Disponibilização: terça-feira, 26 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2603
216
prazo de cinco dias, sob pena de inscrição da dívida.Transitada em julgado, pagas as custas ou inscrita a dívida, arquivem-se
os autos.P.I.C. - ADV: GABRIEL LUIZ SALVADORI DE CARVALHO (OAB 107460/SP)
Processo 1001946-95.2018.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.P.M. - VistosDefiro à parte autora os benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se.Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a desistência retro e, em
consequência, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, VIII do C.P.C.Transitada em julgado, façamse as necessárias anotações e arquivem-se os autos.PIC. - ADV: DENISE DE SOUZA FRANCISCO (OAB 390161/SP)
Processo 1001974-63.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum - Fixação - S.V.B.S. - - A.V.A.B.F.S. - VistosPela derradeira
vez, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita formulado pelos autores, determino que
apresente a interessada, no prazo de dez dias, cópia de suas duas últimas DIRPF e holerites de salário/INSS, e se casada for,
também a de seu cônjuge. Em caso de isenção quanto à declaração perante a Receita Federal, deverá a parte juntar, além
de seus comprovantes de renda, também a comprovação de regularidade perante o Fisco. O silêncio será interpretado como
desistência do requerimento da benesse e gerará o indeferimento do pedido de gratuidade processual.Intime-se.Indaiatuba, 23
de maio de 2018. - ADV: MARIA FERNANDA PEREIRA MITUO (OAB 312657/SP)
Processo 1002037-88.2018.8.26.0248 - Carta Precatória Cível - Estudo Social (nº 1000161-90.2017.8.26.0650 - 2ª Vara)
- Danila dos Santos Lima - Vista às partes do Estudo Social de fls. 26/28. - ADV: LUIZ GONZAGA FERNANDEZ SILVA (OAB
282176/SP)
Processo 1002044-80.2018.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.B.G.M. - Vistos Defiro à parte autora os benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se.Oportunamente, arquivem-se os autos.Int.Indaiatuba, 28 de maio de 2018. - ADV: THAIS CARNIEL
(OAB 254425/SP)
Processo 1002081-10.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Antonia Ferreira da Silva - José Américo da Silva - Defiro aos autores os benefícios da prioridade de tramitação e da Justiça Gratuita. Anote-se.Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).3.Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.4.A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Defiro
os benefícios do artigo 212, § 1º do NCPC ao Oficial de Justiça encarregado da diligência.6. Servirá o presente como mandado/
carta/ofício.Intime-se. - ADV: BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP)
Processo 1002104-53.2018.8.26.0248 - Interdição - Tutela e Curatela - R.A.M.Z. - VistosA autora juntou documentos (fls.
14/22) que não estão em seu nome para comprovar que deve ser beneficiária da gratuidade de justiça.O art.5º, LXXIV, da
Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”, impondo a necessidade de comprovação acerca da impossibilidade de pagamento das custas para a concessão
do benefício da gratuidade.Embora não se exija a existência de um estado de absoluta miseralibidade para para a concessão
do benefício, diante do teor da norma constitucional, a parte tem o ônus de demonstrar que está impossibilitada de arcar com
as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A simples declaração de pobreza
não é suficiente para a comprovação da condição de hipossuficiência, embora o novo diploma processual a presuma como
verdadeira quando feita por pessoa natural (art. 99, § 3º), seguindo a disposição da norma prevista no art. 4º da Lei 1.060/50,
revogada pelo art. 1.072 do novo CPC. Se a Constituição Federal determina que a insuficiência deve ser comprovada, não
pode a lei ordinária dispensar a comprovação, para presumir como verdadeira a declaração da parte, ainda mais quando se
sabe que diversas declarações de fato são falsas.Assim, conquanto a declaração de pobreza deva ser presumida verdadeira,
para que o § 3º do art. 99 do CPC não seja declarado inconstitucional, entendo que sua interpretação deve ser feita de modo
compatível com a Constituição Federal e que, para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da condição de
hipossuficiente pela parte, ainda que estejamos a tratar de pessoa natural.Sob tal enfoque, como o autor não comprovou ser
pobre não acepção jurídica do termo e há elementos que suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da
declaração (natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria), indefirolhe os benefícios da Gratuidade Processual, facultando-lhe porém comprovar sua hipossuficiência dentro do prazo de 15 dias
ou, caso não tenha provas a produzir, recolher as custas, eventuais despesas e a taxa previdênciaria, sob pena de extinção,
sem nova intimação.A parte deverá, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar : a) cópia das últimas folhas da carteira
do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Int.Indaiatuba, 25 de maio de 2018. - ADV:
SEBASTIAO MIQUELOTO (OAB 110159/SP)
Processo 1002368-70.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Joel Junio Cardozo Amorim - Gisele
Maria de Morais Amorim - Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada, no prazo legal. - ADV: MÁRCIA CRISTINA
PEREIRA BARBOSA (OAB 166904/SP), LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA WOLF (OAB 66760/SP)
Processo 1002483-91.2018.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Fjb Participação e
Administração Ltda. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FRANCISCO PINTO
DUARTE NETO (OAB 72176/SP)
Processo 1002552-26.2018.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - E.P.S. - N.T.R. - VistosRecebo o
processo na fase em que se encontra. Apense-se aos autos do processo n º 1003040-78.2018.Considerando a cota ministerial
de fl. 60, manifeste-se o requerente, nos termos do art. 9º do Código de Processo Civil, tendo em vista que, ao que parece, é
o caso de extinção sem julgamento do mérito desta ação, por ocorrência de litispendência.Após, conclusos para sentença, se
o caso.Intime-se.Indaiatuba, 22 de maio de 2018. - ADV: APARECIDO TEODORO FILHO (OAB 187318/SP), VOLNEI SIMOES
PIRES DE MATOS TODT (OAB 57526/SP), LENORA THAIS STEFFEN TODT PANZETTI (OAB 140322/SP)
Processo 1002568-77.2018.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.D.F. - - B.M.F. - Vistos Providencie a parte
requerente, no prazo de cinco dias, a comprovação nos autos do recolhimento das custas iniciais.Prazo: 15 dias, sob pena de
extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC).Atendida a determinação, venham-me conclusos.Int.Indaiatuba, 29 de maio de
2018. - ADV: RÚBIA ARISA CASAES (OAB 177271/SP)
Processo 1002898-74.2018.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.P.A.O. - Carta Precatória em
elaboração aguardando assinatura do juiz. Assim que disponível no sistema, providencie o autor a sua impressão, instrução e
distribuição. Sem prejuízo, comprove sua respectiva distribuição, informando, ainda, o número que recebeu no juízo deprecado
- ADV: VIVIANE GONÇALVES TEIXEIRA MATAVELLI (OAB 220819/SP)
Processo 1002909-06.2018.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.M.M. - VistosIndefiro o pedido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º