Disponibilização: segunda-feira, 1 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2670
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pretensão. Com o novo cálculo, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: NILTON ROBERTO DOS SANTOS SANTANA
(OAB 338255/SP)
Processo 1008854-15.2018.8.26.0590 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.A.S. - Vistos. Emende-se a inicial para qualificar
o réu, indicando o endereço completo para a citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimese. - ADV: MARCELO MORAES DO NASCIMENTO (OAB 163936/SP)
Processo 1008881-95.2018.8.26.0590 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - J.A.J. - Vistos. 1.Processese em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.Presentes os requisitos legais,
defiro ao(à) requerente a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 e seguintes do novo estatuto processual, com as
ressalvas da lei. Anote-se. 3.Designo audiência de conciliação, com fulcro no artigo 695, “caput”, do Código de Processo Civil,
a ser realizada na “CASA DA FAMÍLIA”, situada na Avenida Antonio Emmerick, 1416 - Vila São Jorge , no dia 27/11/2018 às
11:32h. 4.Cite-se e intime-se pessoalmente o requerido com antecedência mínima de 15 (dias) a contar da data de audiência
de conciliação designada a fim de que compareça à solenidade. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento
injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até
dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8.º). 5. Caso, na audiência de conciliação,
não se tenha êxito no auxílio às partes em busca da autocomposição , o requerido deverá apresentar contestação escrita e
por petição, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias a partir de tal audiência consoante estabelece o artigo 335,
inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de ser considerado revel e, consequentemente, serem presumidas verdadeiras
as alegações de fato formuladas pelo requerente na petição inicial (art. 344, CPC). 6. Caso o requerido não tenha condições
financeiras de constituir um advogado poderá comparecer à Defensoria Pública do Estado, situada à Rua Jacob Emmerich,
944 - Centro, São Vicente, telefone (13) 3467-2013, de segunda à sexta-feira, das 08 horas às 09 horas 30 minutos. 7.As partes
deverão comunicar ao Juízo, por escrito, eventuais alterações de endereço no curso do feito, sob pena de serem consideradas
eficazes as intimações encaminhadas para os endereços inicialmente indicados, na ausência de comunicação à luz do que
dispõe o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 8.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, devendo ser observado o disposto no artigo 212 e seguintes do Código de Processo
Civil. O Oficial de Justiça que cumprir o mandado deverá qualificar o requerido, inclusive mencionando seu RG e seu CPF.
9.Intimem-se o requerente através de seu patrono, sendo desnecessária a intimação pessoal, à luz do disposto nos artigos 334,
§ 3.º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCELO FURLAN DA SILVA (OAB 148700/SP)
Processo 1008890-57.2018.8.26.0590 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luiz Carlos Avelino dos
Santos - - Simone Avelino dos Santos - - Thiago Avelino - - Sonia Avelino dos Santos - Vistos. Consta na certidão de óbito que a
falecida era casada com Antonio Geraldo dos Santos. Providenciem os autores a juntada da certidão de casamento atualizada
da falecida, bem como a habilitação do viúvo, emendando-se a inicial para a sua inclusão no polo ativo, no prazo de 15 (quinze)
dias. Intime-se. - ADV: LEONARDO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 351921/SP)
Processo 1008894-94.2018.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.A.R.M. - Vistos. Emende-se a
inicial para juntar a certidão de nascimento do réu ou outro documento civil que comprove a alegada maioridade mencionada
na inicial. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: EDVAN DE ALMEIDA BEM (OAB
367639/SP)
Processo 1008900-04.2018.8.26.0590 - Inventário - Inventário e Partilha - R.C.B.R. - Vistos, 1.Processe-se o Inventário
dos bens deixados por Edenildo Reis da Silva. 2.Nomeio inventariante (o)a Sr.(a) Regina Celia Borge Reis, independentemente
de compromisso, a qual deverá providenciar: a)apresentação das primeiras declarações, observados os requisitos constantes
do artigo 620 do CPC; b)juntada dos lançamentos fiscais (IPTU) do(s) imóvel(eis) inventariado(s) relativo(s) ao ano do óbito,
ou certidão(ões) comprovando o valor venal, além de comprovante(s) de propriedade atualizados; c) juntada das certidões
negativas de débitos da Fazenda Municipal relativo(s) ao(s) imóvel(eis), se for o caso; d) juntada das certidões negativas de
débitos federais em nome do(a) autor(a) da herança, obtidas junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no site http://www.
pgfn.fazenda.gov.br ou junto à Delegacia da Receita Federal no site http://www.receita.fazenda.gov.br; e) Caso o óbito tenha
ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2001, deverá o(a) inventariante apresentar o recolhimento do ITCMD ou comprovante de
isenção, que poderá ser obtido no site www.pfe.fazenda.sp.gov.br (ícone I.T.C.M.D.). Para análise da declaração de ITCMD, o
inventariante deverá providenciar a entrega dos documentos perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Posto
Fiscal 11 situado na Praça Antonio Teles, nº 28, 2º andar centro Santos; Tendo o óbito ocorrido em data anterior, deverá o
(a) inventariante apresentar o cálculo do imposto de transmissão “causa mortis” e comprovar o respectivo recolhimento; f)
juntada da certidão de registro civil atualizada do autor da herança; g)juntada das certidões de óbito dos filhos pré-mortos do
autor da herança. h) a certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, consoante dispõe o artigo 2.º, do
Provimento 56, de 14 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. A solicitação deverá ser feita através de acesso ao
portal www.censec.org.br, precisamente no link “Busca de Testamento”. As informações sobre o pedido de busca de testamento
poderão ser obtidas através do endereço eletrônico http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/InformaçoesTestamento.
aspx. Na hipótese de o requerente ser beneficiário da assistência judiciária, providencie a serventia a consulta nos termos
do Comunicado CG 327/2017 e artigo 218 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. I) regularização da
representação processual do herdeiro menor, devidamente representado por sua genitora. 3.A presente decisão deve ser
cumprida no prazo de vinte dias. 4.No silêncio, o que deverá ser certificado, suspendo o andamento do feito, arquivando-se os
autos. 5. Esta decisão preenche os requisitos previstos no artigo 620, in fine, do Código de Processo Civil de modo que servirá
como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 6. O pedido de justiça
gratuita será apreciado após a apresentação das primeiras declarações e das declarações de hipossuficiência econômica.
Intime-se. - ADV: AMANDA PINTO MOREIRA (OAB 335304/SP), ALEXANDRE MOURA DE SOUZA (OAB 130513/SP)
Processo 1009605-36.2017.8.26.0590 - Pedido de Providências - Obrigação de Fazer / Não Fazer - G.K.S.F.S. - Vistos.
Expeça-se a certidão de honorários do patrono nomeado às fls. 06 em consonância com os atos praticados no processo.
Decorridos 30 (trinta ) dias da expedição, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: DENIS ATANAZIO (OAB 229058/SP)
Processo 1010076-86.2016.8.26.0590 - Ação de Exigir Contas - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores
- J.B.S.S. - S.L.P. - Vistos. Partes legítimas e bem representadas. A questão agitada em sede preliminar, relacionada ao
benefício da gratuidade concedido ao autor, já foi definida, conforme se extrai do acórdão de páginas 185/190. Os pressupostos
processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda se fazem presentes. Respeitado o entendimento do Ministério
Público, o pedido autoral encontra amparo normativo. Com efeito, o §5º do artigo 1.583 do Código Civil, com redação dada
pela Lei 13.058/14, dispõe que “A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses
dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/
ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e
psicológica e a educação de seus filhos”. Se é dever legal do genitor supervisionar a administração dos recursos vertidos à filha,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º