Disponibilização: quinta-feira, 25 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2687
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Lei nº 11.343/06, em regime inicial fechado, sem possibilidade de recurso em liberdade; CONDENAR a ré DAIANE FLAVIA
RODRIGUES DA SILVA à pena de 06(seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor de um trinta avos do salário
mínimo, como incursa no artigo 33 “caput”, da Lei nº 11.343/06, em regime inicial fechado, sem possibilidade de recurso em
liberdade; CONDENAR os réus EVERTON ALENCAR DE CAMARGO, JONATHAN DALMAZIO E JESSICA DE OLIVEIRA COSTA
à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa, no valor de um trinta avos do salário
mínimo, como incursos no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, em regime inicial fechado, substituída a pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, bem como ao pagamento de prestação
pecuniária, no valor de um salário mínimo nacional, cada, com possibilidade de recurso em liberdade. b) ABSOLVER os réus
EDSON RAMOS TORRES, VULGO “MIGUEL”, EVERTON ALENCAR DE CAMARGO, JONATHAN DALMAZIO, DAIANE FLAVIA
RODRIGUES DA SILVA E JESSICA DE OLIVEIRA COSTA das imputações dos delitos do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e
artigo 244- B da Lei nº 8069/90, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. c) ABSOLVER os réus
EDSON RAMOS TORRES, VULGO “MIGUEL”, EVERTON ALENCAR DE CAMARGO, JONATHAN DALMAZIO, DAIANE FLAVIA
RODRIGUES DA SILVA E JESSICA DE OLIVEIRA COSTA da imputação do delito do artigo 12, da Lei nº 10.826/03, nos termos
do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Autorizo a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas,
guardando-se o suficiente para contraprova. Diante do deferimento da instauração de incidente de dependência toxicológica,
providencie-se o desmembramento do feito em relação ao acusado RICARDO PEDROSA DA SILVA, a fim de ser ele submetido
a exame. Expeça-se o necessário. Promovam-se as comunicações e anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. Ciência ao MP. - ADV: JORGE GABRIEL RODRIGUES FARIA (OAB 325405/
SP), ANDRÉ LUIZ PEROSSI (OAB 160616/SP), JOSE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 106707/SP), MARCEL MACHADO MUSCAT
(OAB 286232/SP), ANTONIO IBIO NERONE PINHEIRO (OAB 253818/SP), ADEMIR PEREIRA (OAB 154117/SP)
Processo 0002043-73.2017.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - CLOVIS DAROLT
- RECEBO a denúncia ofertada, a qual descreve fatos em tese típicos e vem suportada por elementos suficientes de convicção,
não sendo o caso de rejeição liminar. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Defiro os demais requerimentos do
Ministério Público na cota ministerial lançada à fl.108. Providencie a Serventia. Nos termos do artigo 396 do CPP, com redação
dada pela Lei 11.719/08, cite(m)-se o(s) réu(s) para que, em dez (10) dias, constitua(am) advogado para responder à acusação.
Consigne-se no mandado que caso não tenha condições financeiras para arcar com os custos da contratação de um advogado,
o(s) réu(s) deverá(o) comparecer à Seccional da OAB/SP da Comarca de Cotia, localizada na Av. Professor Manoel José
Pedroso, 1015, pleiteando que lhe(s) seja(m) nomeado(s) defensor(es) para tal mister, sob pena de revelia. Em se tratando de
crime de competência do tribunal do Júri, o(s) advogado(s) deverá(o) estar habilitado(s) nos quadros da OAB/SP para realizar a
defesa do(s) réu(s) em todas as etapas processuais, inclusive perante o Tribunal do Júri em caso de pronúncia, em respeito ao
princípio constitucional da ampla defesa. Em sua(s) resposta(s), o(s) réu(s) poderá(o) argüir preliminares e alegar(em) tudo que
interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações e especificar(em) as provas pretendidas, podendo ainda,
arrolar testemunhas. Devidamente citado(s) e decorrido o prazo no silêncio, sem que o(s) réu(s) sequer tenha(m) constituído
defensor(es), decreto sua(s) revelia(s), nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, devendo ser oficiado à OAB
solicitando indicação de defensor(es) dativo(s), intimando-o(s) para o necessário. Caso o(s) réu(s) não seja(m) encontrado(s),
abra-se vista ao Ministério Público para CAEX e TRE/SP, solicitando informações sobre o seu paradeiro. Desde já saliento que,
