Disponibilização: quarta-feira, 11 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2613
1777
137917/SP)
Processo 0000308-32.2012.8.26.0126 (126.01.2012.000308) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Helena
Guerreiro da Silva - - João Guerreiro da Silva - Cristian José Darkoubi - - Guiomar Claro Darkoubi - - Paulette Jeraissati - Espólio George Jeraissati - - Carlos Alberto Jereissati - - Geny Farah Jeraissati - - José Paulo Jereissati - - Lucia Noriko Judo
- - Vera Jereissati Haddad - - Paulo Castelo Brance de Vasconcelos - - Maria da Paz Carvalho de Vasconcelos - - Helcio Amaral
da Silva - - Maria Aparecida Ribeiro Amaral da Silva - - ISAIAS SOARES QUINTANILHA FILHO - - Maria Elenice Ribeiro da
Silva Soares Quintanilha - - Roberto Jereissati - - Jorge Jeraissati Filho - - Maria Cristina Jereissati - José de Souza Salgueiro
- - Maria Elizabeth Jereissati Ary - - Paulette Jeraissati - Prioridade Idoso Justiça Gratuita Autos no 0000308-32.2012.8.26.0126
Requerentes:João Guerreiro da Silva e Maria Helena Guerreiro da Silva SENTENÇA Vistos. 1. Relatório: João Guerreiro da
Silva e Maria Helena Guerreiro da Silva ajuizaram pedido de usucapião extraordinário dos imóveis de Matrícula 55.366 e
55.367 do loteamento Gardenmar (fls. 02-06). Foi realizada constatação (fls. 364-365). Foram acostados aos autos matriculas
imobiliárias (fl. 13 e fl. 19), memoriais descritivos (fls. 14 e fl. 20-22) e plantas (fl. 15 e fl. 21) com anotação de responsabilidade
técnica (fls. 16 e fl. 23). Os titulares do domínio Cristian José Darkoubi e Daiane Coppio Darkoubi (fl. 168), e José Jeraissati
(fl. 253) foram citados e não ofertaram objeção. Geny Farah Jeraissati (fl. 133) foi citada por hora certa e compareceu aos
autos manifestando não possuir interesse (fls. 112-113). Guiomar Claro Darkoubi (fl. 440) foi citada por edital, motivo pelo qual
foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial, tendo apresentado contestação por negativa geral (fls.
483 e verso). Paulette Jeraissati, Lúcia Noriko Judo e José de Souza Salgueiro (fl. 497) foram citados por edital, tendo sido
nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral (fls. 499500). O espólio de Georges Jeraissati (fls. 388-391 e fl. 485 e 497) foi citado na pessoa de seus herdeiros. Os confrontantes
Paulo Castelo Brance de Vasconcelos e Maria da Paz Carvalho de Vasconcelos (fl. 164), Jesus Alvarenga e Neusa Rodrigues
Jesus Alvarenga (fl. 105) foram citados e não ofertaram objeção. Os confrontantes Helcio Amaral da Silva, Maria Aparecida
Ribeiro Amaral da Silva, Isaías Soares Quintanilha Filho e Maria Elenice Ribeiro da Silva Soares Quintanilha compareceram aos
autos e manifestaram não possuir interesse (fls. 346-347). A União (fl. 110), o Estado (fl. 100) e Município (fl. 101) manifestaram
não ter interesse na causa. Publicado edital para cientificação de terceiros eventualmente interessados e réus ausentes,
incertos ou desconhecidos, não havendo intervenção (fl. 86). O Registro de Imóveis verificou a viabilidade do registro (fls. 5963). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: É viável o imediato julgamento. A pretensão inicial é procedente. A usucapião
extraordinária (modo de aquisição originário da propriedade pelo transcurso do tempo) independe de título e boa fé, exigindo
para sua configuração que a posse com animus domini tenha sido exercida de forma mansa e ininterrupta por lapso temporal
superior a quinze anos, conforme prevê o artigo 1.238 do Código Civil. Os autores preenchem os requisitos legais à usucapião,
sendo que o exercício da posse remonta ao ano de 1993, conforme escritura de declaração de posse acostada às fls. 25 e
verso. Ademais, os autores são titulares do imóvel perante o fisco e arcam com o tributo incidente sobre a propriedade, fato que
demonstra o uso do bem com ânimo de dono (fls. 102-103). Assim, para além do tempo, no presente caso há também justo título
e boa-fé. 3. Dispositivo: Diante do exposto, extinguindo o feito com resolução de mérito e com esteio no artigo 1.238 do Código
Civil, julgo procedente a pretensão consubstanciada na inicial, para o efeito de declarar em favor dos autores João Guerreiro
da Silva e Maria Helena Guerreiro da Silva a usucapião extraordinária dos imóveis objeto das Matrículas nº 55.366 e nº 55.367
do Registro de Imóveis de Caraguatatuba. Sem fixação de ônus sucumbenciais ante a natureza da causa. Com o trânsito em
