Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2521
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de sua responsabilidade e, invertendo o ônus da prova, impõe-lhe justificativa inequívoca. A justificativa dúbia e inverossímil
transmuda a presunção em certeza e autoriza o desate condenatório” (TACRIM-SP AC Rel. Passos de Freitas BMJ 91/6 e RDJ
18/66).No caso dos autos, a ilegítima posse das res não foi justificada a contento, estando patente o dolo, face às circunstâncias
da abordagem do réu Michael em posse dos bens produtos de roubo que estavam escondidos em sua residência. Da mesma
forma, não há como se negar que o réu Ronilson não tinha conhecimento da origem da mercadoria, produto de roubo ou furto,
vez que se dirigiu até a residência de Michael e foi surpreendido em posse do liquidificador receptado sem qualquer documento
hábil a provar sua origem lícita e sem qualquer prova do negócio efetuado.Perante o exposto, impõe-se o desate condenatório.
II) QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA IMPUTADO AOS RÉUS Diante da prova testemunhal colhida restou amplamente
comprovado que os réus resistiram às ordens proferidas pelos policiais. No caso em tela, não restou confirmada a versão do
acusado Ronilson de que não resistiu à prisão, sobretudo porque o acusado não trouxe aos autos qualquer prova para embasar
sua versão.Diante disso, impõe-se o desate condenatório.Resta-me portanto, a dosimetria as penas.1) O réu MCHAEL é primário
e não ostenta antecedente que possa ser considerado desabonador, de modo que, atenta aos ditames do artigo 59 do Código
Penal, estabeleço para o crime de receptação a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na
hipótese sub examen, pronuncia-se a circunstância atenuante da menoridade relativa do agente, na data do fato, mas ela não
influi no cálculo das penas, visto que já fixadas no mínimo legal, segundo entendimento consubstanciado na Súmula nº 231, do
Colendo Superior Tribunal de Justiça.A multa é aplicada com piso unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário
mínimo vigente à época do fato, tendo-se especialmente em conta a ausência de elementos quanto à situação econômica do
réu.A pena privativa de liberdade aplicada será inicialmente descontada em regime ABERTO, a teor do artigo 33, § 2º, alínea “c”,
do Código Penal.Com a mesma observância ao artigo 59 do Código Penal, fixo para o crime de resistência a pena base em 02
(dois) meses de detenção.Na hipótese sub examen, pronuncia-se a circunstância atenuante da menoridade relativa do agente,
na data do fato, mas ela não influi no cálculo das penas, visto que já fixadas no mínimo legal, segundo entendimento
consubstanciado na Súmula nº 231, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.A pena privativa de liberdade aplicada será
inicialmente descontada em regime ABERTO, a teor do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.Aplicada a regra do concurso
material de crimes as penas ficam definitivamente estabelecidas em 01 (um) ano de reclusão e 02 (dois) de detenção no regime
ABERTO e pagamento de 10 (dez) dias-multa.Presentes, outrossim, os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a
sanção carcerária por uma pena restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 01
(um) ano e 02 (dois) meses, em local a ser designado na fase de execução, aptas à prevenção e repressão do delito praticado,
bem como por uma multa no valor de 10 (dez) dias-multa.2) O réu RONILSON é primário e não ostenta antecedente que possa
ser considerado desabonador, de modo que, atenta aos ditames do artigo 59 do Código Penal, estabeleço para o crime de
receptação a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não há circunstâncias agravantes ou
atenuantes a serem consideradas, bem como inexistem causas de aumento ou diminuição, razão pela qual as penas ficam
estabelecidas definitivamente neste patamar.A multa é aplicada com piso unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do
maior salário mínimo vigente à época do fato, tendo-se especialmente em conta a ausência de elementos quanto à situação
econômica do réu.A pena privativa de liberdade aplicada será inicialmente descontada em regime ABERTO, a teor do artigo 33,
§ 2º, alínea “c”, do Código Penal.Com a mesma observância ao artigo 59 do Código Penal, fixo para o crime de resistência a
