Disponibilização: quinta-feira, 28 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2605
1284
- - Mabel Costa do Bonfim - - Paulo Sergio Cechini - - Vladimir Silva Leite - - Valter Leite de Araujo - Fazenda do Estado de São
Paulo - C. 1674/2009. Nota de cartório: Cumpra-se v. Acórdão. - ADV: MARCIA MARIA DE CASTRO MARQUES (OAB 121971/
SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)
Processo 0031080-08.2009.8.26.0053 (053.09.031080-5) - Procedimento Comum - Maria José Fornitani Santana e outros
- Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - 1834/09 Vistos. Fls. 573: Reporto-me à decisão de fls. 569. A parte autora não
reclama da falta de comprovante do apostilamento da coautora falecida (Elenir Vaz da Silva Franca), mas sim da coautora
MARIA JOSÉ FORNITANI SANTANA. Manifeste-se a Fazenda em 5 (cinco) dias. Fls. 575: Defiro o prazo de 30 dias para
vinda dos documentos referentes à habilitação de herdeiros. Intime-se. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), STELA
CRISTINA FURTADO (OAB 139166/SP)
Processo 0032966-37.2012.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - ‘Fazenda do Estado de São
Paulo - 1846/12 Vistos. Fls. 4308: Defiro o prazo requerido de 15 dias. Intime-se. - ADV: AUREA LUCIA ANTUNES SALVATORE
SCHULZ FREHSE (OAB 80941/SP), PAULO ROGERIO SEHN (OAB 109361/SP), MARIANA ROSADA PANTANO (OAB 197132/
SP), ANA PAULA DE SOUSA LIMA (OAB 100095/SP)
Processo 0035495-34.2009.8.26.0053 (053.09.035495-0) - Procedimento Comum - Jose Maria Pedrosa - - Alcides Cuice
- - Admir Pereira Nogueira - - Geraldo Candido - - Wilson Eustachio Bezerro - - Gildo Leite - - Carlos Belem Teixeira - - Rubens
Pereira - - Ernesto Virgílio - - Octaviano Pires de Saint Ana Lopes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - C. 2086/2009.
Nota de cartório: Cumpra-se v. Acórdão. - ADV: MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), ANTONIO AGOSTINHO DA
SILVA (OAB 138620/SP)
Processo 0035628-76.2009.8.26.0053 (053.09.035628-7) - Procedimento Comum - M de V Moretto - ME - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - FESP - 2097/09 Vistos. Fls. 492/521: Manifeste-se a Fazenda em 5 dias. Intime-se. - ADV: ROBERTA
NEGRÃO DE CAMARGO BOTELHO (OAB 159217/SP), GISELE MARIE ALVES ARRUDA RAPOSO PANIZZA (OAB 100191/SP),
PAULO ROBERTO MARTINS (OAB 144959/SP), REGINA CELI PEDROTTI VESPERO FERNANDES (OAB 95884/SP)
Processo 0040801-76.2012.8.26.0053 - Procedimento Comum - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Maria do
Carmo Jacquier de Souza - - Antonio Villas Boas - - Manoel Messias Vieira Ramos - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - - SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - C. 2276/2012. Nota de cartório: Cumpra-se v. Acórdão. - ADV: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA
PINTO (OAB 206949/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), ULIANE
RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 184512/SP), EDNA MARIA FARAH HERVEY COSTA (OAB 136611/
SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 0042365-95.2009.8.26.0053 (053.09.042365-0) - Procedimento Comum - Maria Aparecida Coelho e outros Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - 2486/09 Vistos. Observo nos presentes autos que as partes travam discussão
sobre a regularidade ou não das planilhas apresentadas pelo réu. Enquanto que os autores alegam deficiência dos cálculos
o réu afirma que suas planilhas estão de acordo com as determinações constantes do julgado. Pois bem, o que se verifica
nos presentes autos é que as partes antecipam a discussão do mérito quanto a liquidez e certeza dos cálculos do crédito
para momento anterior a propositura do cumprimento de sentença, valendo anotar que tal discussão só terá lugar se houve
impugnação naquela demanda. A apresentação das planilhas não se confunde com o cumprimento da obrigação de fazer que
se completa com a averbação dos direitos pleiteados ou atendimento físico do pedido em si. As planilhas apresentadas pelo réu
tem natureza meramente informativa dos cálculos e são elaboradas dentro dos critérios que a fazenda pública entende corretos,
de forma que não existe neste momento processual possibilidade de proferir decisão com coercitividade suficiente para alterar
as contas públicas, tanto porque esse assunto é o próprio mérito, eventualmente a ser aventado, em sede de impugnação.
