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TJSP 06/07/2018 -Pág. 2879 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2611

2879

PEREIRA (OAB 281217/SP)
Processo 1000943-62.2016.8.26.0673 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Manoel dos Santos Silva - Inss - Instituto
Nacional do Seguro Social - Fls. 145: ciência ao requerente. - ADV: ANTONIO CARLOS DERROIDI (OAB 115931/SP)
Processo 1000950-20.2017.8.26.0673 (apensado ao processo 1000775-26.2017.8.26.0673) - Procedimento Comum Guarda - L.A.C. - M.C.M. - - L.C.S. - Vistos. Fls. 102/105: Anote-se o nome do procurador nomeado à autora no sistema SAJ.
No mais, aguarde-se sua manifestação nos autos em apenso, conforme fls. 92. Intime-se. - ADV: ADEMAR RUIZ DE LIMA (OAB
31641/SP), ADEMAR PINHEIRO SANCHES (OAB 36930/SP)
Processo 1000956-27.2017.8.26.0673 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
FLÓRIDA PAULISTA - Anderson Henrique Anselmo Santos - Vistos. Trata-se de Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços
que PREFEITURA MUNICIPAL DE FLÓRIDA PAULISTA move em face de Anderson Henrique Anselmo Santos. A exequente foi
intimada para se manifestar em termos de prosseguimento (fl. 21), sob pena de se presumir o cumprimento do acordo, porém
quedou-se inerte (fl. 24). Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao cálculo das custas finais, intimando-se a parte
executada, se o caso, para pagamento, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição da dívida. Não havendo o recolhimento,
expeça-se certidão para que a dívida seja inscrita. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV:
WAGNER DE JESUS MACHADO (OAB 389016/SP)
Processo 1000969-31.2014.8.26.0673 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL
S/A - RUBENS CABREIRA RODRIGUES - Vistos. Indefiro o pedido de expedição de ofício à instituição bancária, por falta de
amparo legal. No entanto, determino expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente do valor indevidamente
depositado (fl. 194). Após o levantamento, providencie o exequente o recolhimento das custas finais no prazo de 10 (dez) dias,
comprovando-se nos autos. Intimem-se. - ADV: STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 53612/PR)
Processo 1000972-78.2017.8.26.0673 - Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos - M.P.E.S.P. - M.G.
- P.M.F.P. - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5
(cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. - ADV: WAGNER DE
JESUS MACHADO (OAB 389016/SP), MARIA CRISTINA DIAS (OAB 83073/SP)
Processo 1000975-33.2017.8.26.0673 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Valdeci da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss. - ISTO POSTO e considerando o tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
esta ação movida por VALDECI DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, o que faço com fundamento
no artigo487, I do CPC. Por conseqüência, condeno o vencido ao pagamento das custas e verba honorária que fixo em R$
1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o local da prestação
de serviço, a natureza, importância e o tempo exigido. Entretanto, como a parte autora é beneficiária da assistência judiciária
gratuita, a cobrança ficará condicionada ao vencimento dos óbices do § 3º do artigo 98 do CPC. P.R.I. Florida Paulista, 02
de julho de 2018. - ADV: CÁSSIA DE OLIVEIRA GUERRA VIRGILIO (OAB 175263/SP), MARIANE COSTA CORDISCO (OAB
377708/SP)
Processo 1001030-81.2017.8.26.0673 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - FACULDADES ADAMANTINENSES
INTEGRADAS - Rafaela Matos Sanches Pires - Fls. 56/57: manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no
prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JOSÉ GUSTAVO LAZARETTI (OAB 313173/SP)
Processo 1001034-21.2017.8.26.0673 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - FACULDADES ADAMANTINENSES
INTEGRADAS - Ana Laura Matos Sanches - Vistas dos autos à parte autora para: manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre
o resultado NEGATIVO das pesquisas junto aos sistemas RENAJUD e ARISP (fls.53/54). - ADV: JOSÉ GUSTAVO LAZARETTI
(OAB 313173/SP)
Processo 1001059-34.2017.8.26.0673 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - N.C.S.R. - M.F.S.R. - W.M.R. - Vistos.
Fls. 48/49: Defiro. Expeça-se nova carta precatória para intimação do executado nos termos do r.Despacho inicial, ficando
consignado que o Sr. Oficial de Justiça deverá, suspeitando-se de ocultação, valer-se das prerrogativas do art. 252 do CPC.
Deverá a exequente, imprimir a referida carta precatória e promover sua distribuição nos termos dos Comunicados CG nº
155/2016 e 2290/2016, instruindo-a com as peças necessárias, principalmente a petição de fls. 48/49 e, posteriormente,
comprovar sua distribuição nestes autos. Intime-se. - ADV: SEBASTIAO UBIRAJARA APOLINARIO (OAB 145121/SP)
Processo 1001116-52.2017.8.26.0673 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - José Luiz Gonzaga Neto - Instituto
Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ LUIZ GONZAGA NETO em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do
art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO o réu a pagar ao autor aposentadoria por idade, no valor
de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo do benefício (06/10/2017). Sobre as parcelas vencidas
incidirão correção monetária desde a época em que eram devidas e juros legais, desde a citação. Os juros de mora, contados
desde a citação, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
nos termos do disposto no art. 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Correção monetária, sobre as
prestações em atraso, desde as respectivas competências, da seguinte forma: Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Vencido, condeno
o demandado ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o montante da
condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até essa data, nos termos da Súmula n.º 111, STJ. Deixo de condenar
a parte vencida ao pagamento das custas em razão da isenção prevista no artigo 8°, § 1º, da Lei nº 8.620/93. Publicada
em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se. Intime-se o INSS. Cumpra-se. - ADV: ADALBERTO GUERRA (OAB
223250/SP)
Processo 1001134-73.2017.8.26.0673 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Cristina de Oliveira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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