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TJSP 10/09/2018 -Pág. 874 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 10/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2655

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166703/RJ), WALTAIR COSTA DE OLIVEIRA (OAB 59557/RJ), EDEMILSON WIRTHMANN VICENTE (OAB 176690/SP), PAULA
CYRINO FLORENCE (OAB 251438/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP)
Processo 1033571-09.2018.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Patrícia da Conceição Avellar
- ‘Mopp Multiserviços Ltda. - Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da distribuição da
recuperação judicial; 2) Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o
art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; 3) Se o Quadro Geral de Credores
foi homologado; 4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. 5) Análise da tempestividade para
eventual aplicação do artigo 1º da Lei 15.760/2015, quanto ao recolhimento das custas. Havendo documentos suficientes, deverá
o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na
impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando
a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, ouça-se a recuperanda e dê-se ciência às partes do
parecer da administração judicial. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: ANTONIA VIVIANA SANTOS DE
OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), ELAINE MORAES MATTA (OAB 166703/RJ), WALTAIR COSTA DE OLIVEIRA (OAB
59557/RJ), PAULA CYRINO FLORENCE (OAB 251438/SP), EDEMILSON WIRTHMANN VICENTE (OAB 176690/SP)
Processo 1033593-67.2018.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Rosana Valle Rodrigues - ‘Mopp
Multiserviços Ltda. - Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da distribuição da recuperação
judicial; 2) Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º,
parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; 3) Se o Quadro Geral de Credores foi
homologado; 4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. 5) Análise da tempestividade para eventual
aplicação do artigo 1º da Lei 15.760/2015, quanto ao recolhimento das custas. Havendo documentos suficientes, deverá o
administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na
impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando
a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, ouça-se a recuperanda e dê-se ciência às partes
do parecer da administração judicial. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: EDEMILSON WIRTHMANN
VICENTE (OAB 176690/SP), PAULA CYRINO FLORENCE (OAB 251438/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA
CAVALCANTE (OAB 303042/SP), ALEXANDRE TRABUCO GAMA (OAB 196985/RJ)
Processo 1035896-54.2018.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Jean Roberto Correa - Cropcenter
Agropecuaria e Comercial Ltda - PAULO AUGUSTO MARCONDES MONTEIRO - Vistos. Dê o habilitante andamento ao feito
em 10 dias, providenciando a regularização de sua representação processual. O silêncio será tomado como desistência da
habilitação / impugnação, ora formulada. Int. - ADV: MARIA SUZUKI (OAB 24669/SP), JOSE FERNANDO MARTINS RIBEIRO
(OAB 15000/SP), DENISE MARIA MANZO KURMANN (OAB 78296/SP), CARLOS ANTONIO PEÑA (OAB 105802/SP), GONTRAN
ANTAO DA SILVEIRA NETO (OAB 136157/SP)
Processo 1035930-29.2018.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Silvana Rezende Moura dos
Santos - Cropcenter Agropecuaria e Comercial Ltda - PAULO AUGUSTO MARCONDES MONTEIRO - Vistos. Dê o habilitante
andamento ao feito em 10 dias, providenciando a regularização de sua representação processual. O silêncio será tomado como
desistência da habilitação / impugnação, ora formulada. Int. - ADV: CARLOS ANTONIO PEÑA (OAB 105802/SP), GONTRAN
ANTAO DA SILVEIRA NETO (OAB 136157/SP), JOSE FERNANDO MARTINS RIBEIRO (OAB 15000/SP), MARIA SUZUKI (OAB
24669/SP), DENISE MARIA MANZO KURMANN (OAB 78296/SP)
Processo 1035940-73.2018.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Lourival Ursolino do Amaral Cropcenter Agropecuaria e Comercial Ltda - PAULO AUGUSTO MARCONDES MONTEIRO - Vistos. Dê o habilitante andamento
ao feito em 10 dias, providenciando a regularização de sua representação processual. O silêncio será tomado como desistência
da habilitação / impugnação, ora formulada. Int. - ADV: MARIA SUZUKI (OAB 24669/SP), DENISE MARIA MANZO KURMANN
(OAB 78296/SP), GONTRAN ANTAO DA SILVEIRA NETO (OAB 136157/SP), JOSE FERNANDO MARTINS RIBEIRO (OAB
15000/SP), CARLOS ANTONIO PEÑA (OAB 105802/SP)
Processo 1039501-08.2018.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Valmir dos Santos Lopes Cropcenter Agropecuária e Comercial Ltda - PAULO AUGUSTO MARCONDES MONTEIRO - Vistos. Dê o habilitante andamento
ao feito em 10 dias, providenciando a regularização de sua representação processual. O silêncio será tomado como desistência
da habilitação / impugnação, ora formulada. Int. - ADV: CARLOS ANTONIO PEÑA (OAB 105802/SP), GONTRAN ANTAO DA
SILVEIRA NETO (OAB 136157/SP), JOSE FERNANDO MARTINS RIBEIRO (OAB 15000/SP), MARIA SUZUKI (OAB 24669/SP),
DENISE MARIA MANZO KURMANN (OAB 78296/SP)
Processo 1047896-86.2018.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Railon Fernandes de Sousa
- PMC Advocacia Empresarial - Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da quebra; 2) Se o
habilitante/impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei
11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; 3) Se o Quadro Geral de Credores foi homologado; 4) Se os
requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. 5) Análise da tempestividade para eventual aplicação do artigo
1º da Lei 15.760/2015, quanto ao recolhimento das custas. Havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial,
de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá o
administrador judicial informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da
documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, ouça-se a falida e dê-se ciência às partes do parecer da administração
judicial, salientando que nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público para apresentação
de parecer final. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: PEDRO MEVIO OLIVA SALES COUTINHO (OAB
328491/SP), LUIZ CARLOS DOS SANTOS (OAB 189143/SP)
Processo 1050358-16.2018.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Resende Truckar Auto Socorro
Ltda. - Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da quebra; 2) Se o habilitante/impugnante
constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, devendo
indicar o valor e a classificação do crédito; 3) Se o Quadro Geral de Credores foi homologado; 4) Se os requisitos do artigo 9º
da Lei 11.101/2005 foram observados. 5) Análise da tempestividade para eventual aplicação do artigo 1º da Lei 15.760/2015,
quanto ao recolhimento das custas. Havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar
seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial
informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo:
30 dias. Após, se em termos, ouça-se a falida e dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial, salientando
que nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final.
Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: ARIOVALDO BORGES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 294762/SP),
FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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