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TJSP 14/03/2018 -Pág. 2777 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2535

2777

LUCIMARY ROMAO FLORES (OAB 109224/SP)
Processo 1000581-36.2014.8.26.0445 - Inventário - Sucessões - N.A.D.S. - Fls. 96/97: ciente.No mais, atenda a inventariante
a cota de fls. 79.Após, tornem os autos à Fesp.Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE JESUS PINHEIRO JUNIOR (OAB 197564/SP)
Processo 1000644-90.2016.8.26.0445 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alcione Cristine Ferreira - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo
de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).Oportunamente, apresentadas estas ou certificado o decurso do prazo correspondente in
albis, providencie-se o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - 16ª e 17ª Câmaras de Direito
Público - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público - SEJ 4.8 - 8º Grupo - Avenida Brigadeiro Luis Antonio n. 849 - sala 404,
com as nossas homenagens e cautelas de estilo.Intimem-se. - ADV: NAYARA KARINA BORGES ALMEIDA (OAB 328267/SP),
SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO (OAB 113954/SP)
Processo 1000794-03.2018.8.26.0445 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.O.F. - - M.F.S.F. - Homologo por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 1/5 destes autos da ação de Divórcio
Consensual - Dissolução ajuizada por J. O. F. e M. F. da S. F. Em consequência, JULGO EXTINTA a fase cognitiva do processo,
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil.A ausência de interesse na
interposição de recurso contra esta sentença importa em seu trânsito em julgado nesta oportunidade. Observe-se.Expeça-se o
necessário ao cumprimento do avençado entre as partes.Publique-se. Intimem-se.Oportunamente, nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos, anotando-se. - ADV: FERNANDO JOSÉ GALVÃO VINCI (OAB 175375/SP)
Processo 1000794-03.2018.8.26.0445 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.O.F. - - M.F.S.F. - 1) Mandado de averbação de
divórcio expedido (Disponível para impressão no site do TJSP). Providenciar, a parte requerente, o encaminhamento ao Juízo
Corregedor do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Senhor do Bonfim/BA.2) Para expedição de
Carta de Sentença, deverá a parte requerente, providenciar o recolhimento da taxa para expedição, bem como, das custas para
cópias reprográficas/impressão (devendo, o advogado da parte requerente, indicar os números das folhas que deverão formar a
Carta de Sentença). - ADV: FERNANDO JOSÉ GALVÃO VINCI (OAB 175375/SP)
Processo 1000829-31.2016.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.S.C. - F.C.C. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE ALIMENTOS deduzida por A.C.S.C. em face de F.C.C. para condenar o requerido
a pagar pensão mensal à autora, no valor de 80% do salário mínimo, enquanto laborar como profissional autônomo e, caso
venha a trabalhar com vínculo empregatício, a quantia de 30% de seus rendimentos líquidos, que deverá incidir sobre férias, 13º
salário, horas extras e eventuais verbas rescisórias, exceto FGTS. Os pagamentos deverão ser feitos todo dia 10 de cada mês,
mediante depósito na conta corrente da genitora da autora. Resolvo o mérito e julgo extinto o processo, nos termos do artigo
487, I, do CPC.Sem custas e honorários, já que as partes são beneficiárias da justiça gratuita.P.R.I.C. - ADV: SAMUEL JOSÉ
ORRO SILVA (OAB 247269/SP), JORDANA PELOGGIA DA CRUZ (OAB 316613/SP), RODOLFO ALEX SANDER AMARAL (OAB
244236/SP), DENILSON LUIZ BUENO (OAB 157258/SP)
Processo 1000983-83.2015.8.26.0445 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Interposta
apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Oportunamente, apresentadas estas ou certificado o decurso do prazo correspondente in albis, providencie-se o encaminhamento
dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.Sem prejuízo, cumprase a determinação do último parágrafo da sentença de fls. 167. Intimem-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
(OAB 56526/MG)
Processo 1001029-09.2014.8.26.0445 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Christian Leandro Bernardo
- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Christian
Leandro Bernardo e condeno o INSS a pagar-lhe auxílio-acidente à razão de 50% de seu salário-de-benefício (art. 86, § 1º, da
Lei nº 8.213/91), sendo devido o abono anual, na forma do art. 40 da mesma Lei. Em consequência, JULGO EXTINTA a fase
cognitiva do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil.A data do início
do benefício, em consonância ao disposto no art. 86, § 2º da Lei referida, será a do dia seguinte ao da cessação do primeiro
auxílio-doença recebido pelo autor, o que se deu em 21 de agosto de 2013 (fls. 244), descontando-se os períodos posteriores
em que o autor esteve novamente em gozo de auxílio-doença (fls. 245 e 246).Preservada a prescrição quinquenal, as parcelas
vencidas e não pagas deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada qual mediante utilização da Tabela
Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem observância das disposições da Lei 11.960/09, em razão da declaração de
inconstitucionalidade dos critérios de atualização por esta estabelecidos (STF, RE 870.947).Os juros moratórios incidirão a partir
da citação (STJ, Súmula 204: “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação
válida”) sobre todas as prestações vencidas até a implantação administrativa do benefício, devendo ser calculados segundo
os índices aplicáveis aos depósitos em cadernetas de poupança (Lei 11.960/09, art. 5º; STF, RE 870.947).Não são devidas
custas pelo Instituto réu, em face da isenção de que goza (Lei Estadual 11.608/03, art. 6º), nada havendo a reembolsar à parte
autora a esse título, porquanto esta última é beneficiária da gratuidade da justiça. Entretanto, o INSS deverá arcar com as
despesas processuais, notadamente honorários periciais, e com os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor
da condenação relacionado às prestações vencidas, sem incidência sobre as prestações vincendas, adotado como termo final a
data da prolação desta sentença (STJ, Súmula 111: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre
as prestações vencidas após a sentença”). Esta decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, como disposto no
art. 10 da Lei 9.469/97 e art. 496, inc. I do Código de Processo Civil; assim, decorrido o prazo recursal e independentemente
de manifestação das partes, subam os autos, com as nossas homenagens, ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para
o reexame necessário.Publique-se. Intimem-se. - ADV: FLORIVAL DOS SANTOS (OAB 81281/SP), SANDRA HELENA GALVAO
AZEVEDO (OAB 113954/SP)
Processo 1001212-72.2017.8.26.0445 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Circuit Equipamentos
Esportivos Ltda. - Amil Assistência Médica Internacional Ltda. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para declarar
quitadas as mensalidades do contrato de assistência médica referidas na inicial e vencidas no curso do processo; bem como
para que o réu mantenha os serviços aos beneficiários, tornando definitiva a decisão de fls. 75/76, sendo que, em hipótese de
descumprimento, a ser comunicado pelo autor, poderá ser aplicada a multa fixada, após apreciação pelo Juízo. Com efeito, julgo
extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.Condeno o réu ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado
a partir do ajuizamento, conforme art. 85, §2º do CPC, considerada a duração do processo e o trabalho do patrono. Ausente
controvérsia sobre pertencer o valor depositado ao réu, autorizo o saque imediato. Expeça-se mandado de levantamento em
favor do requerido. P. R. I. - ADV: LUIS FERNANDO RABELO CHACON (OAB 172927/SP), PAULA MARCILIO TONANI DE
CARVALHO (OAB 130295/SP)
Processo 1001257-13.2016.8.26.0445 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Samuel Ribeiro Junior - Instituto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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