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TJSP 02/08/2018 -Pág. 2199 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 02/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2629

2199

SILVA MOTTA que se encontra sob sua guarda fática desde sua saída da prisão. Requerem o deferimento da guarda em seu
favor e a regulamentação das visitas à genitora. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 07/19). A parte requerida
foi citada (fls. 63), e não apresentou contestação nos autos. Procedida a constatação as fls. 165, verifica-se que o autor não
detém a guarda fática da menor. O Ministério Público manifestou-se às fls. 172/174, pela improcedência da demanda. Foram
elaborados laudos de estudos social e psicológicos acostados nos autos em apenso 1003987-47.2017, os quais indicaram o
exercício da guarda pela madrinha. É o relatório. Fundamento e decido. Não há nulidades a serem declaradas ou irregularidades
a serem sanadas. Porque presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
No mérito, a lide comporta julgamento antecipado, e merece ser julgada improcedente. Conforme se depreende dos laudos
psicossociais acostados aos autos em apenso nº 1003987-47.2017, bem como constatação trazida as fls. 165, a menor se
encontra sob a guarda fática da madrinha Paula Aparecida de Souza Oliveira, o que vai de encontro com os argumentos trazidos
na inicial. Nesta esteira, os pareceres técnicos trouxeram à tona que a menor possui relação conflituosa com o genitor e a mãe
não possui condições de exercer a guarda da filha. Já a menor, por sua vez, expressou desejo em permanecer com a madrinha,
e aduziu manter contato frequente com a mãe. Em verdade, os relatórios dão embasamento para o deferimento da guarda à
Sra. Paula Aparecida de Souza Oliveira, porque com ela a menor se encontra bem cuidada e com seus direitos garantidos.
Portanto, considerando que inexiste cenário propício à fixação da guarda na forma pretendida pelo autor e há evidencias de que
a menor convive com a genitora, o resultado só pode ser um, o decreto de improcedência. Desnecessárias outras elucubrações.
Diante o exposto, e com fundamento no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE
a presente ação, e condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios
no valor de R$ 700,00, fixados por equidade, ressalvados os benefícios da justiça gratuita deferidos em seu favor. Arbitro os
honorários da patrona dativa em 100% da tabela vigente. Expeça-se certidão. Ciência ao MP. Oportunamente, arquive-se. ADV: FERNANDA CHRISTIANINI NICACIO (OAB 224550/SP)
Processo 1006355-29.2017.8.26.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.E.S. - - M.E.S. - M.L.S. Expeça-se o necessário para citação da parte requerida no endereços apontados as fls. 58 e 59 dos autos. - ADV: BRUNA
ERIKA NEPOMUCENO DA SILVA (OAB 362044/SP)
Processo 1006448-26.2016.8.26.0126 - Usucapião - DIREITO CIVIL - Armando de Oliveira Sousa - - Maria de Lourdes
Pereira Sousa - - Ednaldo Dallacqua Ramos - - Cleonice Timoteo de Amorim - Vistos. Trata-se ação de usucapião por meio
da qual a parte autora alega ser legítima possuidora, há mais de 15 anos, de um imóvel com área de 335,00 m², matrícula
nº 25.240 do CRI Local, designado como Lote 08 da Quadra 16 do loteamento “Balneário Recanto do Sol”, nesta cidade e
comarca. Afirma que a origem da posse de metade do lote é o contrato particular de compromisso de compra e venda datado de
02/02/2008 entabulado entre João Neres de Souza e Armando de Oliveira Sousa e esposa. A outra metade do lote foi adquirida
por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda entabulado entre Antonio Jackson Santos Bispo e Ednaldo
Dallaqua Ramos e Cleonice Timoteo de Amorim, datado de 18/02/2013. Juntaram procuração e documentos. Emenda à inicial
de fls. 77/81. A sentença de fls. 82/84 foi anulada pelo Acórdão de fls. 110/113, que afastou a extinção e determinou o retorno
dos autos para regular prosseguimento do feito. Edital para citação de eventuais terceiros interessados às fls. 150/151. As
Fazendas Públicas Estadual e Municipal, não demonstraram interesse no feito (fls. 154 e 144, respectivamente). Manifestação
do Oficial de Registro de Imóveis às fls. 156/158, apontando a necessidade de juntar aos autos a certidão de casamento de
Armando de Oliveira Sousa e Maria de Lourdes Pereira Sousa; indicar que Ednaldo Dallacqua Ramos e Cleonice Timoteo de
