Disponibilização: segunda-feira, 12 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2698
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prescreve que os embargos de declaração serão opostos quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição,
erro material ou omissão (art. 1022, I ou II do Código de Processo Civil). Conheço dos embargos de declaração, eis que
tempestivos. Pretende a embargante a alteração da sentença quanto à alegada omissão. No entanto, sem razão. Isso porque,
independente do trânsito em julgado ou não da decisão prolatada pelo C. STF, quanto ao Tema 810, ou seja, afastamento do
índice de atualização monetária previsto na Lei nº 11.960/2009, pode o magistrado, dentro do seu livre convencimento, fixar o
índice que entenda adequado ao caso. Quanto à não aplicação da Tabela Modulada, entendo que como há aplicação do IPCA-E
a partir de 03/2015, seria o mesmo que aplicar o decidido pelo STF, no Tema 810, o qual está suspenso, por decisão do Ministro
Relator. Destarte, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tratando-se de tentativa de
reapreciação da matéria e alteração do julgado, o que não se permite nesta via recursal. Com isso, a embargante demonstra, na
verdade, inconformismo com o mérito da decisão e tenta reabrir a discussão a respeito, finalidade para a qual os embargos de
declaração não são o instrumento adequado, independente do acerto ou não da impugnação deduzida. O inconformismo com
a decisão deve ser objeto do recurso adequado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego provimento.
Intimem-se. - ADV: CRISTIANO APARECIDO NEVES (OAB 209172/SP), ALEXANDRE BESSER (OAB 321596/SP)
Processo 1011177-52.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Alexandra
Maria Seglio dos Santos - Prefeitura do Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por
ALEXANDRA MARIA SEGLIO DOS SANTOS, em face da sentença, aduzindo omissão quanto à ausência de trânsito em julgada
da decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, no que se refere ao afastamento do índice de correção monetária da
Lei nº 11.960/2009. Eis um breve relato. DECIDO. O Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão
opostos quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão (art. 1022, I ou II do
Código de Processo Civil). Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. Pretende a embargante a alteração
da sentença quanto à alegada omissão. No entanto, sem razão. Isso porque, independente do trânsito em julgado ou não da
decisão prolatada pelo C. STF, quanto ao Tema 810, ou seja, afastamento do índice de atualização monetária previsto na Lei nº
11.960/2009, pode o magistrado, dentro do seu livre convencimento, fixar o índice que entenda adequado ao caso. Destarte, não
há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tratando-se de tentativa de reapreciação da matéria e
alteração do julgado, o que não se permite nesta via recursal. Com isso, a embargante demonstra, na verdade, inconformismo
com o mérito da decisão e tenta reabrir a discussão a respeito, finalidade para a qual os embargos de declaração não são o
instrumento adequado, independente do acerto ou não da impugnação deduzida. O inconformismo com a decisão deve ser
objeto do recurso adequado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego provimento. Intimem-se. - ADV:
EDUARDO CONSTANTINO DAS NEVES (OAB 352511/SP), CRISTIANO APARECIDO NEVES (OAB 209172/SP)
Processo 1011779-09.2017.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - José
Accarini - Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, a
fim de reconhecer a extinção dos créditos tributários relativos à taxa de manutenção de jazigo dos anos de 1997, 1998, 1999
e 2001, pela prescrição (art. 156, V, do CTN), bem como do ano de 2016, pelo pagamento (art. 156, I, do CTN). Extingo o
feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Verbas de sucumbência indevidas nessa fase. P.R.I. - ADV:
RAFAEL VALLE VERNASCHI (OAB 226639/SP), WENDEL ALVES NUNES (OAB 316045/SP)
Processo 1012060-96.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Aline Maria
Nascimento Cajé - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Intime-se a parte autora para que promova a execução do
julgado, fornecendo nestes autos, por meio de petição intermediária, em dez dias, cálculos pormenorizados das quantias que
lhe são devidas, em conformidade com a sentença ou acórdão, conforme o caso, e, em seguida à juntada, intime-se a parte
executada para que diga sobre os cálculos em dez dias, se desejar, bem como para que demonstre cumprimento da obrigação
de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa. Int. - ADV: EDUARDO MARCIO MITSUI (OAB 77535/SP), CLAUDEMIR
ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP)
Processo 1012671-49.2018.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor Guilherme Hellmeister Gonzalez Garcia - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Recebo os autos junto a esta 4ª
Vara do Juizado da Fazenda Pública. 2 - Manifestem-se, as partes, se pretendem produzir alguma prova, justificando, no prazo
de 10 dias. Em nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: TANIA VALERIA PEIXOTO
DE ARRUDA LEME (OAB 72637/SP), JÉSSICA GUERRA SERRA (OAB 306821/SP)
Processo 1014711-04.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos
ou Pensão - Karina Bernardes da Silva - Instituto de Previdencia do Municipio de São Paulo - Iprem - Vistos. Determino que a
requerida apresente aos autos cópia do julgamento do recurso de agravo de instrumento. Prazo: 10 (dez) dias. Após, conclusos
sentença. Intime-se. - ADV: JOSE ERIVAM SILVEIRA FILHO (OAB 195043/SP), EDGARD PADULA (OAB 206141/SP)
Processo 1020436-71.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Sérgio
Mazzoni dos Santos - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por SÉRGIO
MAZZONI DOS SANTOS, em face da sentença, aduzindo omissão quanto à ausência de trânsito em julgada da decisão proferida
pelo C. Supremo Tribunal Federal, no que se refere ao afastamento do índice de correção monetária da Lei nº 11.960/2009. Eis
um breve relato. DECIDO. O Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão opostos quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão (art. 1022, I ou II do Código de Processo
Civil). Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. Pretende a embargante a alteração da sentença quanto à
alegada omissão. No entanto, sem razão. Isso porque, independente do trânsito em julgado ou não da decisão prolatada pelo
C. STF, quanto ao Tema 810, ou seja, afastamento do índice de atualização monetária previsto na Lei nº 11.960/2009, pode
o magistrado, dentro do seu livre convencimento, fixar o índice que entenda adequado ao caso. Destarte, não há qualquer
omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tratando-se de tentativa de reapreciação da matéria e alteração do
julgado, o que não se permite nesta via recursal. Com isso, a embargante demonstra, na verdade, inconformismo com o mérito
da decisão e tenta reabrir a discussão a respeito, finalidade para a qual os embargos de declaração não são o instrumento
adequado, independente do acerto ou não da impugnação deduzida. O inconformismo com a decisão deve ser objeto do recurso
adequado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego provimento. Intimem-se. - ADV: DANIELA COELHO
DIAS (OAB 345957/SP), JOSE EDUARDO DE ARAUJO LUZ (OAB 350323/SP)
Processo 1020588-22.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Alan Vitor
Leandro da Silva - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ALAN VITOR
LEANDRO DA SILVA, em face da sentença, aduzindo omissão quanto à ausência de trânsito em julgada da decisão proferida
pelo C. Supremo Tribunal Federal, no que se refere ao afastamento do índice de correção monetária da Lei nº 11.960/2009. Eis
um breve relato. DECIDO. O Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão opostos quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão (art. 1022, I ou II do Código de Processo
Civil). Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. Pretende a embargante a alteração da sentença quanto à
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