Disponibilização: terça-feira, 2 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2671
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de origem). Esta prerrogativa foi-lhe deferida pelo douto Juízo de origem (fl. 79). Ao tratar de hipóteses como a do presente
caso, pondera JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE: “É preciso considerar, entretanto, algumas situações em que a
exigência de caução acaba por inviabilizar a via cautelar, visto que o autor não possui condições mínimas para oferecê-la. E
a proteção provisória mostra-se imprescindível à efetividade da tutela definitiva, que corre o risco de tornar-se completamente
inútil caso não precedida da tutela assecuratória.” (Comentários ao Código de Processo Civil, Coord. CASSIO SCARPINELLA
BUENO, V. 1, pág. 934). Igualmente relevantes os comentários de NELSON e ROSA MARIA NERY ao art. 300 do CPC: “Parte
hipossuficiente. Neste caso, o dispositivo prevê que não se deve definir caução. Caso a outra parte seja prejudicada com a
tutela de urgência e haja revogação dessa mesma tutela, a questão deverá se resolver em perdas e danos, cuja cobrança
fica suspensa até que o estado de hipossuficiência da parte beneficiada termine.” (CPC Comentado, 17ª ed., pág. 997; grifei).
Veja-se, por fim, que o STJ adotou lógica semelhante ao permitir o levantamento de valores depositados em Juízo em casos
onde “(I) tratar-se de crédito de natureza alimentar; e (II) existir estado de necessidade, de modo que, mesmo com perigo de
irreversibilidade da situação, os danos para o exequente, diante da espera do fim do processo, seriam muito superiores àqueles
ocorridos no patrimônio da executada.” (REsp 1.145.358, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; AREsp. 1.199.544, MARIA ISABEL
GALLOTTI; AREsp 1.240.986, LUIS FELIPE SALOMÃO). Por outro lado, sugeriu a autora que permanecessem caucionados
em Juízo o ponto comercial, além dos bens e equipamentos nele encontrados na data da reintegração de posse, conforme
laudo a ser elaborado por oficial de justiça, o que, tendo em vista as peculiaridades do caso, afigura-se razoável. Portanto,
como dito, acolho parcialmente o pedido de reconsideração, mediante caução em Juízo dos bens que forem encontrados no
estabelecimento. Oficie-se à origem. Intimem-se. São Paulo, 28 de setembro de 2018. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs:
Paulo Nogueira Pizzo (OAB: 104549/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2183934-97.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Escola de
Natação e Ginástica Bioswim Ltda. - Agravado: Glaucia Raquel Braga Rodrigues de Freitas - Agravado: Facebook Serviços
Online do Brasil Ltda. - Agravo de Instrumento 2183934-97.2018.8.26.0000 Agravante:Escola de Natação e Ginástica Bioswim
Ltda Agravadas:Glaucia Raquel Braga Rodrigues de Freitas; Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. n. na origem: 108634953.2018.8.26.0100 Fls.226/244. I) A intimação da agravada acerca da interposição do presente recurso pode ser efetuada pelo
correio, porquanto na carta precatória expedida na origem já consta o teor da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos
da tutela recursal à agravante. Assim, uma vez que as custas já recolhidas foram destinadas à expedição da carta de intimação
encaminhada ao endereço antigo da agravada (fls.224), deverá a agravante recolher novas custas para o novo ato processual.
II) O pedido de ampliação da ordem de remoção de conteúdo merece prosperar, porquanto a prova documental acostada aos
autos (fls.229/244) demonstra que o perfil existente na rede social “Facebook” contraria a decisão de folhas 186/190, que
concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando a abstenção do uso da expressão “SMART FITNESS” ou
de outra que se assemelhe com os sinais característicos da agravante. Assim, intime-se a agravada (Facebook) para que, no
prazo de cinco dias, remova a veiculação realizada por meio do endereço eletrônico https://www.facebook.com/people/SmartRaquel-Robson/100014675311917, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cumpra-se. Int.