Amorim convivem em união estável; na hipótese do intuito dos autores de que a descrição do imóvel usucapiendo recaia sobre
a indicada na matrícula, far-se-á necessário constar dos autos expressa afirmação neste sentido. Em caso negativo, deverá
solicitar que simultaneamente ao registro de eventual mandado judicial de usucapião, seja procedida a retificação descritiva
do imóvel da matrícula n. 25.240. Os autores juntaram documentos às fls. 166/171. É o relatório. Decido. São confrontantes
do imóvel usucapiendo: Zarzur de Empreendimentos Imobiliários Ltda., compromissado a Vera Lucia Atanazio; Noelle Yone da
Silva Balio e Alfa Caraguatatuba Empreendimentos Imobiliários Ltda. Consta como confrontante, segundo informação do Oficial
de Registro de Imóveis do lado esquerdo o lote 07 (matrícula n. 25.239, propriedade em nome de Zarzur de Empreendimentos
Imobiliários Ltda, compromissado a Vera Lucia Atanazio) (fls. 157). 1 - Os autores deverão providenciar a citação da confrontante
Vera Lucia Atanazio. Prazo: 10 dias. 2 - Cite-se Noelle Yone da Silva Balio e Alfa Caraguatatuba Empreendimentos Imobiliários
ME nos endereços fornecidos às fls. 167. 3 - Determino a serventia que encaminhe email requisitando informações acerca da
carta precatória de n. 1010743-62.2018.8.26.0021, distribuída em 10 de março de 2018 (fls. 141). Int. - ADV: WAGNER RAUCCI
(OAB 190519/SP)
Processo 1006504-59.2016.8.26.0126 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Sucessões - Júlia Akemi
Matsugueta - - Andreia TReruko Matsugueta - - Juliana Milki Matsugueta - Verifica-se do presente feito que a ação visa o registro
da escritura publica de testamento lavrada por Jorge Matsugueta,conforme documento trazido as fls. 07/09. O Ministério Publico
pugnou pela intimação dos herdeiros, o que foi deferido as fls. 22. Deste modo, verificando com mais atenção ao que dispõe o
artigo 737, §1º do CPC, observa-se a necessidade de intimação dos herdeiros, somente em caso de testamento particular. Assim,
por expressa previsão legal e em atendimento ao principio da celeridade processual, evitando-se a expedição de carta rogatória,
o que traria uma demora excessiva ao feito, determino a remessa dos autos ao Ministério Publico, para manifestação quanto a
existência de algum vicio externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, tendo em vista a desnecessidade da intimação
no presente caso. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Testamento Público. Insurgência contra decisão que determinou
a regularização da representação processual dos herdeiros necessários do testador. Desnecessária a intimação pessoal dos
herdeiros necessários como condição para que se proceda ao registro e cumprimento do testamento público, pois, verificada a
regularidade formal do testamento público (artigo 1.864 do CC), cabe ao magistrado determinar seu cumprimento, uma vez que
a validade e eficácia do testamento devem ser discutidas em ação ordinária. Recurso a que se dá provimento. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2033974-67.2018.8.26.0000; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível -9ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/03/2018; Data de Registro: 01/03/2018).
Com a manifestação, tornem os autos conclusos. - ADV: ROSANA CORDEIRO DE SOUZA (OAB 156711/SP)
Processo 1006551-96.2017.8.26.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.P.D. - V.C.A.D. - Vistos. Trata-se
de ação de alimentos proposta por Luiza Flores Paes Dias, representado por sua genitora Thais Flores Mossate Paes, contra
Vinicius Coelho Araujo Dias. A autora alega ser filha legítima do réu e sustenta que este não vem lhe prestando o auxílio para
sua subsistência. Pugna pela condenação do réu ao pagamento de alimentos no importe de meio salário mínimo vigente.
Com a inicial vieram a procuração e documentos. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos ao autor (fls.13/15). Os
alimentos provisórios foram fixados no importe de 1/3 do salário mínimo nacional vigente (fls.13/15). A audiência de tentativa
de conciliação resultou prejudicada em razão da ausência do réu (fls.24). Citado, o réu ofertou a resposta de fls.29/35. Não
arguiu questões preliminares. No mérito, não negou o dever de prestar alimentos, mas disse que sua capacidade econômicofinanceira não suportará a prestação alimentícia requerida na inicial, porque é estudante e tem gastos com aluguel e faculdade,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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