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TJSP 22/03/2018 -Pág. 4070 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 22/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 22 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2541

4070

Estado de São Paulo - Vistos.Fl.74.Extingo a obrigação pelo adimplemento nos termos dos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Levante eventual constrição.Custas na forma da lei.Com fulcro no art. 1.000, § Único do CPC, certifique-se o trânsito em julgado
e arquive-se.PRI. - ADV: RAFAEL PEREIRA BACELAR (OAB 296905/SP)
Processo 0003822-25.2014.8.26.0222 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Guariba
- Vistos. Trata-se de ação de execução fiscal promovida por Município de Guariba em face de JOÃO GOMES DE SOUZA.
Diante da notícia da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II,
do Código de Processo Civil. Custas e despesas já recolhidas no curso da demanda. Os honorários já foram computados no
início da execução, não havendo motivo excepcional que permita nova majoração. Após o trânsito em julgado, no expediente
normal, expeça-se eventual mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor do exequente. Com
o levantamento ou decorrido o prazo para retirada da guia de levantamento, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MANOLO
SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)
Processo 0003825-77.2014.8.26.0222 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de
Guariba - Vistos. Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas
informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o
transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp
366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo sentido, A exigência de motivação,
consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação
da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias
do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da
situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem
a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud. (STJ.
REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). No caso, ausente demonstração da modificação
da situação econômica do executado, ou mesmo da realização de outras pesquisas pelo próprio credor visando a localização
de bens à penhora, não se justifica a renovação das diligências junto ao sistema informatizado. Nessas condições, indefiro o
pedido de fls. 44. Assim, no prazo de 10 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando outros
bens à penhora, ou, alternativamente, postulando a suspensão do processo. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias,
arquivem-se os autos. Int., - ADV: MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)
Processo 0003901-04.2014.8.26.0222 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de
Guariba - Vistos. Trata-se de ação de execução fiscal promovida por Município de Guariba em face de TEREZINHA DE FÁTIMA
FERREIRA. Diante da notícia da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924,
inc. II, do Código de Processo Civil. Custas e despesas já recolhidas no curso da demanda. Os honorários já foram computados
no início da execução, não havendo motivo excepcional que permita nova majoração. Após o trânsito em julgado, no expediente
normal, expeça-se eventual mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor do exequente. Com
o levantamento ou decorrido o prazo para retirada da guia de levantamento, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MANOLO
SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)
Processo 0003903-71.2014.8.26.0222 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Guariba
- Vista ao exequente para se manifestar nos autos em termos de prosseguimento, tendo em vista o decurso do prazo de
sobrestamento/suspensão. - ADV: MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)
Processo 0004036-50.2013.8.26.0222 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Guariba
- Vistos. Trata-se de ação de execução fiscal promovida por Município de Guariba em face de JAIR PEREIRA E OUTRO.
Diante da notícia da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II,
do Código de Processo Civil. Custas e despesas já recolhidas no curso da demanda. Os honorários já foram computados no
início da execução, não havendo motivo excepcional que permita nova majoração. Após o trânsito em julgado, no expediente
normal, expeça-se eventual mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor do exequente. Com
o levantamento ou decorrido o prazo para retirada da guia de levantamento, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MANOLO
SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)
Processo 0004206-85.2014.8.26.0222 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Município de Guariba
- Vista ao exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista que o AR da carta de
citação não retornou para os autos. - ADV: MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)
Processo 0004384-34.2014.8.26.0222 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Município de Guariba
- Vistos. Folhas 33, defiro o pedido aditando se o mandado. - ADV: MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)
Processo 0004390-41.2014.8.26.0222 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Município de
Guariba - Vista ao exequente para se manifestar nos autos em termos de prosseguimento, tendo em vista o decurso do prazo de
sobrestamento/suspensão. - ADV: MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)
Processo 0004452-81.2014.8.26.0222 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Município de Guariba
- Vistos. Fls. 64. Nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo
máximo de 01 (um) ano. abrindo-se vista ao exequente pelo prazo de 05 dias e, decorrido tal prazo sem manifestação, determino,
desde já, aguarde-se o prazo de prescrição intercorrente (Súmula 314 do STJ). - ADV: MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB
135998/SP)
Processo 0004706-88.2013.8.26.0222 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Guariba
- Lucia Roseno dos Santos - Vista ao exequente para se manifestar nos autos em termos de prosseguimento, tendo em vista o
decurso do prazo de sobrestamento/suspensão. - ADV: FÁBIO FREJUELLO (OAB 299619/SP), RENATO CESAR FERNANDES
(OAB 277965/SP), MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)
Processo 0004730-19.2013.8.26.0222 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Guariba
- Vistos.Indefiro pedido de pesquisa ao sistema RENAJUD formulado às fls.42, reportando-me à pesquisa recente realizada às
fls.29. Diga o exequente em termos de prosseguimento do feito.Int. - ADV: MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)
Processo 0004790-89.2013.8.26.0222 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Guariba
- Vistos. Trata-se de ação de execução fiscal promovida por Município de Guariba em face de VALDECI LOPES DE OLIVEIRA.
Diante da notícia da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II,
do Código de Processo Civil. Custas e despesas já recolhidas no curso da demanda. Os honorários já foram computados no
início da execução, não havendo motivo excepcional que permita nova majoração. Após o trânsito em julgado, no expediente
normal, expeça-se eventual mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor do exequente. Com
o levantamento ou decorrido o prazo para retirada da guia de levantamento, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MANOLO
SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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