Disponibilização: quarta-feira, 7 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2695
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para as providências relativas à imediata implantação do benefício especificado na referida decisão. Qualquer outro dado para
a implantação do benefício, o autor, ou na impossibilidade de localização deste, seu advogado, deverá ser convocado para
fornecer tais dados perante a Agência do INSS gerenciada por Vossa Senhoria. Deverá o requerido comunicar a este Juízo da
providencia, inclusive quanto a D.I.B. e D.I.P., e que os depósitos sejam efetuados em agências disponíveis neste município,
quais sejam: Banco do Brasil, Santander Banespa, CEF ou Bradesco; bem como, QUE A INFORMAÇÃO SEJA PRESTADA UMA
ÚNICA VEZ, no prazo de 45 dias. Fica o requerente ciente de que eventual pedido de cumprimento de sentença, nos termos do
artigo 1286 das NSCGJ e Comunicado CG n° 438/2016, deverá ser realizado na forma digital (incidente), bem como atender aos
requisitos do artigo 523 e ss do CPC e do artigo 1286 § 2° das NSCGJ. TABELA DE INFORMAÇÕES DA RESOLUÇÃO 04/2012CNJ RG23.560.669-8 CPF122.602.638/98 Nome da mãeMaria do Carmo Menk de Camargo PIS/PASEPNão há Informações/
Não Possui Endereço do segurado(a)Rua Marcelino Nunes Vieira, 185, Bairro Gramadão - CEP 18.230-000, São Miguel ArcanjoSP Nome do segurado(a)Luis Carlos de Camargo Benefício concedidoAuxílio-Doença Renda Mensal AtualA calcular Renda
Mensal Inicial A calcular DIB25/07/2015 - Data imediatamente posterior à cessação do benefício anterior DATA DE INÍCIO
DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PROCURADORDavid Orsi Domingues OAB/SP 376.596 P.I.C.” Fica a presente decisão
fazendo parte da sentença de fls. 108/110. Efetue a serventia as necessárias retificações e anotações de praxe. Intimem-se. ADV: FABIANO DA SILVA DARINI (OAB 229209/SP), HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP), LEILA ABRAO
ATIQUE (OAB 111629/SP), DAVID ORSI DOMINGUES (OAB 376596/SP)
Processo 1000357-36.2018.8.26.0582 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Daniel de Sota - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE a presente pretensão para CONDENAR o réu Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de
aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício qu foi concedido na esfera administrativa, qual seja
29/03/2018, devendo a renda mensal inicial ser fixada em 100% do salário de benefício, calculada nos termos 28 e seguintes
da Lei Federal n° 8213/91, bem com abono anual. A verba deverá ser acrescida de correção monetária, nos termos do art. 41-A,
mesmo diploma legal, e juros de mora de doze por cento ao ano (art. 406 do Código Civil) até a vigência da Lei Federal nº
11.960/09, quando passará a ser de meio por cento ao mês. Antecipo os efeitos da tutela para determinar que a ré implemente
o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Condeno, também, o réu Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em dez por cento (10%), por força da Súmula nº 111 do Superior Tribunal
de Justiça. Se o caso, proceda conforme o §4º, do art. 95, do CPC Nos termos do § 3º, do art. 496, do código de processo
civil, desnecessária a remessa de ofício para o duplo grau de jurisdição, pois a condenação não atinge o valor de mil salários
mínimos. TABELA DE INFORMAÇÕES DA RESOLUÇÃO 04/2012-CNJ CPF056.577.628-27 Nome da mãeOlímpia Maria de
Sota PIS/PASEPNão há Informações/Não Possui Endereço do Segurado(a)Rua Antonio Alves Machado Nome do segurado(a)
Daniel de Sota Benefício concedidoAposentadoria por Invalidez DIBCessação no âmbito administrativo DATA DE INÍCIO
DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO29/03/2018 AdvogadoAndré Luiz da Silveira, OAB/SP 274.542 - ADV: ANDRE LUIZ DA
SILVEIRA (OAB 274542/SP)
Processo 1000367-17.2017.8.26.0582 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Dulcelina Medeiros Leme dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos 1- Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por
seus próprios fundamentos. 2- Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. (art.1010,
§3º do CPC). 3- Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, com as nossas
homenagens e cautelas de estilo. Int. - ADV: LEILA ABRAO ATIQUE (OAB 111629/SP), CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ
(OAB 235758/SP)
Processo 1000395-19.2016.8.26.0582 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Silvana da Silva, - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Manifeste- se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em contrarrazões de apelação. ADV: JEFFERSON RIBEIRO VIANA (OAB 102055/SP), LEILA ABRAO ATIQUE (OAB 111629/SP), AMANDA CRISTIANE LEME
(OAB 372753/SP)
Processo 1000408-18.2016.8.26.0582 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Denise Alves - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - O requerido apresentou recurso de apelação. Manifeste-se a parte contrária, em contrarrazões,
no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 3ª Região.
- ADV: JEFFERSON RIBEIRO VIANA (OAB 102055/SP), LEILA ABRAO ATIQUE (OAB 111629/SP), AMANDA CRISTIANE LEME
(OAB 372753/SP)
Processo 1000408-18.2016.8.26.0582 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Denise Alves - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Ciência à parte autora quanto ao oficio de fls.96/97. - ADV: AMANDA CRISTIANE LEME (OAB
372753/SP), LEILA ABRAO ATIQUE (OAB 111629/SP), JEFFERSON RIBEIRO VIANA (OAB 102055/SP)
Processo 1000424-98.2018.8.26.0582 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Jose dos Reis Bueno Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Aguardando manifestação das partes, no prazo de 10 (dez) dias, em relação ao
laudo médico pericial juntado à fls.21/23. - ADV: RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP)
Processo 1000424-98.2018.8.26.0582 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Jose dos Reis Bueno - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste- se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em relação à contestação e
documentos fls.29/46. - ADV: RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP)
Processo 1000436-15.2018.8.26.0582 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria das Gracas
Rolim Bueno - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifestem- se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, em relação ao
laudo pericial juntado aos autos fls.61/63. - ADV: DIANA CRISTINA FERREIRA (OAB 269683/SP)
Processo 1000436-15.2018.8.26.0582 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria das Gracas
Rolim Bueno - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 248,53, vez
que se trata de parte beneficiária da AJG e conforme Resolução do Conselho da Justiça Federal, justificando a fixação neste
patamar pelo desinteresse de médicos em exercer o encargo de perito para este juízo, e ainda, em atendimento ao princípio
da isonomia, considerando a discrepância dos valores tabelados praticados pela Justiça Federal em relação aos feitos da
mesma natureza, relativos à competência delegada. Providencie a Serventia o necessário para o pagamento, expedindo-se o
necessário. Intime-se. - ADV: DIANA CRISTINA FERREIRA (OAB 269683/SP)
Processo 1000455-89.2016.8.26.0582 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Teresinha Correa Custódio - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - A parte interessada deverá providenciar a execução de sentença proferida conforme artigo
1286, das N. S. C. G. J. T: “Art. 1.286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida
em processos físicos. § 1º Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de
que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º O requerimento de cumprimento de sentença
deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente;
II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se
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