Disponibilização: terça-feira, 22 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2580
3020
Representacoes Ltda - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Declaro levantada eventual penhora, expedindo-se
o necessário para levantamento/desbloqueio, se o caso.3 - Constando nos autos bloqueio ou depósito de valores, ou ainda
veículos bloqueados, expeça-se o necessário para a liberação.4 - Ciência à exequente. 5 - Atendendo-se ao princípio da
celeridade, servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO. Providencie o interessado oencaminhamentoaos
órgãos de proteção ao crédito para exclusão de apontamentos apenas em relação ao débito objeto da presente execução.6 Transitada esta em julgado e estando pagas as custas processuais ( nos termos da Lei 11.608/2003 e Provimento CG nº 33/2013
a ser recolhido em GuiaDARE-SP-Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Código 230-6, no importe de 1%(um por
cento) do valor da causa, observando-se o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais
do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento).
Após, arquivem-se os autos.P.I.C. - ADV: ANDRE LUIZ BRAGA PEREIRA NOVO (OAB 264681/SP)
Processo 1516446-34.2018.8.26.0176 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU - C.m.centro
Automotivo e Mecanica Ltda Epp - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a
execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Declaro levantada eventual penhora,
expedindo-se o necessário para levantamento/desbloqueio, se o caso.3 - Constando nos autos bloqueio ou depósito de valores,
ou ainda veículos bloqueados, expeça-se o necessário para a liberação.4 - Ciência à exequente. 5 - Atendendo-se ao princípio
da celeridade, servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO. Providencie o interessado oencaminhamentoaos
órgãos de proteção ao crédito para exclusão de apontamentos apenas em relação ao débito objeto da presente execução.6 Transitada esta em julgado e estando pagas as custas processuais ( nos termos da Lei 11.608/2003 e Provimento CG nº 33/2013
a ser recolhido em GuiaDARE-SP-Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Código 230-6, no importe de 1%(um por
cento) do valor da causa, observando-se o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais
do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento).
Após, arquivem-se os autos.P.I.C. - ADV: JOSIMAR BEZERRA DE ARAUJO (OAB 336972/SP)
Processo 1516855-44.2017.8.26.0176 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU - Coninstech
Controles Aplicacoes e Construcoes Ltda - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA
a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Declaro levantada eventual penhora,
expedindo-se o necessário para levantamento/desbloqueio, se o caso.3 - Constando nos autos bloqueio ou depósito de valores,
ou ainda veículos bloqueados, expeça-se o necessário para a liberação.4 - Ciência à exequente. 5 - Atendendo-se ao princípio
da celeridade, servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO. Providencie o interessado oencaminhamentoaos
órgãos de proteção ao crédito para exclusão de apontamentos apenas em relação ao débito objeto da presente execução.6 Transitada esta em julgado e estando pagas as custas processuais ( nos termos da Lei 11.608/2003 e Provimento CG nº 33/2013
a ser recolhido em GuiaDARE-SP-Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Código 230-6, no importe de 1%(um por
cento) do valor da causa, observando-se o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais
do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento).
Após, arquivem-se os autos.P.I.C. - ADV: JOSIMAR BEZERRA DE ARAUJO (OAB 336972/SP)
Processo 1516879-72.2017.8.26.0176 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU - Ihu Editora
e Prod Artisticas Ltda - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Declaro levantada eventual penhora, expedindo-se
o necessário para levantamento/desbloqueio, se o caso.3 - Constando nos autos bloqueio ou depósito de valores, ou ainda
veículos bloqueados, expeça-se o necessário para a liberação.4 - Ciência à exequente. 5 - Atendendo-se ao princípio da
celeridade, servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO. Providencie o interessado oencaminhamentoaos
órgãos de proteção ao crédito para exclusão de apontamentos apenas em relação ao débito objeto da presente execução.6 Transitada esta em julgado e estando pagas as custas processuais ( nos termos da Lei 11.608/2003 e Provimento CG nº 33/2013
a ser recolhido em GuiaDARE-SP-Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Código 230-6, no importe de 1%(um por
cento) do valor da causa, observando-se o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais
do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento).
Após, arquivem-se os autos.P.I.C. - ADV: JOSIMAR BEZERRA DE ARAUJO (OAB 336972/SP)
Processo 1517272-60.2018.8.26.0176 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU - Maria Cristina
Mendes Matuiama - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Declaro levantada eventual penhora, expedindo-se
o necessário para levantamento/desbloqueio, se o caso.3 - Constando nos autos bloqueio ou depósito de valores, ou ainda
veículos bloqueados, expeça-se o necessário para a liberação.4 - Ciência à exequente. 5 - Atendendo-se ao princípio da
celeridade, servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO. Providencie o interessado oencaminhamentoaos
órgãos de proteção ao crédito para exclusão de apontamentos apenas em relação ao débito objeto da presente execução.6 Transitada esta em julgado e estando pagas as custas processuais ( nos termos da Lei 11.608/2003 e Provimento CG nº 33/2013
a ser recolhido em GuiaDARE-SP-Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Código 230-6, no importe de 1%(um por
cento) do valor da causa, observando-se o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais
do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento).
Após, arquivem-se os autos.P.I.C. - ADV: JOSIMAR BEZERRA DE ARAUJO (OAB 336972/SP)
Processo 1517611-53.2017.8.26.0176 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU - Matias e
Pompeia Associados Ltda - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Declaro levantada eventual penhora, expedindose o necessário para levantamento/desbloqueio, se o caso.3 - Constando nos autos bloqueio ou depósito de valores, ou ainda
veículos bloqueados, expeça-se o necessário para a liberação.4 - Ciência à exequente. 5 - Atendendo-se ao princípio da
celeridade, servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO. Providencie o interessado oencaminhamentoaos
órgãos de proteção ao crédito para exclusão de apontamentos apenas em relação ao débito objeto da presente execução.6 Transitada esta em julgado e estando pagas as custas processuais ( nos termos da Lei 11.608/2003 e Provimento CG nº 33/2013
a ser recolhido em GuiaDARE-SP-Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Código 230-6, no importe de 1%(um por
cento) do valor da causa, observando-se o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais
do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento).
Após, arquivem-se os autos.P.I.C. - ADV: JOSIMAR BEZERRA DE ARAUJO (OAB 336972/SP)
Processo 1517935-43.2017.8.26.0176 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU - Estrela da
Manha Consultoria Em Agropecuaria Ltda - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA
a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Declaro levantada eventual penhora,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º