Importa anotar que a inconformidade dos autores em aceitar os cálculos está acompanhada de manifestação no sentido de
quais seriam os cálculos efetuados erroneamente e quais os encargos não aplicados nas contas da administração. Sendo
assim, nada impede que aos autores, já sabedores dos pontos que estariam desconformidade com seu interesse, que desde
já procedam aos cálculos daquilo que entendem como correto para execução de seu crédito. Pela norma processual cabe ao
autor proceder aos cálculos do seu crédito e no caso dos autos os autores sabem oque falta nas contas do réu, devendo assim
proporem a execução daquilo que tem por certo, mormente porque não há no ordenamento jurídico vigente a possibilidade de
obrigar o executado a fazer as contas para o credor. Importante anotar situação verificada em vários processos nesta Vara
da Fazenda Pública quanto a situação da contadoria judicial. Não se admite a eventual remessa à contadoria judicial para
elaborar os cálculos das partes, pois cabe ao credor fazê-lo. Nem mesmo na eventualidade de tratarem-se de beneficiários
da justiça gratuita autorizaria a remessa a contadoria, pois essa situação em nada altera os princípios e as regras do ônus da
prova, cabendo da mesma forma aos autores elaborarem seus cálculos e nesse ponto com mais razão a presente decisão, pois
sendo beneficiários não arcariam com eventual condenação sucumbencial em impugnação. Assim, inoportuno o momento para
conhecer o mérito sobre a liquidez e certeza, proponham os credores a execução do julgado na forma como entenderem correto.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), NORBERTO OYA (OAB 135630/SP)
Processo 0045481-75.2010.8.26.0053 - Procedimento Comum - Pagamento - Maria Paula Dezena - - Janete Aparecida
Bacan Faustinoni - - Cleide Ferreira de Souza - - Sueli Neris Ribeiro - - Luisa Fraga de Oliveira - - Eunice Miranda de Oliveira
- - Jose Aparecido Lopes Navarro - - Arlete Maria Sobral Navarro - - Mário Sérgio da Penha Biagioni - - Ize Zenebra - - Geni
Miranda de Oliveira Herculano - - Ondina Zachi de Osti - - Silvia Pampani Velho Ferreira - - Francisca de Lourdes Geraldo de
Almeida - - Maria Dassi Gonzales - - Aldenir Ramos Cavalheiro Pongeluppi - - Silvia Mara Gobbo - - Silvana Aparecida Gobbo
- - Aparecida Zanelli de Souza - - Terezinha Rosa - Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - C. 2475/2010. Nota de cartório:
Cumpra-se v. Acórdão. Aguarda-se solução de recurso. - ADV: FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 265756/SP),
MARIA HELENA DA SILVA FERNANDES (OAB 96106/SP)
Processo 0045729-41.2010.8.26.0053 - Procedimento Comum - Pagamento - Larissa Patikas e outros - Estado de São
Paulo - 2494/10 Vistos. Fls. 400: À Fazenda em 5(cinco) dias, após, arquivem-se na forma no art. 1286 das Normas Judiciais
da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), SANDRA YURI NANBA
(OAB 110316/SP)
Processo 0046398-31.2009.8.26.0053 (053.09.046398-9) - Procedimento Sumário - Adicional por Tempo de Serviço Maria Emiliana de Almeida e outros - 2742/09 Vistos. Considerando que o cumprimento de sentença foi interposto, aguarde-se
no arquivo eventual provocação de baixa. Intime-se. - ADV: KELLY PAULINO VENANCIO (OAB 131615/SP), JOÃO PAULO
PIACITELLI CASSIMIRO (OAB 395459/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), CASSIA MARTUCCI
MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP)
Processo 0046643-42.2009.8.26.0053 (053.09.046643-0) - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos
ou Pensão - Hélcio Kozera Tersariol - - Maria da Gloria Valdivia da Rocha - - Marcos Canizares Parra - - Luiz Carlos Serrano
Villanova - - Rubens Freneda de Oliveira - - Cesar Augusto Trassatte - - Anna Macari Dotto - - Elisabeth Rezende Nicodemos
- - Oswaldo Ortega Medina - Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - C. 2754/2009. Nota de cartório: Cumpra-se v. Acórdão.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º