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TJSP 14/08/2018 -Pág. 3236 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 14/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2637

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encaminhado ao INSS (Rua Voluntários da Franca, 1186, CEP 14400-490, Franca-SP) para que informe a este Juízo, eventual
vínculo empregatício do executado supraqualificado constante no CNIS, conforme requerido na letra “e” de fls. 06. Int. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0013529-56.2018.8.26.0196 (processo principal 1022287-75.2016.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - A.B. - Intimem-se os exequentes, pela Imprensa Oficial, para que
no prazo de quinze dias recolham as custas judiciais e despesas processuais. Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, intime-se
o executado, por intermédio de seu patrono já cadastrado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Não havendo pagamento espontâneo no prazo, expeça-se mandado de penhora, podendo a parte
exequente, desde logo, indicar bens a serem penhorados. Int. - ADV: WISNER RODRIGO CUNHA (OAB 307006/SP)
Processo 0013687-14.2018.8.26.0196 (processo principal 0000658-77.2007.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - E.C.C. - Vistos. 1) Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se. 2) Como se sabe, em matéria de Direito de Família, ajuizada a ação de execução de alimentos pelo rito do artigo 528
do CPC, seu objeto envolve não apenas as prestações cobradas na inicial, mas todas as demais prestações que se vencerem
no curso do processo, até a data do efetivo pagamento de toda a dívida. 3) Este entendimento está, inclusive, registrado na
Súmula 309 do STJ. 4) Ante o exposto, cite-se a parte executada para que, no prazo de três dias, pague as prestações cobradas
na inicial (R$ 1.230,66) e as prestações vencidas posteriormente, devidamente atualizadas e acrescidas de juros, comprove
tê-las quitado, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial, nos termos do artigo
517, do CPC e de prisão por até sessenta dias Art.528, § 4º, CPC c.c. Art. 19, da Lei nº 5.478/1968. 5) Providencie a Serventia
o necessário para encaminhamento, via malote digital, deste despacho carta precatória ao Juízo Deprecado, nos termos do
Comunicado SPI 46/2016. Int. - ADV: MARIA CRISTINA PENHA DE ARRUDA (OAB 114224/SP), MARCIA MARIA CAVALHEIRO
FERNANDES (OAB 111023/SP)
Processo 0013693-21.2018.8.26.0196 (processo principal 1006866-45.2016.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - J.L.P.B. - 1)Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se.
2) Como se sabe, em matéria de Direito de Família, ajuizada a ação de execução de alimentos pelo rito do artigo 528 do CPC,
seu objeto envolve não apenas as prestações cobradas na inicial, mas todas as demais prestações que se vencerem no curso
do processo, até a data do efetivo pagamento de toda a dívida. 3) Este entendimento está, inclusive, registrado na Súmula 309
do STJ. 4) Ante o exposto, cite-se a parte executada para que, no prazo de três dias, pague as prestações alimentícias cobradas
na inicial, no valor de R$ 973,25, bem como as prestações vencidas posteriormente, devidamente atualizadas e acrescidas de
juros, comprove tê-las quitado, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial, nos
termos do artigo 517, do CPC e de prisão por até sessenta dias Art.528, § 4º, CPC c.c. Art. 19, da Lei nº 5.478/1968. 5) Servirá
cópia do presente, digitalmente assinado, como mandado. Int. - ADV: VINICIUS RUDOLF (OAB 284347/SP)
Processo 0019240-76.2017.8.26.0196 (processo principal 1010529-02.2016.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - A.S.M. - F.M.S. - Fls. 94: anote-se o novo endereço do executado
junto ao SAJ. Sem prejuízo, adite-se o Despacho/Carta Precatória de fls. 90/91 para intimação do executado no novo endereço