pena base em 02 (dois) meses de detenção.Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, bem como
inexistem causas de aumento ou diminuição, razão pela qual as penas ficam estabelecidas definitivamente neste patamar.A
pena privativa de liberdade aplicada será inicialmente descontada em regime ABERTO, a teor do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do
Código Penal.Aplicada a regra do concurso material de crimes as penas ficam definitivamente estabelecidas em 01 (um) ano de
reclusão e 02 (dois) de detenção, no regime ABERTO, e pagamento de 10 (dez) dias-multa.Presentes, outrossim, os requisitos
do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a sanção carcerária por uma pena restritiva de direitos na modalidade de prestação
de serviços à comunidade pelo prazo de 01 (um) ano e 02 (dois) meses, em local a ser designado na fase de execução, aptas à
prevenção e repressão do delito praticado, bem como por uma multa no valor de 10 (dez) dias-multa.Ante o exposto e,
considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR A) o réu MICHAEL JOSÉ DE
LIMA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 180, caput, e artigo 329 caput, ambos combinado com artigo 29 e artigo 69,
todos do Código Penal à pena de 01 (um) ano de reclusão e 02 (dois) meses de detenção no regime ABERTO e pagamento de
10 (dez) dias-multa. SUBSTITUO a sanção carcerária por uma pena restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços
à comunidade pelo prazo de 01 (um) ano e 02 (dois) meses, em local a ser designado na fase de execução, aptas à prevenção
e repressão do delito praticado, bem como por uma multa no valor de 10 (dez) dias-multa, com valor unitário correspondente a
1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do fato, com correção monetária a partir da mesma data. FIXO O
REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM CASO DE REVOGAÇÃO.B) o réu RONILSON SILVA
PEREIRA qualificado nos autos, como incurso no artigo 180, caput, e artigo 329 caput, ambos combinado com artigo 29 e artigo
69, todos do Código Penal à pena de 01 (um) ano de reclusão e 02 (dois) meses de detenção no regime ABERTO e pagamento
de 10 (dez) dias-multa. SUBSTITUO a sanção carcerária por uma pena restritiva de direitos na modalidade de prestação de
serviços à comunidade pelo prazo de 01 (um) ano e 02 (dois) meses, em local a ser designado na fase de execução, aptas à
prevenção e repressão do delito praticado, bem como por uma multa no valor de 10 (dez) dias-multa, com valor unitário
correspondente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do fato, com correção monetária a partir da
mesma data. FIXO O REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM CASO DE REVOGAÇÃO.Deixo de
arbitrar valor mínimo para a reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, em razão
de os bens terem sido devolvidos à vítima.Em relação ao réu Michael, Considerando-se que o acusado é assistido pela
Defensoria Pública, é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, nos termos da Lei nº 1.060/50 e, subsidiariamente, do artigo 98 da Lei nº 13.105/15.Em relação ao réu Ronilson,
determino que efetue o pagamento das custas processuais na forma da Lei, tendo em vista que possuiu condições de constituir
advogado.Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JOSENALDO FERREIRA COELHO (OAB 158786/SP)
Processo 0012697-98.2017.8.26.0635 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - HUGO SEVERO
DOS SANTOS - - PAULO GUSTAVO ALVES BAHIA - Vistos.1 - Presentes indícios da existência do crime de roubo e de autoria
e estando presentes os requisitos contidos no art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO a DENÚNCIA contra HUGO
SEVERO DOS SANTOS e PAULO GUSTAVO ALVES BAHIA, devidamente qualificado nos presentes autos, como incurso no
artigo 157, § 2°, incisos I, II e V, do Código Penal. Anote-se na autuação a data em que ocorrerá a prescrição em abstrato.
2 - Defiro a cota Ministerial de fls. 99, observando-se o contido no Comunicado SPI 62/2016 em relação às certidões. 3 - Nos
termos do art. 396 do Código de Processo Penal, a teor do que dispõe a Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, determino
a citação pessoal do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá também
arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, se necessário. Na oportunidade de citação do acusado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º