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TJSP 31/10/2018 -Pág. 3578 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 31 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2691

3578

na confecção de 02 mandados de levantamento, ou seja, um em razão do bloqueio e outro em face do pagamento voluntário
da municipalidade, sendo certo que a concessão de mais 30 dias para adimplemento da requisição de pequeno valor, prejuízo
algum trará ao credor, pois o valor nominal vem acrescido de juros e correção, respeitando-se o valor real da época. Também
desonerara a serventia deixando de fazer atos em duplicidade. Assim, concedo prazo suplementar de 30 dias para quitação
da REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Int. - ADV: EDSON ROBERTO BARBOSA (OAB 194382/SP), EDSON APARECIDO
CARVALHO (OAB 350725/SP)
Processo 0001471-33.2018.8.26.0483/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Andre Luiz Souza
Tassinari - - Adelicio de Oliveira Sobre - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU - FEITO Nº 2016/001626
Vistos. A despeito do decurso do prazo para pagamento da REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, levando-se em conta a grande
quantidade de ordens de pagamento contra a Entidade Pública Municipal e em face de eventual pagamento, e eventual bloqueio,
já nesta data, implicará na confecção de 02 mandados de levantamento, ou seja, um em razão do bloqueio e outro em face do
pagamento voluntário da municipalidade, sendo certo que a concessão de mais 30 dias para adimplemento da requisição de
pequeno valor, prejuízo algum trará ao credor, pois o valor nominal vem acrescido de juros e correção, respeitando-se o valor
real da época. Também desonerara a serventia deixando de fazer atos em duplicidade. Assim, concedo prazo suplementar de
30 dias para quitação da REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Int. - ADV: ANDRE LUIZ SOUZA TASSINARI (OAB 143388/SP),
DANILO GUILHERME CARBONARO SCALA (OAB 288713/SP)
Processo 0001861-13.2012.8.26.0483/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Selma
Ferreira Jardim de Souza - IPREVEN - INSTITUTO DE PREVID. MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU - FEITO Nº
2012/000146 Vistos. A despeito do decurso do prazo para pagamento da REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, levando-se em
conta a grande quantidade de ordens de pagamento contra a Entidade Pública Municipal e em face de eventual pagamento, e
eventual bloqueio, já nesta data, implicará na confecção de 02 mandados de levantamento, ou seja, um em razão do bloqueio
e outro em face do pagamento voluntário da municipalidade, sendo certo que a concessão de mais 30 dias para adimplemento
da requisição de pequeno valor, prejuízo algum trará ao credor, pois o valor nominal vem acrescido de juros e correção,
respeitando-se o valor real da época. Também desonerara a serventia deixando de fazer atos em duplicidade. Assim, concedo
prazo suplementar de 30 dias para quitação da REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Int. - ADV: RAPHAEL VINHOTO MUCHON
(OAB 247842/SP), ANDRE LUIZ SOUZA TASSINARI (OAB 143388/SP)
Processo 0004738-86.2013.8.26.0483/01 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - José
Marcos Toito de Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU - FEITO Nº 2013/000396 Vistos. A despeito
do decurso do prazo para pagamento da REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, levando-se em conta a grande quantidade de
ordens de pagamento contra a Entidade Pública Municipal e em face de eventual pagamento, e eventual bloqueio, já nesta data,
implicará na confecção de 02 mandados de levantamento, ou seja, um em razão do bloqueio e outro em face do pagamento
voluntário da municipalidade, sendo certo que a concessão de mais 30 dias para adimplemento da requisição de pequeno valor,
prejuízo algum trará ao credor, pois o valor nominal vem acrescido de juros e correção, respeitando-se o valor real da época.