informado. Int. - ADV: MARIA CRISTINA PENHA DE ARRUDA (OAB 114224/SP), MARCIA MARIA CAVALHEIRO FERNANDES
(OAB 111023/SP)
Processo 0023538-14.2017.8.26.0196 (processo principal 0023233-74.2010.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Revisão - L.B.S. - L.A.S. - Fls. 158: Intime-se a parte exequente, por intermédio de sua patrona, para que, no prazo de cinco
dias, se manifeste, requerendo o que for pertinente. Int. - ADV: ALINE YARA FERRARI CHAGAS (OAB 142102/SP), MARCELO
MORATO (OAB 293849/SP)
Processo 1000547-90.2018.8.26.0196 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Lúcia Gomes Ferreira de Paula - Moacir
Aparecido Mariano - - Leni Gomes Ferreira de Sousa - - João Donizete Gomes Ferreira - - Carlos José Pereira - - Célia Cândida
Gomes - - Aparecida de Lourdes Ferreira - - Paulo Sérgio Costa - - Lúcia Aparecida Ferreira Costa - - Luiz Gonzaga Ferreira - Silvana Aparecida da Silva Gomes - - Regina Isabel Ferreira Mariano - - Eurípedes Ferreira de Sousa - - José Norival Gomes
- - Pâmela Virgínia Nascimento Ferreira - - Douglas de Andrade Ferreira - - Priscila de Lourdes Morelli Ferreira - - Danilo Gomes
Ferreira - - Doracy Ferreira Silva - - Manoel Valdemar Silva - Nota de Cartório: Expeço ofício ao Posto Fiscal de Franca-SP
solicitando informações acerca do término do Processo Fiscal referente ao presente feito, ante o decurso do prazo informado
no r. despacho. - ADV: ANDREA ALVES SALVADOR (OAB 142649/SP), JOSÉ ROBERTO BERNARDO BETTARELLO (OAB
411400/SP)
Processo 1000655-42.2015.8.26.0288 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - R.S.S. - R.R.S. - Ciência à
parte requerente, através de seu advogado, de que deixo, por ora, de cumprir o que foi determinado no r. Despacho de fls. 394,
o qual determinou expedição de nova certidão de honorários em favor da mesma, com as correções necessárias, uma vez que
em cotejo com a certidão expedida às fls. 388 não ficou clara a fundamentação do Convênio OAB/DPE exarada no r. Documento
de fls. 393. Deverá a parte requerente esclarecer nos autos, portanto, aludida fundamentação, apontando o que deve ser feito
e retificado na nova Certidão de Honorários a ser expedida, possibilitando assim o correto cumprimento do r. Despacho Judicial
de fls. 394. Int. - ADV: JOSE FLAVIO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 255758/SP), LARISSA MAZZA NASCIMENTO (OAB 274650/
SP), DEBORA MORAIS SILVA (OAB 335321/SP)
Processo 1001369-27.2018.8.26.0084 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - L.G.S.V. e outros
- Fls. 24: Oficie-se novamente, consignando-se as datas de envio e de recebimento daquele expedido anteriormente. Prazo
para resposta: 10 dias. Pena pelo descumprimento da requisição: Incorrer em crime de desobediência. Int. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001601-91.2018.8.26.0196 - Interdição - Tutela e Curatela - V.L.S.O. - Intime-se a requerente, por intermédio de
sua patrona, para que, no prazo de quinze dias, cumpra integralmente o disposto no item 11 de fls.28, sob pena de extinção e
arquivamento. Com a manifestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV: LISLENE LEDIER
AYLON (OAB 107381/SP)
Processo 1001844-35.2018.8.26.0196 - Cumprimento de sentença - Alimentos - Y.D.B.T. - Ante o exposto, julgo EXTINTO o
processo, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar
a parte requerente nas custas, despesas e honorários deste processo, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Fica consignada,
contudo, a advertência que, reiterando na conduta adotada neste processo, ficará sujeita à condenação, no novo processo,
ao pagamento do décuplo das custas judiciais e despesas processuais e ao ressarcimento de eventuais honorários que forem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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