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TJSP 30/01/2018 -Pág. 3295 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 30/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2506

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Processo 0014327-39.2003.8.26.0003 (003.03.014327-9) - Execução de Título Extrajudicial - Aneas Associação Nóbrega de
Educação e Assitência Social - Vistos.Fls. 629: defiro, valendo cópia destra decisão como ofício, com validade de 60 (sessenta)
dias, para ser apresentada diretamente às instituições financeiras CNSEG, Brasilprevi, Previ e à SUSEP, às quais caberá efetuar
o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações
financeiras, previdência privada, títulos de capitalização, VGBL E PGBL em de planos de previdência privada, sendo certo que o
ato de constrição será oportunamente analisado. Os dados do requerido são: HILTON DEJAVITE; CPF/MF nº. 249.502.658-30,
limitado ao valor do débito ora executado.O termo inicial de vigência deste ofício é a data da publicação desta, cuja cópia deverá
acompanhar o ofício.Caberá ao patrono comprovar o encaminhamento do ofício no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não
serem deferidas outras diligências para localização de bens.Fica desde já indeferido eventual pedido de prorrogação de prazo.
Na inércia, arquive-se.Intime-se. - ADV: RENATA DA COSTA RODRIGUES (OAB 306126/SP), LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA
(OAB 89510/SP)
Processo 0014637-93.2013.8.26.0003 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Telefonica Brasil S/A. - Autos
encontram-se desarquivados por 30 dias aguardando manifestação do interessado. - ADV: ANA PAULA BUELONI SANTOS
FERREIRA (OAB 118247/SP), CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA (OAB 288595/SP), JOSINA GRAFITES DA COSTA
(OAB 374670/SP)
Processo 0014640-82.2012.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Frigoestrela S/A. - Vistos.1) Defiro a
penhora sobre os direitos dos veículos relacionados a fls. 571, servindo a presente decisão como termo, independentemente
de qualquer formalidade. 2) Defiro a expedição de ofício ao DETRAN, para o fim de serem prestadas informações acerca dos
gravames existentes nos veículos indicados pelo exequente, especialmente os dados do credor fiduciário.Servirá a presente
decisão, assinada digitalmente, como ofício, devendo o exequente providenciar o respectivo encaminhamento, juntamente com
cópia de fls. 571, comprovando nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.3) Na inércia, arquivem-se.Int. - ADV: JORGE HENRIQUE
MATTAR (OAB 184114/SP)
Processo 0015539-61.2004.8.26.0003 (003.04.015539-3) - Procedimento Comum - Compra e Venda - Nova Bandeirantes
Construtora Ltda - Bruna Daud Camunha Bottari e outros - Vistos.Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica da empresa requerida.Como é cediço, a regra geral é que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas
da sociedade (artigo 795, CPC).A exceção é a desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos artigos 50 do Código
Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor.Estatui o artigo 50 do Cód. Civil: “Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações
sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.Já o artigo 28 do Cód. Defesa do
Consumidor diz: “O Juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor,
houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da
pessoa jurídica, provocados por má administração”. No presente caso, contudo, nenhum dos fatos alegados se subsumem às
hipóteses permissivas da desconsideração da personalidade jurídica. Para o deferimento da desconsideração, em que pesem
julgados contrários, não basta pura e simplesmente a dificuldade do credor em encontrar bens da sociedade passíveis de
arresto e/ou penhora ou o encerramento de suas atividades. Neste sentido já se manifestou o C. Superior Tribunal de Justiça: “O
encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração
da personalidade jurídica prevista no Código Civil”. (STJ. 2ª Seção. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado
em 10/12/2014). Não bastasse, in casu, a empresa devedora encontra-se ativa, representada nos autos, e, inclusive, ofertou
bens imóveis à penhora.Valer dizer, não há prova, sequer, de esgotamento patrimonial. Além disso, nada nos autos indica, de
modo concreto, que a personalidade da executada foi utilizada pelos sócios para lesar credores.Em face do exposto, rejeito o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Nova Bandeirantes Construtora Ltda.Manifestem-se os exequentes
em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias.Inerte, ao arquivo.Int. - ADV: ALESSANDRA ANSALDI MARTINEZ (OAB
220603/SP), GLÓRIA FRANCO (OAB 176211/SP), JOAO ROBERTO CANDELORO (OAB 20532/SP), CELSO COSTA CRAVEIRO
SILVA (OAB 309107/SP), ANDRE GUSTAVO FARIA GONÇALVES (OAB 234937/SP), DIRCEU CARRETO (OAB 76367/SP),
MARTIM LOPES MARTINEZ (OAB 60688/SP), ANTONIO CRAVEIRO SILVA (OAB 50384/SP)
Processo 0016152-71.2010.8.26.0003 (003.10.016152-1) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco S/A - Genialrh Consultoria Empresarial Ltda e outro - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 003.2011/018389-8 dirigi-me ao endereço: Rua Gomes 93 e DEIXEI de CITAR GenialRH
Consultoria Empresarial Ltda., e Danielli Ruiz Dias em virtude de não as encontrar, sendo informada no local pelo Sr. Almir, atual
morador, de que as executadas lhe são desconhecidas. Assim sendo, devolvo o mandado para os devidos fins. O referido é
verdade e dou fé. São Paulo, 04 de julho de 2011. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0016152-71.2010.8.26.0003 (003.10.016152-1) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Bradesco S/A - Vistos.Defiro a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 1(um) ano, diante da inexistência de bens passíveis
de penhora (artigo 921, inc. III do Código de Processo Civil), sem que corra prescrição (artigo 921, parágrafo primeiro, do
Código de Processo Civil).Durante o período de suspensão do processo, caso deseje fazer novas tentativas por seus meios,
a parte exequente poderá dirigir-se a qualquer empresa privada, entidade ou órgão (Junta Comercial do Estado de São Paulo,
empresas de telefonia etc.) para obter os(as) registros/informações sobre endereços e ativos da parte executada. Se necessária
autorização do juízo, valerá como tal uma cópia desta decisão, extraída do Diário da Justiça Eletrônico (apenas pesquisa de
bens/ativos/endereços, devendo as respostas -somente positivas- ser encaminhadas pela entidade ou órgão diretamente ao 4º
Ofício Cível do Foro Regional do Jabaquara, situado na Rua Joel Jorge de Melo, 424, 2º andar, sala 209, Capital, CEP 04128080). Valerá a presente decisão como ofício.Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou
que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive-se os autos (art. 921, parágrafo segundo do Código de Processo Civil).Os
autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art.
921, parágrafo terceiro do Código de Processo Civil).Decorrido o prazo de que trata o parágrafo primeiro do art. 921, Cód. Proc.
Civil,sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, parágrafos quarto e
quinto do Código de Processo Civil). Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0017067-18.2013.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Industrial / Mercantil - Hiver Consultoria e Fomento
Mercantil LTDA - EMOLY INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA - - Paulo Roberto Carinhato - - MARIA JOSÉ DOS SANTOS
CARINHATO - - Simone Carinhato - - Eduardo Tadeu Porfírio Coelho - - Marcia Regina Carinhato - Vistos.1 - Inicialmente, não
há que se falar em nulidade de citação.Com efeito, não se vislumbram quaisquer irregularidades no edital citatório, uma vez que
ocorreram buscas de meios idôneos visando a localização dos executados, as quais restaram baldadas. Ademais, as diligências
realizadas foram suficientes para demonstrar que os réus realmente se encontravam em local incerto e não sabido, de modo que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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