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TJSP 26/02/2018 -Pág. 1621 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 26/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2523

1621

da ação e dos pressupostos processuais. RECURSO PROVIDO” (TJSP, AI nº 0289026-45.2011.8.26.0000, 18ª Câmara de
Direito Público, Rel. Carlos Giarusso Santos, j. em 26/07/2012)”.Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem
resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Em consequência, condeno a Fazenda
Estadual ao reembolso das custas e despesas adiantadas pelo executado e ao pagamento de honorários advocatícios que
arbitro nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, observado o valor atualizado da
causa.P.R.I. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0237810-32.2013.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Santander Brasil Arr. Merc. S/A - Vistos.A execução foi proposta contra a SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL
S.A., CNPJ 00.589.171/0001-06, NIRE 35300141911, que foi incorporada em 30/11/2009 pela SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL, CNPJ 47.193.149/0001-06, NIRE 35300014529, conforme arquivamento realizado em sua
Ficha Cadastral da JUCESP na sessão de 11/01/2012.Portanto, sendo a empresa incorporadora a responsável pelo pagamento
dos tributos e débitos da empresa incorporada, como se depreende do artigo 132 do Código Tributário Nacional, não há
fundamento de fato e de direito que legitime a inscrição, emissão de CDA e ajuizamento de execução contra pessoa jurídica
extinta, com pleno conhecimento da credora.Aplica-se à hipótese a Súmula 392 do C. STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a
certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal,
vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”Nesse sentido:”EXECUÇÃO FISCAL DEMANDA AJUIZADA CONTRA
PESSOA JURÍDICA JÁ EXTINTA POR INCORPORAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIMENTO CARÊNCIA DA AÇÃO
NECESSIDADE. Sendo a execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica já incorporada por outra, o processo deve ser extinto
por ilegitimidade de parte art. 267, VI, do CPC -, não havendo como a demanda prosseguir contra a sociedade incorporadora, eis
que o redirecionamento do feito pressupõe que a relação processual tenha sido constituída com o preenchimento das condições
da ação e dos pressupostos processuais. RECURSO PROVIDO” (TJSP, AI nº 0289026-45.2011.8.26.0000, 18ª Câmara de
Direito Público, Rel. Carlos Giarusso Santos, j. em 26/07/2012)”.Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem
resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Em consequência, condeno a Fazenda
Estadual ao reembolso das custas e despesas adiantadas pelo executado e ao pagamento de honorários advocatícios que
arbitro nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, observado o valor atualizado da
causa.P.R.I. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0237875-27.2013.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Santander Brasil Arr. Merc. S/A - Vistos.A execução foi proposta contra a SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL
S.A., CNPJ 00.589.171/0001-06, NIRE 35300141911, que foi incorporada em 30/11/2009 pela SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL, CNPJ 47.193.149/0001-06, NIRE 35300014529, conforme arquivamento realizado em sua
Ficha Cadastral da JUCESP na sessão de 11/01/2012.Portanto, sendo a empresa incorporadora a responsável pelo pagamento
dos tributos e débitos da empresa incorporada, como se depreende do artigo 132 do Código Tributário Nacional, não há
fundamento de fato e de direito que legitime a inscrição, emissão de CDA e ajuizamento de execução contra pessoa jurídica
extinta, com pleno conhecimento da credora.Aplica-se à hipótese a Súmula 392 do C. STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a
certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal,
vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”Nesse sentido:”EXECUÇÃO FISCAL DEMANDA AJUIZADA CONTRA
PESSOA JURÍDICA JÁ EXTINTA POR INCORPORAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIMENTO CARÊNCIA DA AÇÃO
NECESSIDADE. Sendo a execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica já incorporada por outra, o processo deve ser extinto
por ilegitimidade de parte art. 267, VI, do CPC -, não havendo como a demanda prosseguir contra a sociedade incorporadora, eis
que o redirecionamento do feito pressupõe que a relação processual tenha sido constituída com o preenchimento das condições
da ação e dos pressupostos processuais. RECURSO PROVIDO” (TJSP, AI nº 0289026-45.2011.8.26.0000, 18ª Câmara de
Direito Público, Rel. Carlos Giarusso Santos, j. em 26/07/2012)”.Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem
resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Em consequência, condeno a Fazenda
Estadual ao reembolso das custas e despesas adiantadas pelo executado e ao pagamento de honorários advocatícios que
arbitro nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, observado o valor atualizado da
causa.P.R.I. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0238105-69.2013.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Santander Brasil Arr. Merc. S/A - Vistos.A execução foi proposta contra a SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL
S.A., CNPJ 00.589.171/0001-06, NIRE 35300141911, que foi incorporada em 30/11/2009 pela SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL, CNPJ 47.193.149/0001-06, NIRE 35300014529, conforme arquivamento realizado em sua
Ficha Cadastral da JUCESP na sessão de 11/01/2012.Portanto, sendo a empresa incorporadora a responsável pelo pagamento
dos tributos e débitos da empresa incorporada, como se depreende do artigo 132 do Código Tributário Nacional, não há
fundamento de fato e de direito que legitime a inscrição, emissão de CDA e ajuizamento de execução contra pessoa jurídica
extinta, com pleno conhecimento da credora.Aplica-se à hipótese a Súmula 392 do C. STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a
certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal,
vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”Nesse sentido:”EXECUÇÃO FISCAL DEMANDA AJUIZADA CONTRA
PESSOA JURÍDICA JÁ EXTINTA POR INCORPORAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIMENTO CARÊNCIA DA AÇÃO
NECESSIDADE. Sendo a execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica já incorporada por outra, o processo deve ser extinto
por ilegitimidade de parte art. 267, VI, do CPC -, não havendo como a demanda prosseguir contra a sociedade incorporadora, eis
que o redirecionamento do feito pressupõe que a relação processual tenha sido constituída com o preenchimento das condições
da ação e dos pressupostos processuais. RECURSO PROVIDO” (TJSP, AI nº 0289026-45.2011.8.26.0000, 18ª Câmara de
Direito Público, Rel. Carlos Giarusso Santos, j. em 26/07/2012)”.Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem
resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Em consequência, condeno a Fazenda
Estadual ao reembolso das custas e despesas adiantadas pelo executado e ao pagamento de honorários advocatícios que
arbitro nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, observado o valor atualizado da
causa.P.R.I. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0238175-86.2013.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Santander Brasil Arr. Merc. S/A - Vistos.A execução foi proposta contra a SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL
S.A., CNPJ 00.589.171/0001-06, NIRE 35300141911, que foi incorporada em 30/11/2009 pela SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL, CNPJ 47.193.149/0001-06, NIRE 35300014529, conforme arquivamento realizado em sua
Ficha Cadastral da JUCESP na sessão de 11/01/2012.Portanto, sendo a empresa incorporadora a responsável pelo pagamento
dos tributos e débitos da empresa incorporada, como se depreende do artigo 132 do Código Tributário Nacional, não há
fundamento de fato e de direito que legitime a inscrição, emissão de CDA e ajuizamento de execução contra pessoa jurídica
extinta, com pleno conhecimento da credora.Aplica-se à hipótese a Súmula 392 do C. STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a
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