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TJSP 21/06/2018 -Pág. 3021 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2600

3021

Convênios e Cartões Ltda - B&b Indústria e Comércio de Mármores e Granitos Ltda Me - Vistos. Fls. 37: Expeça-se mandado
de intimação da executada acerca da penhora que recaiu sobre o valor indicado a fls. 39. Int. - ADV: PAULO AFRANIO LESSA
FILHO (OAB 221273/SP)
Processo 1014641-88.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - Vendas casadas - Ari Francisco de Andrade - - Reinaldo da
Silva - Banco BMG S/A - Vistos. Fls. 178/191: Vista ao réu (art. 437, parágrafo 1o., CPC). Após, tornem conclusos. Intime-se. ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FABIO NUNES ALBINO (OAB 239036/SP)
Processo 1015001-91.2015.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luiza
Gomes da Costa - Banco do Brasil S/A - Vistos. Providencie a exequente o cálculo atualizado do valor do débito de acordo com
o determinado na decisão de fls. 140/146. Fls. 150/151: Anote-se, se em termos. Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO
(OAB 286086/SP), LUCIANO GUIDOTTI SOBRINHO (OAB 344529/SP), MARCOS ANTONIO BORTOLETTO (OAB 34743/SP),
DANILO CESAR ALVES DA SILVA (OAB 340393/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1015244-69.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - CONDOMÍNIO PARQUE
PALLADIUM - Dayane Cristhiane Ramos - Vistos. Esclareça o exequente o percentual do imóvel indicado à penhora, uma vez
que, tratando-se de imóvel alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos que a executada possui sobre o
mesmo. Int. - ADV: ALCIONE GOMES DA SILVA (OAB 146522/SP)
Processo 1015260-52.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luiz Antonio
Machado de Souza - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de pedido de liquidação de sentença formulado por Luiz
Antonio Machado de Souza contra Telefônica Brasil S/A, alegando, em síntese, que foi ajuizada ação civil pública que tramitou
perante 15ª Vara Cível da Capital, sob nº 0632533-62.1997.26.0100, em razão da abusividade de cláusula adotada pela
requerida nos contratos Plano de Expansão de Linha Telefônica no Estado de São Paulo (PEX), decorrente do instrumento
denominado “Participação Financeira em Investimentos para Expansão e Melhoramentos dos Serviços Públicos de Comunicações
e Outras Avenças. Em referida ação foi proferida sentença favorável para declarar nula, inválida e ineficaz a cláusula 2.2,
constante nos contratos celebrados a partir de 25/08/1996, para que fossem emitidas ações, de acordo com o valor dos contratos
integralizados, consistentes nas ações preferenciais e ordinárias, entregando-as aos subscritores ou fazendo seu pagamento,
na forma mais favorável ao consumidor adquirente de plano de expansão de linha telefônica no Estado de São Paulo, com base
no valor patrimonial, de conformidade com a obrigação assumida na cláusula 2.1, do contrato denominado de participação
financeira em investimentos para expansão e melhoramentos dos serviços públicos de comunicações e outras avenças. Pugnou
pela condenação da requerida ao pagamento dos danos experimentados. Regularmente citada, a requerida apresentou resposta,
aduzindo a impossibilidade da inversão do ônus da prova e da exibição pleiteada, além de tecer considerações sobre os limites
objetivos da sentença proferida na ação civil pública e afirmar que a parte autora não comprovou suas alegações. Sustenta que
a parte não faz jus à pretendida indenização. Requereu a improcedência do pedido. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e
decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois as questões ora discutidas são exclusivamente de direito e as
fáticas independem de prova em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, registrese, de início, que a 4ª Câmara do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixou critérios na decisão monocrática proferida
pelo i. Relator Enio Zuliani, no Agravo de Instrumento nº 2221543-85.2016.8.26.0000, de 28.03.2017. Os critérios pertinentes à
tramitação em primeiro grau são os seguintes, resumidamente: 1. Estão abrangidos pela decisão da ação civil pública os
acionistas que aderiram ao plano de expansão entre 25.08.1996 até 30.06.1997 (data na qual houve a cessação de emissão de
ações nos termos dos contratos com a cláusula declarada nula). Ocorrendo aquisição antes ou depois desse período, a situação
