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TJSP 11/04/2018 -Pág. 178 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 11/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2553

178

mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo
Civil, para o fim de CONDENAR a ré MECFIL INDUSTRIAL LTDA. ao pagamento ao autor de R$484.250,00, mais correção
monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios, a partir de
20.10.1994 (fls. 27), e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (1º.04.2005 ? fls. 226). JULGO IMPROCEDENTES os
demais pedidos, nos termos do artigo 269, I e IV, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, a ré MECFIL INDUSTRIAL
LTDA., arcará com metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do autor, que fixo em 10% do valor
atualizado da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. O autor arcará com a outra metade
das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios dos demais réus, que fixo em R$10.000,00 para cada
grupo de réus representados pelos mesmos advogados, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ante o
elevado valor da causa e o trabalho desenvolvido pelos causídicos”. Às fls. 1036 (6º volume) foi homologada a desistência
do recurso de apelação interposto. Às fls. 1096 (6º volume) determinou-se a criação de incidentes para as demais execuções
(honorários dos vencedores). Nestes autos, ficou deliberado que somente se executaria o débito em favor do autor Fábio,
figurando como devedora Mecfil. Assim, foram gerados e tramitam em apenso os seguintes cumprimentos de sentença,
relativos à sucumbência do aqui credor em relação às outras partes inseridas no polo passivo da demanda quando da fase
inicial. 0047337-88.2014.8.26.0100, Haztec Tecnologia e Planejamento Ambiental S/A como exequente e “Fábio” como
executado;0008125-89.2016.8.26.0100, Enfil S.A. Controle Ambiental como exequente e “Fábio” como executado e003185333.2014.8.26.0100, Sandvik Mgs S/A como exequente e “Fabio” como executado. Iniciado o cumprimento de sentença, tentouse a penhora on-line de ativos financeiros em nome de “Mecfil”. A ordem para bloqueio de R$ 5.507.072,82 foi encaminhada em
05.03.2015 (há mais de três anos, portanto), e somente se localizou R$ 0,16 (extrato de fls. 1122/1123). Realizada a pesquisa
de bens junto à Delegacia da Receita Federal pelo sistema de pesquisa Infojud, o exequente informou às fls. 1152/1153 ter
encontrado alguns imóveis, mas que todos já haviam sido alienados. Ato contínuo, postulou-se a pesquisa de veículos pelo
sistema Renajud e o resultado foi juntado às fls. 1170. Fls. 1177/1202: advogado do patrono desconstituído pelo exequente
postula arbitramento de seus honorários. Às fls. 1209/1229, o exequente requereu a desconsideração da personalidade
jurídica em desfavor da executada Mecfil Industrial Ltda. Promove a juntada dos documentos de fls. 1230/1512.Às fls. 1516
(8º volume), deferiu-se o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e assim foram expedidas
cartas de citação para as seguintes pessoas física e jurídicas: 1) Sandvik Msg S/A (fls. 1520); 2) Antônio Teófilo de Andrade
Orth; 3) Campel Caldeiraria e Mecanica Pesada Ltda; 4) Haztec Tecnologia e Planejamento Ambiental; 5) Enfil S.A Controle
Ambiental; 6) Promold Sociedad Anônima e 7) Martirey Sociedade Anônima, conforme fls. 1520/1526. Às fls. 1623/1642, veio a
impugnação de Sandvik MSG S.A com a apresentação dos documentos de fls. 1643/1756. Às fls. 1758/1805, veio a impugnação
da Campel Caldeiraria e Mecânica Pesada Ltda com a apresentação dos documentos de fls. 1806/2108 (10º e 11º volumes)Às
fls. 2110/2118, veio a impugnação de Antônio Teófilo de Andrade Orth com a apresentação dos documentos de fls. 2119/2122;
Às fls. 2124/2164, veio a impugnação de Haztec Tecnologia e Planejamento Ambiental S.A com a apresentação dos documentos
de fls. 2166/2409; Fls. 2435/2437, petição de terceiro postulando a liberação dos veículos bloqueados; Fls. 2459/2467, petição
de Haztec Tecnologia com pedido de desbloqueio de contas penhoradas. Assim os autos. Decido. Compulsando os autos e os
incidentes em apenso, verifica-se tumulto no trâmite do andamento processual. Estão equivocadamente juntadas ao incidente
em apenso 0008125-89.2016.8.260100 petições que pertencem a estes autos. Baixo os autos em cartório para determinar o
imediato desentranhamento e regularização. Libere-se o resultado do bloqueio implementado. Após, tornem os autos conclusos