em face da nova legislação, em que se preceitua a audiência una, com espírito claramente agilizador dos procedimentos, na(s)
defesa(s) deve(m) o(s) douto(s) defensor(es) especificar(em) se as testemunhas arroladas são presenciais dos fatos o sobre
os fatos em si podem dizer algo. As testemunhas somente serão ouvidas em Juízo se trouxerem informações a respeito dos
fatos ou forem presenciais. Desde já autorizo que a defesa junte declarações das testemunhas arroladas para informar sobre
os antecedentes dos acusados. Int. - ADV: ADROALDO BATISTA FERNANDES (OAB 324681/SP), ALTAIR SANTIAGO (OAB
347621/SP)
Processo 0002048-05.2016.8.26.0152 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MARIO ANTONIO DOMINGUES
NETO - Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal, para ABSOLVER o réu MÁRIO ANTONIO DOMINGUES
NETO da imputação que lhes é feita quanto á prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, I ,II e V do Código Penal, com
fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.Expeça-se o necessário. - ADV: LUZINETE RIBEIRO (OAB 342586/SP)
Processo 0002048-05.2016.8.26.0152 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MARIO ANTONIO DOMINGUES
NETO - “Vistos. MÁRIO ANTONIO DOMINGUES NETO foi denunciado e está sendo processado pela prática dos crimes previstos
no artigo 157, § 2º I, II do Código Penal. A denúncia foi recebida, o réu foi citado, sendo que sua defesa foi apresentada no
prazo legal. Em instrução foram ouvidas três testemunhas de acusação, sendo o acusado Anderson interrogado ao final. É o
relatório. Fundamento e decido. A ação penal é de ser julgada improcedente. A autoria não restou comprovada. O acusado
em seu interrogatório negou os fatos. A vítima, por sua vez, não foi ouvida em esfera judicial, não tendo sido feito nenhum do
reconhecimento do acusado em esfera judicial sob o crivo do contraditório; Nada foi encontrado em poder dos acusados. O único
indício que pesa sobre os acusados é o reconhecimento fotográfico feito, feito exclusivamente na fase extrajudicial. A vítima, era
a única que podia esclarecer ser o acusado o autor do roubo, mas diante da sua negativa em juízo inexiste prova segura acerca
do ocorrido. Impende destacarmos que elementos colhidos apenas na esfera extrajudicial são inservíveis, por si só. Art.155.
“O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar
sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não
repetíveis e antecipadas.” Em suma a prova no tocante a autoria, se subsume a reconhecimento fotográfico feitos sem o crivo do
contraditório, sem a apreensão de qualquer bem que corrobore o reconhecimento extrajudicial. Dessa feita, de todo o exposto,
verifico que pairam diversas dúvidas acerca da autoria. Isto porque, é por demais sabido que a condenação requer prova segura
e inconteste, o que inexiste nestes autos. Em outras palavras, nesse contexto probatório remanesce, apenas e tão somente, a
dúvida, que deve ser sanada em favor do réu, em atendimento a Princípio basilar do Processo Penal. Nesse sentido:”Aplicação
do princípio “in dubio pro reo”. Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é o bastante para condenação
criminal, exigente de certeza plena. Como afirmou Carrara ‘a prova para condenar deve ser certa e lógica como a matemática’.
Deram parcial provimento. Unânime”. (RJTJERGS 177/136). Dessa forma, na impossibilidade de se precisar se o réu praticou
ou não o roubo, não há de se falar que ao réu cabe provar sua inocência. Diante do contexto probatório não há certeza suficiente
para embasar o decreto condenatório. Assim, inviável a procedência da ação, diante da ausência de provas que aponte os réus
como autores do fato. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal, para ABSOLVER o réu MÁRIO ANTONIO
DOMINGUES NETO da imputação que lhes é feita quanto á prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, I ,II e V do Código
Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.Expeça-se o necessário.” - ADV: LUZINETE RIBEIRO (OAB
342586/SP)
Processo 0002048-05.2016.8.26.0152 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MARIO ANTONIO DOMINGUES
NETO - FICA O (A) PATRONO (A) NOMEADO (A) INTIMADO (A) A IMPRIMIR A CERTIDÃO DE HONORÁRIOS, VIA SITE DO TJ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º