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TJSP 09/11/2018 -Pág. 2295 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/11/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de novembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2697

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ao réu que efetive a matrícula do(a) autor(a), em creche próxima à sua residência, em período integral, no prazo de quarenta
e cinco dias, sob pena de multa diária, a ser arbitrada no caso de descumprimento. Anoto que o prazo para cumprimento será
computado em dias corridos. Sem prejuízo, comprove documentalmente o(a) representante legal do(a) autor(a), no prazo de
dez dias, se os genitores do(a) menor encontram-se formalmente empregados, juntando aos autos cópia do último holerite dos
mesmos ou, caso não se encontrem formalmente empregados, cópia da última declaração de imposto de renda, na hipótese da
informação não encontrar-se acostada aos autos. Dispenso a realização de audiência prévia para tentativa de conciliação. Citese, com as advertências legais. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: VANESSA ADRIANA BICUDO PEDROSO (OAB 263282/SP)
Processo 1001566-91.2018.8.26.0080 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - N.D.G.S. - VISTOS. Emende o(a)s
autor(a)s a inicial para o fim de corrigir o nome do(a) autor(a), conforme o constante no documento de fls. 27, bem como para
juntar comprovante de residência, em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Sem o comprovante de endereço, não
é possível verificar se este juízo tem ou não competência para processar o presente feito, bem como ainda imprescindível
para o fim de não onerar desnecessariamente o requerido. Em caso de imóvel locado, deverá, em igual prazo, juntar aos
autos comprovante de locação do imóvel ou declaração de residência firmada pela representante legal do autor Emende o(a)
impetrante a inicial a fim de indicar a autoridade coatora, corrigindo o polo passivo da demanda, excluindo-se os órgão públicos
mencionados na preambular, em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Providencie ainda o autor a juntada aos autos
da negativa administrativa da prefeitura em fornecer a vaga pleiteada para analise do pedido liminar. Int . - ADV: JOSÉ ALDO
RIBEIRO DA SILVA (OAB 59002/SP)
Processo 1001578-08.2018.8.26.0080 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - M.G.F.C. - Vistos etc. Defiro AJG,
anotando-se. Com efeito, em que pese a manifestação retro, o fundamento do pedido é relevante, porque amparado no direito
da criança à educação. O artigo 208, IV, da Constituição Federal é expresso ao impor ao Estado o dever de assegurar o acesso
à “educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade” e o artigo 53 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente) declara o direito da criança e do adolescente ao “acesso a escola pública e gratuita próxima de
sua residência.” Desta forma, em juízo de cognição sumária, a recusa do requerido em prover a(o) autor(a), vaga em creche
próxima à sua residência contraria as normas constitucional e legal citadas, violando direito líquido e certo da criança. Isto
posto, vislumbro presentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 e, por consequência, defiro a liminar pleiteada,
para determinar ao réu que efetive a matrícula do(a) autor(a), em creche próxima à sua residência, em período integral, no
prazo de quarenta e cinco dias, sob pena de multa diária, a ser arbitrada no caso de descumprimento. Anoto que o prazo
para cumprimento será computado em dias corridos. Sem prejuízo, comprove documentalmente o(a) representante legal do(a)
autor(a), no prazo de dez dias, se os genitores do(a) menor encontram-se formalmente empregados, juntando aos autos cópia
do último holerite dos mesmos ou, caso não se encontrem formalmente empregados, cópia da última declaração de imposto
de renda, na hipótese da informação não encontrar-se acostada aos autos. Dispenso a realização de audiência prévia para
tentativa de conciliação. Cite-se, com as advertências legais. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 142157/SP)
Processo 1002108-46.2017.8.26.0080 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - V.C.S. - M.C. - ISTO POSTO e o mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, assegurando ao(a) autor(a) sua matrícula na rede Municipal
de ensino, em unidade de ensino próxima de sua residência, o que deverá ser providenciado pelo réu, no prazo de dez dias,
tornando definitiva a medida liminar outrora deferida, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso
de descumprimento. Em razão do princípio da causalidade, condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que, em apreciação eqüitativa, levando-se em conta a complexidade da questão posta em Juízo, o tempo
despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigido até efetivo
pagamento. - ADV: DAWILIN ABRARPOUR ZUMBINI (OAB 299445/SP), IVONE CONCEIÇÃO MADRID AMBAR (OAB 167417/
SP)
Processo 1002125-82.2017.8.26.0080 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - A.V.M.S. - M.C. - ISTO POSTO e o mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, assegurando ao(a) autor(a) sua matrícula na rede Municipal
de ensino, em unidade de ensino próxima de sua residência, o que deverá ser providenciado pelo réu, no prazo de dez dias,
tornando definitiva a medida liminar outrora deferida, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso
de descumprimento. Em razão do princípio da causalidade, condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que, em apreciação eqüitativa, levando-se em conta a complexidade da questão posta em Juízo, o tempo
despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigido até efetivo
pagamento. - ADV: FABIANO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 306462/SP), IVONE CONCEIÇÃO MADRID AMBAR (OAB 167417/
SP)

CAÇAPAVA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE CAÇAPAVA EM 07/11/2018
PROCESSO :1004899-85.2018.8.26.0101
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: Priscila Moreira Mota
ADVOGADO : 354531/SP - Fernanda Roberta Campos dos Reis
EXECTDO
: Luiz Gabriel Silva Toledo
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO
CLASSE
EXEQTE

:1004900-70.2018.8.26.0101
:EXECUÇÃO FISCAL
: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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