Também desonerara a serventia deixando de fazer atos em duplicidade. Assim, concedo prazo suplementar de 30 dias para
quitação da REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Int. - ADV: SHEILA MARYELEN LEMES RAINHO (OAB 191068/SP), DANILO
GUILHERME CARBONARO SCALA (OAB 288713/SP)
Processo 0005321-08.2012.8.26.0483/02 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Antonio
Francisco de Souza - IPREVEN - INSTITUTO DE PREVID. MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU - FEITO Nº 2012/000546
Vistos. A despeito do decurso do prazo para pagamento da REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, levando-se em conta a grande
quantidade de ordens de pagamento contra a Entidade Pública Municipal e em face de eventual pagamento, e eventual bloqueio,
já nesta data, implicará na confecção de 02 mandados de levantamento, ou seja, um em razão do bloqueio e outro em face do
pagamento voluntário da municipalidade, sendo certo que a concessão de mais 30 dias para adimplemento da requisição de
pequeno valor, prejuízo algum trará ao credor, pois o valor nominal vem acrescido de juros e correção, respeitando-se o valor
real da época. Também desonerara a serventia deixando de fazer atos em duplicidade. Assim, concedo prazo suplementar de
30 dias para quitação da REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Int. - ADV: ANDRE LUIZ SOUZA TASSINARI (OAB 143388/SP),
RAPHAEL VINHOTO MUCHON (OAB 247842/SP)
Processo 0006259-37.2011.8.26.0483/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Abdias
Pereira Alves - IPREVEN - INSTITUTO DE PREVID. MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU - FEITO Nº 2011/000286
Vistos. A despeito do decurso do prazo para pagamento da REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, levando-se em conta a grande
quantidade de ordens de pagamento contra a Entidade Pública Municipal e em face de eventual pagamento, e eventual bloqueio,
já nesta data, implicará na confecção de 02 mandados de levantamento, ou seja, um em razão do bloqueio e outro em face do
pagamento voluntário da municipalidade, sendo certo que a concessão de mais 30 dias para adimplemento da requisição de
pequeno valor, prejuízo algum trará ao credor, pois o valor nominal vem acrescido de juros e correção, respeitando-se o valor
real da época. Também desonerara a serventia deixando de fazer atos em duplicidade. Assim, concedo prazo suplementar de
30 dias para quitação da REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Int. - ADV: RAPHAEL VINHOTO MUCHON (OAB 247842/SP),
ANDRE LUIZ SOUZA TASSINARI (OAB 143388/SP)
Processo 0006736-60.2011.8.26.0483/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - José
Hamilton Martins Ramos - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU - FEITO Nº 2011/000316 Vistos. A despeito
do decurso do prazo para pagamento da REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, levando-se em conta a grande quantidade de
ordens de pagamento contra a Entidade Pública Municipal e em face de eventual pagamento, e eventual bloqueio, já nesta data,
implicará na confecção de 02 mandados de levantamento, ou seja, um em razão do bloqueio e outro em face do pagamento
voluntário da municipalidade, sendo certo que a concessão de mais 30 dias para adimplemento da requisição de pequeno valor,
prejuízo algum trará ao credor, pois o valor nominal vem acrescido de juros e correção, respeitando-se o valor real da época.
Também desonerara a serventia deixando de fazer atos em duplicidade. Assim, concedo prazo suplementar de 30 dias para
quitação da REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Int. - ADV: DANILO GUILHERME CARBONARO SCALA (OAB 288713/SP),
ANDRE LUIZ SOUZA TASSINARI (OAB 143388/SP)
Processo 0008877-18.2012.8.26.0483/02 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria
Lourdes da Cruz - IPREVEN - INSTITUTO DE PREVID. MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU - FEITO Nº 2012/001005
Vistos. A despeito do decurso do prazo para pagamento da REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, levando-se em conta a grande
quantidade de ordens de pagamento contra a Entidade Pública Municipal e em face de eventual pagamento, e eventual bloqueio,
já nesta data, implicará na confecção de 02 mandados de levantamento, ou seja, um em razão do bloqueio e outro em face do
pagamento voluntário da municipalidade, sendo certo que a concessão de mais 30 dias para adimplemento da requisição de
pequeno valor, prejuízo algum trará ao credor, pois o valor nominal vem acrescido de juros e correção, respeitando-se o valor
real da época. Também desonerara a serventia deixando de fazer atos em duplicidade. Assim, concedo prazo suplementar de
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