do consumidor não se enquadra no âmbito do julgado da ação civil pública e a liquidação de sentença deve ser extinta. 2. É
admissível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mas com os seguintes temperamentos, apontando-se a solução
adequada para três possíveis cenários nas liquidações de julgado: a) juntada a chamada radiografia do contrato, esse documento
é suficiente para comprovar a existência e a data do contrato; b) demonstrada a busca infrutífera em prints nos quais se lê “nada
consta”, empregando-se o CPF do consumidor, ou número do contrato, não havendo outros indícios da contratação, é caso de
reconhecer que realmente não há contrato no período da ação civil pública, a impor a extinção da liquidação; e, c) não
apresentada a radiografia, nem prova de que a Telefônica efetuou buscas para demonstrar a inexistência de contratação, nesse
caso sim se aplica a inversão do ônus da prova, presumindo-se a existência do contrato no período da ação civil pública. 3. Para
cálculo da diferença, considera-se como valor da ação o da data do trânsito em julgado. Para tal apuração, leva-se em conta o
número de ações a que a parte tinha direito na datada integralização (balancete do mês da integralização), multiplicado por sua
cotação na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado. Apurado esse valor, incide correção monetária a partir do pregão da
Bolsa do dia do trânsito em julgado e juros de mora de desde a citação na ação civil pública. 4. Na esteira de julgamento pelo
STJ de incidente de Recursos Repetitivos (REsp 1.301.989, rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 12.03.2014, são
devidos os dividendos durante todo o período em quo consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários, até
a data do trânsito em julgado. Quanto aos dividendos, porém, foi ressalvado que o pagamento deles depende de prévio e
expresso pedido do consumidor na liquidação de sentença. Não cabe a aplicação dos dividendos se o pedido de inclusão deles
adveio somente em embargos de declaração, contraminuta ou contrarrazões. 5. São devidos, ainda, os juros sobre o capital
próprio, que não se confundem com os dividendos. Nesse caso também se aplica a ressalva feita quanto aos dividendos, ou
seja, que o pagamento deles depende de prévio e expresso pedido do consumidor na liquidação de sentença. Não cabe a
aplicação dos juros sobre o capital próprio se o pedido de inclusão deles adveio somente em embargos de declaração,
contraminuta ou contrarrazões. 6. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública, não desde o pleito de
liquidação de sentença. 7. A multa de R$ 3.000,00 fixada no julgado exequendo não pode ser incluída nas liquidações de
sentença, pois são devidas ao Fundo Estadual de interesses difusos lesados, com legitimidade ativa para cobrança do Ministério
Público. 8. A dobra acionária só é devida se o acionista negociou suas ações após a cisão que deu origem à companhia, ou seja,
somente se o consumidor negociou suas ações após 12.01.1998. Se a negociação das ações ocorreu antes dessa data, não há
direito à dobra acionária. 9. São devidos honorários sucumbenciais pelo simples ajuizamento da liquidação de sentença, diante
da particularidade dessa liquidação em face de julgado de ação civil pública. Serão de 10%, devidos integralmente pela
executada em caso de sucumbência total dela, devidos pelo exequente caso ele sucumba completamente e, no caso de
sucumbência parcial, o mesmo percentual devido por ambas as partes, na medida das respectivas sucumbências. Os honorários
contratuais, por sua vez, não integram o valor devido ao acionista e devem ser excluídos do quantum debeatur. 10. O termo final
de prescrição foi 15.08.2016, para ajuizamento das liquidações de sentença. 11. Não devem ser considerados os chamados
eventos societários citados pela Telefônica, ocorridos ao longo do tempo pela emissão das ações. 12. É incabível o pleito da
Telefônica, para que sua obrigação seja considerada alternativa, com possibilidade de emissão de ações, pois claramente
desvantajosa ao consumidor. Posteriormente, houve reconsideração em relação ao item 11, decidindo-se que os eventos
societários ocorridos ao longo do tempo pela emissão das ações devem ser considerados, como decidido pela 4ª Câmara do E.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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