com urgência para deliberação. - ADV: RAFAEL MEDEIROS MIMICA (OAB 207709/SP), HELOISA HELENA PIRES MEYER
(OAB 195758/SP), ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP), CELIO DE MELO ALMADA NETO (OAB 163834/SP),
PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO (OAB 132478/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), MARCELO JORDÃO DE
CHIACHIO (OAB 287576/SP), FERNANDO EDUARDO SEREC (OAB 86352/SP), PAULO DOMINGOS ORTH (OAB 255454/SP),
FERNANDO CAMARGO FERRAZ (OAB 80202/SP)
Processo 0026513-48.2013.8.26.0002 - Procedimento Comum - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Conenge
Manutenção e Montagem Industrial Ltda - Enfil S/A Controle Ambiental - Fls 379: Vistos.Fls.377/378: Aguarde-se resposta ao
ofício por 30 dias.Intime-se. - ADV: RENATA MARTINS GOMES (OAB 85907/MG), CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB
102090/SP), PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB 126256/SP)
Processo 0036078-27.2013.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Jofege - Pavimentação e Construção
Ltda - Vellani e Mendonça Ltda - Fls 211: Ante a certidão de fls. 210, oficie-se à Defensoria Pública para indicação de curador
especial. - ADV: ANTONIO DE CARVALHO (OAB 90460/SP), VANIA DE FATIMA BAPTISTELLA (OAB 236997/SP)
Processo 0063038-60.2012.8.26.0100 - Procedimento Comum - Sociedade - Valorem Indústria e Comércio de Madeiras e
Assessoria Florestal Ltda - Ricopa Empreendimentos Florestais E Agrícolas Ltda - Fls 584/585: Vistos.Ante o trânsito em julgado,
providencie a parte interessada o cumprimento da sentença nos termos do art. 1285 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça, peticionando sob a denominação “cumprimento de sentença” de modo a gerar um incidente automático.
As petições seguintes devem ser direcionadas pelas partes a este incidente de cumprimento de sentença gerado, sob a
denominação “petições diversas”.Apresente os cálculos relativos a seu crédito, em 10 dias, nos termos do art. 524 do Código de
Processo Civil, computando a taxa de 1% sobre o valor integral da execução, art. 4, III, da Lei Estadual 11.608/03.Após, intimese em execução, art. 523 do Código de Processo Civil, pela imprensa na pessoa do advogado, para pagamento em 15 dias, sob
pena de multa de 10% sobre o valor do débito, ciente de que a continuidade da execução ensejará honorários. Transcorrido sem
pagamento voluntário, fica desde logo o executado intimado do prazo de 15 dias a apresentação de impugnação, nos termos
do art. 525 do CPC.Frustrada a providência, e, se requeridos pelo credor, formalize-se a penhora, obedecida a ordem do art.
835 do Código de Processo Civil, , providenciando o credor o recolhimento previsto no Provimento 1864/2011.Se infrutíferas as
providências, diga o credor sobre a suspensão da execução art. 921, III, do Código de Processo Civil, no prazo de trinta, sob
pena de arquivamento. Caso não seja dado início da execução em 30 dias, arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: WELESSON
JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), CARLOS FREDERICO REINA COUTINHO (OAB 23404/PR), LUCIA HELENA
ROSAS DE ÁVILA FEIJÓ (OAB 23404/SP)
Processo 0063122-08.2005.8.26.0100 (583.00.2005.063122) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Banco
do Brasil S/a. - Reginaldo Garcia Souza - - Real Supermercado Ltda Me - - Jackson Santana dos Santos - Fls 269: Anote-se a
execução. Fls. 265/268: Item “a”: para penhora das quotas sociais, apresente o exequente ficha cadastral completa da empresa;
Item “b” e “c”: expeçam-se ofícios às instituições indicadas a fls. 509, solicitando-se informações acerca da existência de
eventuais planos de previdência privada de titularidade da parte executada, ativos em fundos de investimentos ou aplicações
financeiras. Após, intime-se a parte exequente para retirada, devendo ela comprovar o protocolo do ofício no prazo de 10 (dez)
dias. Item “d”: indique as operadoras de cartão de crédito para encaminhamento de ofício. Sem prejuízo, apresente planilha
atualizada do débito. - ADV: FLÁVIA MILEO IENO GIANNINI (OAB 202254/SP), DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA
SILVA (OAB 182770/SP), MARCOS TRINDADE JOVITO (OAB 119652/SP), FABIANO ZAVANELLA (OAB 163012/SP), MARCELO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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