julgado, expeça-se mandado ao serviço de Registro de Imóveis de Caraguatatuba para registro da aquisição da propriedade por
usucapião. Publique-se. Intimem-se. Caraguatatuba, . Ayrton Vidolin Marques Júnior Juiz de Direito - ADV: SAMIR ARY (OAB
17716/SP), LUDWIG JOSE DE CAMPOS LOPES (OAB 292257/SP), MICHELLA CRISTINA VALÉRIO DE CAMPOS LOPES
(OAB 270177/SP), JOSE ROBERTO DE MOURA (OAB 137917/SP)
Processo 0002473-04.2002.8.26.0126 (126.01.2002.002473) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material Condominio Edificio Suite Mediterrane Rep Jose Gilson G Campos - Oscar Venancio de Lima e outro - Manifeste-se a parte autora
requerendo o que de direito quanto ao prosseguimento, no prazo de cinco dias em razão da citação negativa de Engerclima
(mudou-se). No mais, providencie o exequente a distribuição da carta precatória de 563, comprovando-se a distribuição em 15
dias. Int. - ADV: DIONES BASTOS XAVIER (OAB 74794/SP), DIOGO FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS (OAB
194832/SP), LUIZ VIEIRA (OAB 143095/SP), THAIS VERAS SILVA (OAB 27050/PE)
Processo 0002473-04.2002.8.26.0126 (126.01.2002.002473) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material
- Condominio Edificio Suite Mediterrane Rep Jose Gilson G Campos - Oscar Venancio de Lima - - Engerclima Comércio e
Serviços de Obras Civis, Eletricas e Ar Condicionado Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Silvio
Rodrigues Gomes de Souza - Vistos. 1. Recebo a penhora no rosto dos autos, oriunda do processo de número 1007160-16.2016.
Conforme anotado na decisão anterior, os valores resultantes da arrematação foram levantados em favor da parte credora, com
abatimento do débito, restando valor em aberto. Caso sobrevenha crédito em favor do executado Oscar Venâncio de Lima (CPF
046.439.094-04), haverá reserva (até o valor do débito; R$1.770,00 para 30/06/2018). 2. No mais, aguarde-se o decurso do
prazo concedido na decisão anterior (fl. 814). Intimem-se. Caraguatatuba, 06 de julho de 2018. - ADV: THAIS VERAS SILVA
(OAB 27050/PE), DIONES BASTOS XAVIER (OAB 74794/SP), DIOGO FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS (OAB
194832/SP), LUIZ VIEIRA (OAB 143095/SP)
Processo 0004575-18.2010.8.26.0126 (126.01.2010.004575) - Cumprimento de sentença - Meio Ambiente - Município da
Estância Balneária de Caraguatatuba - José Raimundo Gonçalves Santana - - Kátia Gonçalves de Santana - - Fernando José
Gonçalves de Santana - - José Rogério Gonçalves de Santana - Fabio Costa Fernandes - Ana Paula Soares Silva - JOSÉ
ANTONIO FREITAS ALVES - - Maurício Bardusco Silva - Vistos. 1. Nesta ação civil pública está sendo promovida a regularização
do loteamento Balneário Maria Helena, que consiste em núcleo urbano ocupado predominantemente por população de baixa
renda, configurando regularização fundiária urbana de interesse social (Reurb-S), conforme artigo 13, inciso I, da Lei da
Regularização Fundiária (Lei nº 13.465/2017). Na Reurb-S há isenção de custas e emolumentos para a primeira averbação
de construção residencial quando respeitado o limite de até setenta metros quadrados (art. 13, § 1º, inciso V), sendo que a
averbação das edificações pode ser realizada a partir de mera notícia, dispensada a apresentação de habite-se e de certidões
negativas de tributos e contribuições previdenciárias (conforme expressa previsão do art. 63). Nesse contexto, dispenso
a apresentação de habite-se e CND para a averbação de construções de até setenta metros quadrados na Regularização
Fundiária do Núcleo Balneário Maria Helena. Oficie-se com urgência ao Cartório de Registro de Imóveis para cumprimento.
Cientifique-se a Secretaria de Habitação. Vias desta decisão servirão como ofícios. Encaminhe-se. 2.Aguarde-se por mais
120 dias o encerramento da regularização. Então, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Caraguatatuba, . Ayrton Vidolin
Marques Júnior Juiz de Direito - ADV: RENILDO NORONHA DE SOUZA (OAB 355580/SP), DANILO AUGUSTO REIS BARBOSA
MIRANDA E SILVA (OAB 251549/SP), ALINE RODRIGUES ALVES (OAB 261548/SP), DANIEL FERNANDES DOS SANTOS
GONÇALVES (OAB 325583/SP), DANIELLE DUTRA CARVALHO (OAB 274939/SP), MACHEL DE PAULA SANTOS (OAB
269532/SP), GIVANILDO NUNES DE SOUZA (OAB 242205/SP), CASSIANO RICARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 152966/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º