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TJSP 18/05/2018 -Pág. 2263 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 18/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2578

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despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato
impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução,
fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.Em resumo, da medida exige-se análise do
perigo da demora e de fundamentos relevantes. Pois bem. Com a devida cautela, para não explorar desde logo as questões
meritórias, percebo, em análise superficial, fundamento relevante sobre a questão, além de provável ineficácia da medida, caso
seja ao final deferida, senão vejamos. Sustentou o impetrante haver sim irregularidade de acumulação, pretendendo, contudo,
a prorrogação do exercício para que promova os necessários ajustes, a permitir a pretensa acumulação. Em resumo, para o
impetrante, o momento de apuração da (ir)regularidade da acumulação seria no momento do exercício. Consultando o artigo
8º, inciso I, do Decreto Estadual 41.915/97, que regula a matéria sob discussão, verifico que “à autoridade que der posse ao
funcionário ou exercício ao servidor em regime de acumulação remunerada compete (...) verificar a regularidade da acumulação
pretendida”. Disto se percebe que, independentemente da incompatibilidade da acumulação no momento da posse, há fortes
indícios de que a apuração desta (ir)regularidade de acumulação deverá ser feita no momento do exercício. Há, portanto,
relevante fundamento de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (Art. 5º, LXIX, da Constituição
Federal). O risco de ineficácia da medida decorre de verdadeiro prejuízo ao impetrante quanto as atribuições iniciais de aulas,
situação que envolve difícil reversão, caso tardiamente solucionada. Assim, ante o exposto, com base nos fatos unilateralmente
alegados, mas, efetivamente comprovados, concedo ao impetrante a liminar pretendida, determinando que a impetrada confira
ao impetrante o direito de participar da atribuição inicial das aulas na Escola Estadual Professor Luiz Pereira Sobrinho, desde
que no momento da análise haja correlação de matérias e compatibilidade de horários, nos termos do artigo 171, § 1º, da
Constituição Estadual e 37, XVI, da Constituição Federal. Servira esta decisão de ofício, podendo a impetrante providenciar
a sua impressão e entrega à autoridade competente. Requisitem-se as informações, as quais devem ser prestadas em 10
(dez) dias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,
enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, também no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de preclusão. Expeça-se o necessário, dando-se ciência ao Ministério Público. Intime-se.”. - ADV: MARINA DE LIMA (OAB
245544/SP), ANTONIO PAULINO DA COSTA XAVIER (OAB 150206/SP)
Processo 1002563-30.2018.8.26.0127 - Mandado de Segurança - Posse e Exercício - Lucas Rafael Gomes da Silva Diretora da E.e. Professor Luiz Pereira Sobrinho - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Assim, por todo o exposto,
com fulcro no artigo 487, I, do nCPC, CONCEDO PARCIALMENTE A PRETENSA SEGURANÇA, apenas para determinar que
a autoridade coatora reveja a motivação do ato impugnado, complementando-a, ficando a critério da administração pública
responsável avaliar se, com a adequação da motivação, o direito a participação do impetrante às aulas na E. E. Professor Luiz
Pereira Sobrinho, com acumulação às aulas lecionadas na E. E. Professora Naly B. B. C. Mancini.Comunique-se, de imediato, a
autoridade impetrada acerca do teor da presente sentença. Sem honorários de sucumbência, conforme Súmula 512 do Supremo
Tribunal Federal.Findo o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos deste processo ao E. TJSP para o reexame
necessário, nos termos do artigo 14, § º, da Lei n. 12.016/2009.P. R. I. C.Carapicuiba, 15 de maio de 2018. - ADV: ANTONIO
PAULINO DA COSTA XAVIER (OAB 150206/SP)
Processo 1003327-16.2018.8.26.0127 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Idalia Souza Turibio - Fidc Npl
1 Fundo de Insvestimento Em Direitos Créditórios Não Padronizado Npl I - INTIMAÇÃO AO AUTOR para se manifestar, no prazo
de 5 (cinco) dias, acerca da tentativa frustrada de citação. - ADV: WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 259003/SP)
Processo 1003457-06.2018.8.26.0127 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Manoel Mendes do Rosario
- Condomínio Edifício Livanto Spe Ltda. (nework) - Vistos.Ciente da petição de fls. 59/74.Outrossim, verifico que o despacho de
fls. 56/57 não foi cumprido em sua integralidade. Dessa forma, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte
autora apresente todos os documentos determinados no referido despacho, sob pena de indeferimento do benefício da justiça
gratuita.Intime-se. - ADV: ELIANE FLORENCIO BARBOSA BRUFATO (OAB 348838/SP), ELIANE FLORÊNCIO BARBOSA
BRUFATO (OAB 348838/SP)
Processo 1003904-91.2018.8.26.0127 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.A.L. - A.C.L. - Vistos.
Trata-se de ação de conversão de separação em divórcio com pedido de tutela de urgência para exoneração dos alimentos
em favor da ex-esposa, os quais foram estabelecidos pelas partes por escritura pública de separação consensual, há cerca de
10 anos. Alega o autor que sua situação financeira sofreu acentuado declínio, a partir de abril deste ano, em vista da crise na
empresa onde trabalhava, que o levou a pedir demissão, sem que sequer tenha recebido as verbas rescisórias e demais valores
pendentes. Por outro lado, a ex-esposa exerce trabalho remunerado, além de possuir bens de valores elevados, usufruindo
há longo tempo dos alimentos por ele prestados os quais, no entanto, não consegue mais suportar. Assim, ante as alegações
e documentos trazidos aos autos, entendo estarem presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência.
Ademais, há entendimento firmado no sentido de que os alimentos a ex-cônjuge devem ser prestados em situações excepcionais,
por prazo certo, e não durar indefinidamente. Em vista do exposto, defiro a tutela antecipada para exonerar o autor da obrigação
de prestar alimentos à requerida, devendo ser mantido, no entanto, o pagamento do plano de saúde, atualmente no valor de R$
1.692,57.Sem prejuízo, providencie o autor certidão de casamento atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e
extinção, além da revogação da tutela. No mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das diligências do oficial de justiça.
Juntados os documentos determinados, venham conclusos para determinação da citação. Intime-se. - ADV: MARIA VERONICA
PINTO RIBEIRO B NOGUEIRA (OAB 92137/SP)
Processo 1004109-23.2018.8.26.0127 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Tamires Alves da Silva - Claro
Tv - Vistos.Primeiramente, sendo a parte requerente comprovadamente desprovida de recursos financeiros para o pagamento
das custas e demais despesas processuais, além dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do CPC, concedo os
benefícios da assistência judiciária gratuita.Passo a analisar o pedido de tutela provisória.Dispõe o artigo 294 do CPC que a
tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).A tutela
de evidência, a seu turno, somente será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao
resultado útil do processo, quando: (i) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da
parte; (ii) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em súmulas vinculantes; (iii) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada
do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; (iv) a
petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha
prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311 do CPC).No caso da tutela de evidência, pode o juiz decidir liminarmente, quando
as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em súmulas vinculantes; se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato
de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (art. 311, parágrafo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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