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TJSP 01/08/2018 -Pág. 647 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 01/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2628

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pertinência subjetiva para mante-lo no polo passivo da demanda. Neste sentido, este Tribunal já entendeu: Responsabilidade
civil. Acidente de veículo. Ação de indenização. Parcial procedência. Julgam-se desertos os recursos de apelação interpostos
sem comprovação do recolhimento do preparo, pressuposto de admissibilidade recursal. Ilegitimidade passiva da corré indicada
pela autora bem reconhecida. Alienação do veículo em data anterior ao acidente suficientemente demonstrada. Responsabilidade
civil do proprietário que consta do registro pelos danos causados por veículo afastada, no caso concreto, em decorrência da
demonstração da alienação noticiada. Venda que se dá com a tradição do bem móvel. Recurso das co-herdeiras não conhecido,
posto que desertos. Provido, o da corré revendedora de veículo. (TJSP; Apelação 1011407-19.2014.8.26.0576; Relator (a):
Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 18/06/2018; Data de Registro: 18/06/2018) RECURSO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE OPORTUNA
REITERAÇÃO NA OPORTUNIDADE DA RESPOSTA À APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não comporta conhecimento o
agravo retido não reiterado na oportunidade devida (CPC/73, artigo 523, § 1º). RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COLISÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONSTATAÇÃO DE QUE O CORRÉU ALIENOU
O VEÍCULO ANTES DO EVENTO. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE, ADEMAIS, QUE SE OPERA PELA TRADIÇÃO, POUCO
IMPORTANDO O FATO DE CONSTAR REGISTRO DO BEM EM NOME DA CORRÉ. CARÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO
IMPROVIDO. Havendo prova suficiente de que o veículo não mais pertencia ao corréu José Silvino na oportunidade do evento,
daí decorre a constatação de sua ilegitimidade para a causa. Cabe ponderar, ademais, que a propriedade dos bens móveis se
transfere mediante simples tradição, e com os veículos não é diferente. O registro no Detran constitui ato posterior à transmissão
do domínio, relacionado ao controle administrativo, dele não decorrendo a possibilidade de afirmação da titularidade.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COLISÃO ENVOLVENDO VEÍCULO DE
TRANSPORTE COLETIVO (MICRO-ÔNIBUS). LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO
NESSA PARTE. O Município é solidariamente responsável pelos danos causados durante o exercício da atividade da
concessionária ou do permissionário, na hipótese, prestação do serviço público de transporte coletivo. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO QUE INGRESSOU EM
VIA PREFERENCIAL EM MOMENTO INOPORTUNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. CULPA EXCLUSIVA
DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. 1.
Tratando-se de colisão causada por ônibus de propriedade do Município durante a prestação de serviço público de transporte
coletivo, configurada está a sua responsabilidade pela reparação dos danos, como simples decorrência da constatação da
relação de causalidade. 2. O conjunto probatório não possibilita afirmar a existência de culpa da vítima, o que faz incidir a norma
do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. A responsabilidade objetiva pela reparação existe não apenas em relação ao
usuário do serviço de transporte público, mas também com referência a terceiros lesados. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. INSUFICIÊNCIA DE PROVA, CUJO ÔNUS
CABIA À AUTORA. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO NESSA PARTE. Os lucros cessantes constituem
aquilo que a parte razoavelmente deixou de lucrar e não o que ela poderia, eventualmente, ganhar. Reclama demonstração
indene de dúvida, por provas coerentes e robustas, o que não se verificou na hipótese. Não tendo a autora atendido ao ônus
respectivo, e não sendo possível calcar a análise em simples presunção, inegável se apresenta a improcedência do pedido de
reparação por lucros cessantes. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS
DE ORDEM MATERIAL. RESSARCIMENTO DE DETERMINADOS GASTOS HAVIDOS EM DECORRÊNCIA DO EVENTO
SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS, OUTROS, NO ENTANTO, SEM DEMONSTRAÇÃO, QUE NÃO JUSTIFICAM O
RESSARCIMENTO PRETENDIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo suficiente
comprovação dos gastos havidos em decorrência do acidente, inegável se apresenta o direito do respectivo ressarcimento, até
porque, ausente verdadeiro elemento de prova capaz de elidir a veracidade dos seus respectivos valores. 2. Por outro lado, no
tocante àqueles cuja demonstração restou insuficiente, impõe-se afastar o direito à restituição dos respectivos valores.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OFENSA À INTEGRIDADE
FÍSICA QUE DETERMINA SITUAÇÃO DE DOR E SOFRIMENTO, A JUSTIFICAR A RESPECTIVA REPARAÇÃO. PARCIAL
PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Como decorrência do acidente, a autora sofreu dano
moral, relacionado à ofensa à sua integridade física, caracterizada pela lesão corporal, ainda que considerada de natureza leve,
afora o sofrimento relacionado ao próprio evento, reputando-se adequada a fixação da respectiva indenização no montante de
R$ 5.000,00, que tem em conta a situação danosa. (TJSP; Apelação 1006972-15.2014.8.26.0604; Relator (a): Antonio Rigolin;
Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de
Registro: 07/06/2018) 4) Indefiro a Denunciação à Lide da Nobre Seguradora do Brasil. Trata-se a hipótese de ação indenizatória
oriunda de falha na prestação de serviço de transporte, de modo que é inegável a relação de consumo entre as partes, a atrair
a incidência do art. 88, do Código de Defesa do Consumidor, o qual veda expressamente a denunciação da lide nestes casos,
podendo a ação de regresso, se o caso, ser ajuizada em processo autônomo. 5) Nos termos do art. 357, do Código de Processo
Civil, fixo o seguinte ponto controvertido a existência de lesão física no co-autor, sua extensão, existência de sequelas ou
incapacidade permanente; As demais questões são incontroversas nos autos ou não foram demonstradas documentalmente,
nem minimamente, a afastar a necessidade de dilação probatória. 6) Defiro a produção de prova pericial, requerida pela autora,
a ser realizada pelo IMESC, nos termos do art. 95, caput e § 3º, I, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade da justiça
lhe foi concedida. Fixo como quesitos do juízo o ponto controverso supramencionado Nos termos do art. 465, § 1º, do Código de
Processo Civil, faculto às partes a apresentação ou a ratificação dos quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de
quinze dias. Decorrido o prazo, expeça-se ofício ao IMESC, para agendamento e realização da perícia, com cópia da presente
decisão. 7) INDEFIRO a prova testemunhal, porquanto o esclarecimento do ponto controvertido demanda prova exclusivamente
técnica. INDEFIRO o depoimento pessoal do autor, pelas razões anteriormente expostas, não refletindo tal modalidade de prova
pertinência para o esclarecimento da lide, tendo em vista os pontos controvertidos fixados. Intime-se. - ADV: LEONARDO
COUGO DUARTE (OAB 375315/SP), ANDREIA FERNANDES DE ANDRADE (OAB 315189/SP), ELENICE CONCEICAO
PASSINI (OAB 52580/SP), OLEMA DE FATIMA GOMES (OAB 51407/SP), ADEMAR GOMES (OAB 116983/SP)
Processo 0172653-53.2010.8.26.0100 (583.00.2010.172653) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Caterpillar Financial S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Palmeira Engenharia Ltda - Vistos etc. Fl. 190:
Diante da comprovação de que a carta precatória endereçada à Comarca de Recife restou negativa, conforme certidão do oficial
de justiça à fl. 192, defiro o pedido de expedição de nova carta precatória. DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara Comarca de
Recife/PE CITE-SE a(o) executado (o) PALMEIRA ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 07.529.508/0001-20, Rua João Ivo da Silva,
267, CEP 50720-100, Madalena, Recife-PE, para os termos da ação e com as advertências legais. BUSCA E APREENSÃO do
bem faltante objeto da ação: UMA RETROESCAVADEIRA, MARCA CATERPILLAR, MODELO 416-E, ANO DE FABRICAÇÃO
2008, SÉRIE CAT0416ELCBD03764, NOTA FISCAL Nº 000798. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA
PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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