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TJSP 26/04/2018 -Pág. 413 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2564

413

(OAB 333373/SP), BRUNO HEREGON NELSON DE OLIVEIRA (OAB 313170/SP)
Processo 0003314-27.2017.8.26.0270 (processo principal 0009065-73.2009.8.26.0270) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Livaldo Mendes Batista - Instituto Nacional de Seguro Social - Remetam-se os autos ao Contador Judicial
para elaboração do cálculo na forma estabelecida no título executivo (sentença de fls. 45/47 e acórdão de fls. 84/89).Após, vista
às partes para manifestação.Int. - ADV: MARCIA CLEIDE RIBEIRO (OAB 185674/SP), CAIO BATISTA MUZEL GOMES (OAB
173737/SP)
Processo 0004479-46.2016.8.26.0270 (processo principal 0000274-47.2011.8.26.0270) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Escolaridade - Simone Cristina de Silva - Eliana Cardoso Santiago Cavalheiro-diretora do Dep. de Educação
do Municio Nova Campina - - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CAMPINA - Fl.95:Manifeste a requerida. - ADV: ROBERTO
FLAVIO MORAIS MUZEL (OAB 268689/SP), GIOVANNA VIAN TOLEDO (OAB 259131/SP)
Processo 1000914-86.2018.8.26.0270 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - PREFEITURA MUNICIPAL
DE NOVA CAMPINA - Determino à parte autora a correção do cadastro processual para a devida inclusão das partes, no prazo
de 15 dias, sob as penas da Lei.Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV:
GIOVANNA VIAN TOLEDO (OAB 259131/SP)
Processo 1002669-82.2017.8.26.0270 - Procedimento Comum - Isonomia/Equivalência Salarial - Marisa Macedo de Oliveira
- PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO BRANCO - Ambas as partes postularam a realização de perícia (fls. 139 e 140/141).
Considerando que nos autos da ação nº 1003160-89.2017, em trâmite perante este juízo, foi deferida a produção de prova
pericial para a mesma finalidade destes autos (medição entre o centro do município de Ribeirão Branco e a Escola “Honorato
Ferreira da Silva”), por questão de economia e celeridade processual, defiro a utilização daquela prova nestes autos, observado
o contraditório (art. 372, CPC).Providencie a z. serventia o traslado de cópia desta decisão para aquele feito para que, quando
concluída a perícia, seja encaminhada cópia para estes autos, dando-se vistas às partes para manifestação.Int. e Cumpra-se. ADV: PEDRO LUIZ GABRIEL VAZ (OAB 40053/SP), DIEGO RODRIGUES ZANZARINI (OAB 333373/SP), GABRIEL MARCHETTI
VAZ (OAB 282590/SP)
Processo 1003160-89.2017.8.26.0270 - Procedimento Comum - Isonomia/Equivalência Salarial - Silvia Mara de Oliveira
Assis - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO BRANCO - Diante da manifestação de fls. 176 e 179, defiro a produção de
prova pericial.Para tanto, nomeio perito (a) Daniela Mas Butzer que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente
de termo de compromisso. Providencie a serventia a intimação do (a) perito (a) por e-mail para que manifeste concordância com
a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, se o caso, consignando que metade (50%) da perícia
será custeada nos moldes do convênio da AJG, uma vez que foi requerida por ambas as partes e o autor foi contemplado com tal
benefício (art. 95, caput, CPC).Caso ocorra concordância, o expert deverá apresentar estimativa de seus honorários, no prazo
de 05 dias (metade será custeada pelo convênio AJG e a outra metade pelo Município).Oportunamente, oficie-se à Defensoria
solicitando a reserva de honorários no percentual de 50% e intime-se o Município para depósito de 50% do valor. O laudo pericial
deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início
aos trabalhos (após a reserva de honorários e o depósito de 50% do valor pelo Município).As partes, no prazo comum de quinze
dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular
quesitos (art. 465, §1º, II e III, CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso
deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo
que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações
de abuso de direito).Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o
resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.Intimem-se e Cumprase, expedindo-se o necessário. - ADV: PEDRO LUIZ GABRIEL VAZ (OAB 40053/SP), DIEGO RODRIGUES ZANZARINI (OAB
333373/SP), GABRIEL MARCHETTI VAZ (OAB 282590/SP)
Processo 1003506-40.2017.8.26.0270 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Isabel
Tomé Rizza - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ITAPEVA - Diante das insurgências de fls. 89/90 e 92/93, manifeste- se o
contador para re/ratificação de seu cálculo. Int. - ADV: DANIELLE BIMBATI DE MOURA BRAATZ (OAB 315849/SP), FABIO DE
ALMEIDA MOREIRA (OAB 272074/SP)
Processo 1003711-69.2017.8.26.0270 - Cumprimento de sentença - Multa Cominatória / Astreintes - José Cirino - Prefeitura
Municipal de Itapeva - Fls. 87/88: Diante da ausência de impugnação do Município (fl. 77) e ainda, da adequação do cálculo,
conforme determinado por este juízo à fl. 84, HOMOLOGA-SE o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 89/90.De consignar
não ser o caso de execução direta por expropriação, mediante sequestro, conforme pleiteia o exequente e sim de atendimento ao
quanto disposto no artigo 535, §3º, do Código de Processo Civil.Considerando que os ofícios requisitórios deverão tramitar em
meio digital, conforme comunicado nº 394/2015 do TJSP, providencie a parte exequente o necessário ao inicio do procedimento
por meio digital, informando junto a estes autos.Int. - ADV: GISELE MARIA MIRANDA GERALDI (OAB 317855/SP), MARCOS
PAULO CARDOSO GUIMARÃES (OAB 205816/SP)
Processo 1004874-84.2017.8.26.0270 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Vanderlei Batista Leite - Indefiro o pedido de recolhimento das custas a final,porque o caso em tela não se submete a nenhuma
das hipóteses permissivas do artigo 5º da lei Estadual de Custas ( Lei nº 11.608/03). “O recolhimento da taxa judiciária será
deferido para depois da satisfação da execução quando comprovada,por meio idôneo,a momentânea impossibilidade financeira
de seu recolhimento, ainda que parcial: 1- nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos: 2-nas ações de reparação de
dano por ato ilícito extracontratual quando promovidas pela própria vitima ou seus herdeiros;3-na declaratória incidental-4-nos
embargos a execução.Parágrafo único- O disposto no “caput” deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas
“.Isto posto,no prazo de dez dias e sob pena de indeferimento da petição inicial,a parte autora devera recolher a taxa de
mandato,bem como a taxa judiciária,com observância do piso legal,nos termos da Lei Estadual de custas (lei nº 11.608,de
29.12.2003),mediante a juntada das primeiras vias dos comprovantes de recolhimento. Intime-se. - ADV: FLAVIA UMEDA (OAB
316150/SP)
Processo 1005034-12.2017.8.26.0270 - Procedimento Comum - Exoneração - Valéria Cristina Neves - Prefeitura Municipal
de Itapeva - Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido, JULGANDO A AÇÃO PROCEDENTE e
EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a” do Código de Processo
Civil, para, confirmando a liminar outrora deferida (fls. 121/123):A). DECLARAR a nulidade do Processo Administrativo nº
7499/15, que culminou com a demissão da autora;B). DETERMINAR a sua reintegração ao cargo, com todos os direitos e
vantagens devidas;C). CONDENAR o ente municipal ao pagamento de seus vencimentos e vantagens, inclusive 13º salário e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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