São Paulo, . Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Leo Wojdyslawski (OAB: 206971/SP) - Rodrigo
Kopke Salinas (OAB: 146814/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2198190-45.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Toutatis
Serviços, Treinamentos e Informações S.a - Agravante: Toutatis Client Services do Brasil S.a - Agravante: Newage Software
S/A (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda (Administradora Judicial)
- Agravado: O Juízo - Interessado: C&a Modas Ltda - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento
nº 2198190-45.2018.8.26.0000 Comarca:São Paulo 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Foro Central MM. Juiz
de Direito Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho Agravantes:Toutatis Serviços, Treinamentos e Informações S.A., Toutatis Client
Services do Brasil S.A. e Newage Software S.A. em Recuperação Judicial Agravado:O Juízo Vistos etc. Trata-se de agravo
de instrumento interposto nos autos da recuperação judicial de Toutatis Serviços, Treinamentos e Informações S.A., Toutatis
Client Services do Brasil S.A. e Newage Software S.A., ora agravantes, contra r. decisão que nomeou PricewaterhouseCoopers
Assessoria Empresarial Ltda. (PwC Assessoria) como administradora judicial, verbis: “Vistos. 1 - A fls. 740/746, deferiu-se
o processamento do pedido de recuperação judicial formulado pelas autoras, nomeando-se como administradora judicial a
PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial Ltda. (‘PwC’). As requerentes manifestam-se a fls. 748/752 em oposição a tal
nomeação, em virtude da suposta existência de conflito de interesses e de suspeição na hipótese, nos seguintes termos: a) a
PwC teria exercido atividades de BPO, mesmo mercado em que atuam as recuperandas; b) PwC seria suspeita em razão de seu
pretenso envolvimento em conflito societário relacionado às requerentes, mediante a prestação de serviço de auditoria a um dos
‘sócios estrangeiros’; c) a PwC estaria cobrando débito da empresa GLT, com participação nas sociedades do grupo. Instada a
se manifestar, a PwC afirma a fls. 768/771 que o impedimento alegado inexiste e que é imparcial, pois sua atuação no mercado
de BPO - realizada exclusivamente por PricewaterhouseCoopers Outsourcing Ltda. - se encerrou completamente no início
de 2015, com a alienação da sua operação no ramo à TMF Brasil, com quem sustenta não manter qualquer vínculo, e, além
disso, porque seria independente com relação a outras sociedades integrantes da rede PwC - o que inclui a referida sociedade
notificante - e nunca prestou serviços a quaisquer das recuperandas. 2 - O pedido não comporta acolhimento. Realmente,
diante da constatação de que a PwC encerrou suas atividades no mercado de BPO há anos e somente vendeu tais operações
à TMF - inexistindo evidência em sentido contrário -, não se verifica a presença de conflito de interesses. Quanto à alegada
suspeição, verifico que a notificação juntada a fls. 753/754 é dirigida pela PwCCP, pessoa jurídica distinta daquela nomeada
para a administração judicial no feito. Além disso, a notificação é dirigida a sociedades que não integram a relação processual.
A contranotificação de fls. 757/759 e o arquivo de fls. 762/765, por seu turno, indicam que as destinatárias daquela refutam
conhecer o débito indicado. 3 - Dessa maneira, não se vislumbram na espécie o preenchimento de qualquer hipótese legal
a ensejar a substituição almejada, devendo-se manter a nomeação promovida. Cumpre ressaltar, por fim, que a atuação da
administradora judicial é fiscalizada por este Juízo, conforme o art. 22 da Lei de Recuperação e Falência. Int.” (fl. 16/17). Em
resumo, as recuperandas argumentam que (a) o Grupo PwC já foi seu concorrente no mercado de Business Process Outsorcing
(BPO); (b) não foram juntadas provas de que a alienação de tais operações da PwC à TMF Brasil tenha sido integral; (c) PwC
Contadores Públicos Ltda. foi contratada, por sócio estrangeiro do Grupo Toutatis, para investigar a recuperanda Toutatis Client
Services; (d) tal prestação de serviços não foi paga pelo sócio estrangeiro, de modo que PwC Contadores tornou-se credora
do Grupo Toutatis; (e) PwC Contadores possui, dentre outras coincidências, a mesma sede e quotistas administradores da
PwC Assessoria; (f) todos esses fatos denotam nítido conflito de interesses que impede a nomeação da PwC Assessoria como
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