Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2591
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às 10:00 horas. A audiência será realizada na Rua Jericó, s/nº, 1º andar, sala 106 (Setor de Conciliação Cível).2.Cite-se e
intime-se a parte Ré (Art.335, I, do CPC). O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização
da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de
seus advogados. Int. - ADV: RODRIGO SANTOS (OAB 264097/SP), JANAINE DA SILVA MOURA (OAB 352337/SP)
Processo 1005392-41.2018.8.26.0011 - Monitória - Cheque - Hebe Aparecida do Val de Castro Moda Epp - Sandra Regina
Torres - Vistos.Nos termos do art. 701 do CPC, cite-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento
no valor de R$ 10.861,38, acrescido de 5% do valor da causa à título de honorário advocatícios.Nos termos do §1º, do artigo
supra mencionado, o requerido ficará isento do pagamento de custas processuais caso cumpra o pagamento no dentro do prazo
estipulado.No mesmo prazo, o requerido poderá oferecer a sua defesa, através de embargos à ação monitória (art. 702 do
CPC).Fica advertido o citando que, não embargada a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á de pleno direito, o título
executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na execução.Int. - ADV: ERICA
FLAITH FADEL (OAB 237320/SP)
Processo 1005456-51.2018.8.26.0011 - Carta Precatória Cível - Citação - Rosemeire Martins Serrano - Ricardo Afons
Ickowicz - Vistos.Aqui por engano.Redistribua-se a presente ao Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis da Capital/SP,
com as anotações pertinentes.Intime-se. - ADV: KATIA CRISTINA FONSECA COELHO (OAB 265364/SP), LEA CARTA DA SILVA
(OAB 327550/SP)
Processo 1005975-60.2017.8.26.0011 - Monitória - Mútuo - Espólio de Alcides Mendonça - Jasson Estevam de Moraes Filho
- Jasson Estevam de Moraes Filho - AVISO: apresente, o requerente, mais 6 (seis) documentos a fim de cumprir o solicitado pelo
perito judicial. - ADV: JASSON ESTEVAM DE MORAES FILHO (OAB 115882/SP), JULIANA ESTEVÃO LIMA DIAS (OAB 183116/
SP), HENRIQUE DE CAMPOS BROCHINI (OAB 184991/SP), PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS (OAB 196344/SP)
Processo 1006423-04.2015.8.26.0011 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Luciana Gaspar Barros Banco do Brasil S/A - Fls.228/229: Anotação do advogado indicado efetuada. Autos desarquivados pelo prazo de um mês. No
silêncio, os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ). - ADV: LEONARDO TELÓ ZORZI (OAB 174895/
SP), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1006764-59.2017.8.26.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A. - Alan Roberto Cassiano - CIÊNCIA AO EXEQUENTE SOBRE AS INFORMAÇÕES OBTIDAS JUNTO AOS SISTEMAS
INFOJUD E BACENJUD (ENDEREÇOS). - ADV: EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), CARLA CRISTINA LOPES
SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1007279-94.2017.8.26.0011 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Edison dos Santos e outros - Dragons Show e Bar Ltda - Em face do exposto, prejudicado o pedido de despejo ante a imissão
na posse dos autores, JULGO PROCEDENTE a presente ação de despejo movida por EDSON DOS SANTOS, EDGAR DOS
SANTOS e EDU DOS SANTOS em face de dragons show e bar ltda, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, do
Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios no montante
de R$ 121.710,85 (Cento e vinte e um mil setecentos e dez reais e oitenta e cinco centavos), bem como dos alugueres que
se venceram no curso da presente demanda até a imissão na posse, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao
mês, calculados desde as datas de vencimento, apurando-se o valor da condenação na forma do art. 509, § 2º, do Código de
Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas
desde os desembolsos, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.Após,
requeira a parte vencedora em termos de prosseguimento; no silêncio a qualquer tempo, ao arquivo.Na eventual interposição de
recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1.010, e parágrafos, do CPC, com abertura de prazo para contrarrazões,
processamento de recursos adesivos, e posterior remessa dos autos à Superior Instância.P.R.I. - ADV: ALEXEI JOSE GENEROSO
MARQUI (OAB 162235/SP), GILBERTO SIQUEIRA DA SILVA (OAB 332469/SP)
Processo 1007676-56.2017.8.26.0011 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Mariana Schimidt e outro - Felipe
J.r. Proti Mobiliário Me e outro - Aviso: ciência às rés da certidão supra, e que os CDS/DVDS encontram-se em cartório à
disposição para retirada. - ADV: RODRIGO AUGUSTO FALCÃO VAZ (OAB 259949/SP), JOAO JOSE DE ALMEIDA NASSIF
(OAB 288769/SP)
Processo 1007688-07.2016.8.26.0011 - Procedimento Comum - Corretagem - Mozart Bezerra Alves Filho - Brookfield São
Paulo Empreendimentos Imobiliários S.A. - Vistos.1.Fls.81: Retire-se de pauta a audiência designada.2. Designo audiência
(Art.334 do CPC) para o dia 09 de agosto de 2018, às 16:40 horas. A audiência será realizada na Rua Jericó, s/nº, 1º andar, sala
106 (Setor de Conciliação Cível).3.Cite-se e intime-se a parte Ré NO ENDEREÇO INDICADO A FLS.84, VIA POSTAL (Art.335,
I, do CPC). O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Intime-se.
- ADV: RAFAEL WILLIAM RIBEIRINHO STURARI (OAB 248612/SP)
Processo 1007774-96.2017.8.26.0704 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Giselia Maria Santos de
Jesus - Maria Izabel Bez de Toledo - Fls. 170/175: Diga a requerida quanto à impugnação ao pedido de gratuidade judicial, no
prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para cumprimento do último parágrafo da decisão de fls. 167. - ADV: JULIO CEZAR
PUDIESI (OAB 240377/SP), VANDERLY GOMES SOARES (OAB 152086/SP), TARSILA AMARAL FABRE (OAB 323941/SP)
Processo 1008727-05.2017.8.26.0011 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Lucielma Maciel de Oliveira
- Felipe Matos de Oliveira e outro - Vistos.Diante da manifestação do credor de fls.255, presume-se satisfeita a obrigação
de pagar fixada no título judicial. Declaro extinto o processo, na forma do artigo 924, II do C.P.C.Fica levantada qualquer
constrição porventura ainda existente nos autos, anotando-se. Desnecessário o recolhimento das custas finais, uma vez que
não se iniciou a fase executiva e tendo em vista o pagamento espontâneo.Após a certificação do trânsito em julgado desta,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º