Disponibilização: quinta-feira, 14 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2595
2109
extrair cópia da nomeação antes da remessa ao arquivo.Após, retornem os autos ao arquivo.Int. - ADV: JOVAIR DE OLIVEIRA
(OAB 357272/SP), FRANCIELLE COSTA DE CARVALHO (OAB 356690/SP)
Processo 0002558-17.2014.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Eduardo
Gonçalves - Banco do Brasil S.A - Ciência ao(s) interessado(s) acerca do(s) mandado(s) de levantamento(s) judicial(ais)
expedido(s) sob nº(s) 150/2018, no valor de R$ 13.728,96. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP),
PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 0002627-49.2014.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - Banco do Brasil SA Vistos. Fls. 155: Defiro. Providencie-se a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, nos termos do § 3°,
do artigo 782, do NCPC. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0002627-49.2014.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - Banco do Brasil SA Ciência ao requerente para retirar certidão de dívida de fls. 162 para a apresentação esta certidão aos órgãos de proteção ao
crédito. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0002732-26.2014.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Luci
Romancine de Mattos - Banco do Brasil SA - Vistos. Fls. 508/509: Aguarde-se o recolhimento das custas elaboradas pelo
Contador às fls. 504. No silêncio, intime-se pessoalmente o executado para recolhimento das custas devidas ao Estado e
taxas de procuração, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida. Decorridos “in albis”, expeça-se certidão para
inscrição da dívida cabente ao Estado. Após, arquivem-se. Int. - ADV: JULIANA LUZIA DE SOUZA (OAB 404129/SP), RAFAEL
SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), DOUGLAS EDUARDO DA SILVA (OAB 341784/SP)
Processo 0002788-25.2015.8.26.0369 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Aparecida
Ferreira Marçal da Silva - Banco Bradesco S.A. e outro - Vistos.Fls. 237/238: Assiste razão ao peticionante.Conforme mencionado
no acordo de fls. 207/208, o valor de R$ 1.500,00, depositado nos autos (fls. 213), refere-se aos honorários sucumbenciais.
Assim, proceda-se o cancelamento da guia expedida (fls. 239) e expeça-se novo mandado de levantamento judicial em favor do
procurador da autora.Intime-se. - ADV: ‘GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), TIAGO RIZZATO ALECIO
(OAB 210343/SP)
Processo 0002788-25.2015.8.26.0369 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Aparecida Ferreira Marçal da Silva - Banco Bradesco S.A. e outro - Ciência ao(s) interessado(s) acerca do(s) mandado(s) de
levantamento(s) judicial(ais) de fls. 213, expedido(s) sob nº(s) 162/2018, no valor de R$ 1.500,00. - ADV: ‘GLAUCIO HENRIQUE
TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP)
Processo 0003280-17.2015.8.26.0369 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - P.C.C. - M.G.B.C. - Diante
do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, o fazendo para declarar que o autor não é pai de M.G.B.C. Em consequência, determino a retificação do assento civil
de M.G.B.C., excluindo-se o nome do autor do campo que identifica o pai, assim como o dos avós paternos. Ainda, deverá ser
excluído do nome do demandado o sobrenome do demandante. Expeça-se mandado de retificação, após o trânsito em julgado.
Outrossim, considerando a notícia de suposto abuso sexual pelo demandante em face da filha (fls. 173), oficie-se à Delegacia
de Polícia Local, com cópia do estudo social de fls. 172/175, para adoção das providências. Oficie-se, ainda, ao CREAS da
região de moradia do requerido, com cópia do laudo psicossocial (fls. 172/175 e 209/214), para avaliação da criança e inserção,
se o caso, em acompanhamento psicológico. Sucumbente, arcará a parte ré com as custas e despesas do processo, bem como
com honorários advocatícios fixados em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do
Novo Código de Processo Civil, valor que deverá ser atualizado monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça
deste Estado a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (artigo 85, § 16, do Novo
Código de Processo Civil).Sendo a parte vencida pessoa nitidamente pobre na acepção jurídica do termo, concedo a ela, de
ofício, o benefício da assistência judiciária gratuita, pelo que, deverão ser observadas, em relação à execução das verbas
de sucumbência, as regras previstas entre os artigos 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil. Anote-se.Oportunamente,
expeça-se certidão de honorários em favor do patrono atuante por indicação do convênio DPE-SP/OAB-SP, no patamar máximo
previsto na tabela pertinente, para retirada exclusivamente pela internet.P.R.I.C. - ADV: IVAN THALES STAFUZZA SERTORIO
(OAB 282124/SP), AGEU MOTTA (OAB 328503/SP)
Processo 0003370-59.2014.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Percival Costa
Junior - Banco do Brasil SA - Vistos.Fls. 397/402: Tendo em vista que foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto
pelo Banco do Brasil S/A, remetam-se os autos à contadoria judicial para verificação dos cálculos apresentados pelas partes,
conforme determinado no v. acórdão.Int. - ADV: FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP), RAFAEL SGANZERLA
DURAND (OAB 211648/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP)
Processo 0003370-59.2014.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Percival Costa
Junior - Banco do Brasil SA - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): para ciência e manifestação das partes
acerca das informações do contador judicial de fls. 407. Nada Mais. - ADV: FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP),
RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP)
Processo 0003434-45.2009.8.26.0369 (369.01.2009.003434) - Monitória - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS NAO PADRONIZADO NPL I - Vistos. Fls. 151: Defiro. Proceda-se a tentativa de localização do requerido por
meio eletrônico, via sistema Bacenjud/Infojud/Renajud. Para tanto, intime-se o requerente para providenciar o recolhimento
do valor instituído no Comunicado do CSM Nº 170/2011. Após, providencie-se. Intime-se. - ADV: ILDA HELENA DUARTE
RODRIGUES (OAB 70148/SP)
Processo 0003780-35.2005.8.26.0369 (369.01.2005.003780) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Nossa Caixa Sa - Mario Roberto Caversan - - Luiz Antonio de Lima Caversan - Vistos. Fls. 130: Por primeiro, informe o
exequente de forma clara e de preferência na mesma página, contribuindo assim para a celeridade e economicidade processual,
o nome e CPF ou CNPJ do devedor, valor total dívida atualizado, acompanhado do respectivo memorial de cálculo de forma
discriminada (art.475-B, caput, do CPC). Para tanto, poderá se valer dos sistemas de atualização oferecidos pelo site do E.TJSP
ou pelas Associações de Classe (Ex:AASP). Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias. Após, defiro penhora por meio eletrônico,
sobre o saldo eventualmente em nome da parte executada até o limite do débito. Para tanto, intime-se o exequente para
providenciar o recolhimento do valor instituído no Comunicado do CSM Nº 170/2011. Positivo o bloqueio, determino seja o valor
transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos. Assim que vier aos autos o comprovante da transferência, deverão
ser providenciadas as seguintes intimações: a) do devedor, na pessoa do advogado, ou na falta deste, o seu representante
legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), do prazo 05
(cinco) dias para se manifestar, nos termos do §3º do art.854 do CPC. b) do credor, para se manifestar quanto ao depósito.
Desde já observo que será desnecessária a formalidade da lavratura de auto de penhora, com a efetivação do depósito judicial.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º