Disponibilização: quarta-feira, 27 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XI - Edição 2604
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1ª Vara Cível
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE REGINALDO DE SOUZA
RAMOS, REQUERIDO POR NAIR ALVES DE ALMEIDA RAMOS - PROCESSO Nº1006147-63.2016.8.26.0099. O(A) MM. Juiz(a)
de Direito da 1ª Vara Cível, do Foro de Bragança Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). Lucas Pereira Moraes Garcia, na
forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em
09/02/2018 19:16:08, foi decretada a INTERDIÇÃO de REGINALDO DE SOUZA RAMOS, CPF 622.006.748-72, declarandoo(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter
DEFINITIVO, o(a) Sr(a). Nair Alves de Almeida Ramos, Casada, Prendas do Lar, RG 278652748, CPF 282.821.388-94, B. O
presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Bragança Paulista, aos 15 de maio de 2018.
3ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE INTERESSADOS, INCERTOS E DESCONHECIDOS, bem como dos sucessores de
LUIZ FABREGA, ou seja, de seu FILHO VALDIR FABREGA e da viúva PEPPINA GIOCOSO FABREGA, expedido nos autos da
ação de usucapião requerida por Vera Lúcia Fabrega com PRAZO DE 30 DIAS.
PROCESSO Nº 1005195-55.2014.8.26.0099 - JUSTIÇA GRATUITA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível, do Foro de Bragança Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). André Gonçalves
Souza, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, bem como a VALDIR FABREGA (CPF/MF
n. 370.222.708-30), filho de Luiz Fabrega e Peppina Giocoso Fabrega, nascido em 26/05/1945, com endereço à Rua Aimbere,
2090, apto. 71, Sumaré, São Paulo, Capital, e da viúva PEPPINA GIOCOSO FABREGA (CPF/MF n. 213.889.638-25), filha de
Maria Filomena Ziruffo, com endereço à Rua Jenner, 34, Liberdade, São Paulo, Capital, que por este r. Juízo e Cartório do 3º
Ofício Cível, tramita uma ação de usucapião, proc. 1005195-55.2014.8.26.0099, proposta por Vera Lúcia Fabrega Carvalho,
tendo por objeto um imóvel situado à Rua Santa Terezinha, n. 173, Vila Aparecida, Bragança Paulista, SP, com a seguinte
descrição: Tem início no ponto 01, segue até o ponto 02 em uma distância de 29,45m (vinte e nove metros e quarenta e cinco
centímetros) e azimute 86°30’1”-NE, confrontando com os proprietários Edyr da Silva Pereira Gomes e Divia Gomes; deflete a
direita e segue até o ponto 03 em uma distância de 16,00m (dezesseis metros) e azimute 357”20’1”-SE, confrontando com os
proprietários José Cardoso e Raul Manoel Lobato; deflete a direita e segue até o ponto 04 em uma distancia de 30,00m (trinta
metros) e azimute 274°56’7”-SE, confrontando com os proprietários Rodolfo Cardoso dos Santos e Mauro Del Col; deflete
a direita e segue até o ponto 01 (inicio da descrição) em uma distancia de 20,40m (vinte metros e quarenta centímetros) e
azimute 176°30’1”-NW, confrontando com a rua Santa Terezinha, totalizando uma área de 532,00m2 (quinhentos e trinta e dois
metros quadrados). Neste terreno encontra-se edificado uma residência sob numero 173, contendo uma área de 173,40m2 de
construção principal e 39,30m2 de garagem, fechando uma área total de 212,70m2, localizado ao lado impar da referida rua,
cujas medidas acham-se minuciosamente descritas no mapa e memorial descritivo acostados à fls. 43 do processo e que se
encontram à disposição dos interessados. O imóvel se encontra registrado na matrícula nº 2570 em nome de LUIZ FABREGA,
acima mencionado. No entanto, como alega a Autora que possui a posse do aludido imóvel há mais de quinze anos, sendo a
mesma exercida de forma mansa, contínua, ostensiva e revestida de animus domini, quer regularizar a situação do mesmo,
via ação de usucapião, vez que preenche os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. Para tanto, ficam citados os interessados
incertos e desconhecidos, bem como o Sr. VALDIR FABREGA e a Sra. PEPPINA GIOCOSO FABREGA, para os termos da
mencionada ação, podendo contestá-la no prazo legal. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em
que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
BROTAS
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 0003157-85.2003.8.26.0095. O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara,
do Foro de Brotas, Estado de São Paulo, Dr. Rodrigo Carlos Alves de Melo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o
presente edital virem e, em especial ao requerido AUTO POSTO BENEDETTI, pessoa jurídica inscrita no CNPJ 59.214.346/000135, na pessoa de seu representante legal, que TRÊS IRMÃOS COM TRANSP TORRINHA LTDA, pessoa jurídica inscrita
no CNPJ 03.218.246/0001-22, lhe propôs as seguintes ações: 1) Procedimento Comum - Ação Declaratória de Nulidade de
Documento e Inexistência de Débito (0003175-82.2003.8.26.0095), alegando, em síntese, que o requerido apontou ao Cartório
de Protestos da Comarca de Brotas duplicata mercantil, conforme protocolo 4342, no valor de R$ 20.583,30, injustificadamente,
uma vez que o débito já foi negociado amigavelmente e parcialmente pago, com cheques de outras pessoas, que a obrigação
não alcança o valor protestado e que requerente não recebeu o documento para ser quitado, bem como que não apontou seu
aceite sobre o título de crédito, tomando conhecimento somente na fase de protesto; 2) Ação Cautelar de Sustação de Protesto
com Pedido de Liminar (0002575-85.2003.8.26.0095), alegando, em síntese, que o documento apresentado pelo requerido
ao Cartório de Protestos da Comarca de Brotas e protocolado sob nº 4342 não se considera título de crédito, é ilegítimo e foi
emitido de má-fé pois parte do débito já foi paga e o restante negociado amigavelmente; 3) Ação Declaratória de Nulidade de
Tìtulo e Inexistência de Débito (0001465-17.2004.8.26.0095), alegando, em síntese, que, após a sustação do protesto referente
à duplicata (boleto bancário) nº 082 ocorrida no processo 0003157-85.2003.8.26.0095, o requerido lançou novo boleto bancário,
de nº 240, igualmente no valor de R$ 20.583,30, para ser levado a protesto, sem o conhecimento do requerente, tratando-se de
protesto nulo, pois não há dívida correspondente ao respectivo boleto, nem nota fiscal emitida que permita a fatura e emissão
da duplicata; e 4) Ação Cautelar de Cancelamento de Protesto com Pedido de Tutela Antecipada (0001091-98.2004.8.26.0095),
alegando, em síntese, que não há justa causa para a emissão da duplicata nº. 240, levada a protesto no Cartório de Protestos
da Comarca de Brotas, pois o título protestado não foi apresentado ao requerente para pagamento, não possui aceite e não faz
referência à nota fiscal a que estaria atrelado, sendo o título nulo de pleno direito e a dívida inexistente. Encontrando-se o réu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º