmente às fls. 14.Após, intime-se o
exequente para que, no prazo de dez dias, se manifeste se o valor depositado em juízo satisfaz a obrigação de pagar quantia
certa, devendo ser advertido de que a sua inércia será reputada como admissão tácita da satisfação da obrigação, com a
consequente extinção da execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda
ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se
efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DENISE MACHADO GIUSTI REBOUÇAS (OAB 172337/SP), LUIZ
DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP), RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP), BRUNO LOBO VIANNA
JOVINO (OAB 262341/SP), MARCELO FERNANDES HABIS (OAB 183153/SP)
Processo 0009614-49.2016.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARCOS
CARREIRO NOBRE - Nextel Telecomunicações LTDA - EXPEÇA-SE MANDADO DE LEVANTAMENTO, em favor do exequente,
da quantia depositada judicialmente às fls. 103.Após, intime-se o exequente para que, no prazo de dez dias, se manifeste se o
valor depositado em juízo satisfaz a obrigação de pagar quantia certa, devendo ser advertido de que a sua inércia será reputada
como admissão tácita da satisfação da obrigação, com a consequente extinção da execução com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE
INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha
valerá como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: KELLY ALBERNAZ
DOS SANTOS (OAB 244642/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS
(OAB 6564/SP)
Processo 0009633-55.2016.8.26.0590 (processo principal 3005778-22.2013.8.26.0590) - Cumprimento de sentença
- Acidente de Trânsito - AUGUSTO DA SILVA KAMIMURA - Transluc Transportadora São Lucas Ltda - - TERRACOM
CONSTRUÇÕES LTDA - - ALEXANDRE ROBSON MACIEL DA SILVA - Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES OS
EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do artigo 920, inciso III, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, para:Fixar o
VALOR CORRETO DO DÉBITO em R$ 36.284,73;Reconhecer o EXCESSO DE EXECUÇÃO no valor de R$ 1.704,78;Determinar
a EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO, em favor do embargante TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA, no valor
de R$ 1.704,78, após precluso o prazo para recurso;Determinar a EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO, em favor
do embargado AUGUSTO DA SILVA KAMIMURA, no valor de R$ 36.284,73, após precluso o prazo para recurso;EXTINGUIR
A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, em razão da satisfação da obrigação, em analogia ao disposto no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.Em interpretação “contrario sensu” do artigo 55, inciso II, da Lei nº
9.099/1995, não condeno o embargado ao pagamento de custas.Eventual recurso inominado poderá ser interposto no prazo
de dez dias, contados da data da intimação da sentença de mérito, em audiência, pelo correio ou pela imprensa, nos termos
do artigo 42, “caput”, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 697, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de
Justiça (Provimentos números 50/1989 e 30/2013).Aliás, é imperioso destacar que a regra do artigo 219, “caput”, do Código de
Processo Civil Lei nº 13.105/2015, que disciplina que na contagem de prazo computar-se-ão somente os dias úteis, não tem
aplicação ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis.Neste sentido, o disposto no Enunciado nº 74 do FOJESP - Fórum
dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo: “Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de
forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”.Logo, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, os
prazos serão contados de forma ininterrupta, incluindo sábados, domingos e feriados. O preparo, sob pena de deserção, será
efetuado, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e em consonância com os
valores disciplinados no o artigo 698 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (Provimentos números 50/1989
e 30/2013), ou seja, a soma dos valores constantes dos incisos I, II e IV (caso não haja condenação) ou a soma dos valores
constantes dos incisos I, III e IV (caso haja condenação). Vejamos: “Art. 698. O preparo, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à
soma das seguintes parcelas: I - 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional
no momento da distribuição da ação. O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 4%
sobre o valor da causa, caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05
(cinco) UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada no inciso “III”; III - 4% sobre o valor da condenação. O
percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença,
o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%. O valor mínimo desta parcela
corresponde a 05 (cinco) UFESPs; IV - porte de remessa e retorno, calculado com base no Provimento CSM 833/04 e devido
quando houver despesas de combustível para tanto. § 1º O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos “I”, “II” e
“III” será feito (...) em DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093, e o que se refere no inciso “IV” efetivado em guia própria”.
Ademais, providencie a serventia as anotações atualizadas sobre o processo no Sistema Informatizado do Tribunal de Justiça,
comunicando ao distribuidor o resultado do feito. Os documentos juntados ao processo ficarão no Ofício Judicial durante o prazo
de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados, nos termos do artigo 636 das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse lapso temporal, poderão ser
restituídos a requerimento das partes interessadas. - ADV: NATHALIA CAROLINI MENDES DOS SANTOS (OAB 303541/SP),
ANTONIO CARLOS COSTA JUNIOR (OAB 162907/SP), MILENA GONZALEZ RIOS (OAB 239216/SP), FRANCISCO SIMÕES
PACHECO SAVOIA (OAB 306475/SP), PEDRO SIMÕES PACHECO SAVOIA (OAB 358417/SP)
Processo 0010964-38.2017.8.26.0590 (processo principal 0000746-48.2017.8.26.0590) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Jose Santos Andrade - CNova Comércio Eletrônico S/A - EXPEÇA-SE MANDADO DE
LEVANTAMENTO, em favor do exequente, da quantia depositada judicialmente às fls. 09.Após, intime-se o exequente para que,
no prazo de dez dias, se manifeste se o valor depositado em juízo satisfaz a obrigação de pagar quantia certa, devendo ser
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