Disponibilização: quinta-feira, 29 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2707
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rescisão contratual c/c restituição de valores e pedido de prestação de contas em face de PATRÍCIA ALINE VASQUES ABDALA
e PAULO TARSO ABDALA JÚNIOR alegando que celebrou com os requeridos Contrato de Compra e Venda de Estabelecimento
Comercial, negociando 50% da empresa LVA COSMÉTICO E ESTÉTICAS LTDA EPP, com nome fantasia “Anna Pegova”. Disse
que a transação compreendia todo o fundo de comércio e direitos oriundos da franquia, bem como os equipamentos, móveis,
estoque e utensílios de propriedade do estabelecimento comercial, além da conta corrente nº 05601-3, Banco Itaú. Seguiu
narrando que, da cláusula 4ª, que versa sobre o preço e condições de pagamento, ficou acertado entre os contratantes que
o preço total de R$ 150.000,00 R$ 80.000,00 a título de arras e princípio de pagamento até a data de 02/06/2017, e R$
70.000,00, que seria pago até a data de 20/12/2017 - seria liquidado por meio de depósito bancário junto ao Banco Itaú, de
titularidade da empresa. Arguiu que percebeu que o requerido Paulo estava dificultando à requerente o acesso ao financeiro
da loja, procurando-a apenas para pagamento de boletos que estavam prestes a vencer, sendo que a autora não auferia
nenhum tipo de ganho ou autonomia para participar da reestruturação financeira. Argumentou que, embora tenham combinado
a realização de um distrato, referido documento foi enviado para a revisão dos réus no dia 29/11/2017, não havendo qualquer
tipo de resposta até a presente data. Aduziu que realizou o pagamento do sinal, no valor de R$ 80.000,00, bem como efetuou o
pagamento de algumas despesas da loja, no montante de R$ 31.872,05, totalizando a quantia de R$ 111.872,05, e que, apesar
disso, nunca recebeu nenhum valor a título de divisão de lucros ou reembolso das despesas pagas. Deu à causa o valor de R$
111.872,05. Juntou procuração e documentos às fls. 10/51. PATRÍCIA ALINE VASQUES ABDALA e PAULO TARSO ABDALA
JÚNIOR apresentaram contestação às fls. 59/72, arguindo que, no momento da transação, a autora já tomou conhecimento
do movimento e faturamento do negócio, efetuando o pagamento a título de sinal, não realizando nenhum outro pagamento
relativo ao contrato. Disseram que não foi garantido qualquer faturamento mínimo, estando sujeitas ambas as sócias a realizar
retiradas em caso de lucro, ou realizar aportes financeiros para liquidação das contas da sociedade. Seguiram narrando que
a requerente jamais deveria confundir o valor pactuado para aquisição com as contas fixas e variáveis existentes mês a mês,
que também seriam de sua responsabilidade. Argumentaram que houve a devida prestação de contas, pois, além do acesso ao
terminal no computador da loja, houve a instalação do sistema operacional da franquia no notebook de uso pessoal da autora,
para que pudesse acompanhar o estoque, vendas, bem como todas as informações trazidas pelo sistema, além das senhas
dos cartões de crédito fornecidas para monitoramento de todas as vendas realizadas, tendo ainda acesso aos extratos, que
eram enviados por e-mail. Em pedido reconvencional, os réus alegaram a ausência de aporte financeiro pela reconvinda, no
valor de R$ 28.887,59, que deve ser suportado pela requerida, ou compensado em eventual crédito futuro que tenha direito.
Juntaram procuração e documentos às fls. 73/101. Réplica às fls. 105/115. Contestação à reconvenção apresentada às fls.
167/192. Indicação de prova oral pela autora/reconvinda juntada às fls. 222. É a síntese do necessário. Decido. Passo a analisar
o mérito, a teor do artigo 355, I do Novo Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifico que as partes não divergem
sobre o interesse na dissolução da sociedade, embora façam acusações recíprocas de descumprimento dos deveres sociais.
Evidente que está ausente a affectio societatis, justificando-se a dissolução parcial. Nos termos do que determina o artigo 603
do novo CPC, “havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passandose imediatamente à fase de liquidação”. Por isso, declaro a parcial dissolução da sociedade empresaria, com a retirada da
requerente de seus quadros sociais. Anoto, porém, que a retirada da autora dos quadros societários, ainda que a sociedade
seja de fato e não tenha sido registrada perante a Junta Comercial, não a desobriga de seus deveres como tal. Assim, não há
que falar em mera devolução do valor pago, já que necessário, por primeiro, a avaliação do quanto gasto pelas partes e as
respectivas entradas no período. Isto porque, no caso em tela, divergem as partes acerca dos valores cabíveis a sócia retirante,
aqui autora. Necessário assim que se apure o valor do ativo, nele incluídos os móveis, equipamentos, carteira de clientes, fundo
de comércio, etc.; e do passivo, apurando-se a existência de dívidas, compromissos, etc., chegando-se ao valor da participação
real da autora, dissidente da sociedade. Na apuração de haveres restará solucionada a questão posta na reconvenção. Ante
o exposto, porque as partes concordam com a dissolução parcial da sociedade de fato, nos termos do art. 603 do novo CPC,
DECRETO-A, determinando a exclusão da sócia retirante. Não há condenação em honorários nos termos do parágrafo primeiro
do mencionado artigo, e as custas serão partilhadas entre as partes na proporção do capital social. A ação prosseguirá quanto
à liquidação, com a apuração de haveres, fazendo-se necessária a realização de balanço especial e inventário, apurando-se
os haveres e a parte que caberá à sócia dissidente, que será feita em liquidação de sentença por arbitramento. P.R.I.C. - ADV:
ARNALDO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305007/SP), FLAVIO BONATTO SCAQUETTI (OAB 267148/SP), ALLYSON
CELESTINO ROCHA (OAB 237032/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO BEATRIZ DE SOUZA CABEZAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DE FATIMA DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1211/2018
Processo 1002394-43.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum - Incapacidade Laborativa Permanente - Maria Lúcia Antunes
- Instituto Nacional do Seguro Social - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - “Fls. 206: A fim de se evitar maiores prejuízos
à requerente, nomeio o Doutor JOÃO ALFREDO CHUFFE, em substituição ao IMESC” Arbitro-lhe os honorários provisórios em
R$ 405,94, tendo como parâmetro a Portaria Conjunta nº 01/2017 das Varas de Acidente do Trabalho da Capital. Caso haja
necessidade de realização de vistoria no local de trabalho, deverá o perito informar no laudo a fim de que haja a fixação dos
honorários periciais definitivos em consonância ao item “d” da portaria acima indicada. Oficie-se ao IMESC, informando acerca
da substituição e para providências no sentido de transferir o valor já depositado(R$ 405,94) para conta judicial à disposição
desta 4ª Vara Civil de Guarulhos. Comprovada a transferência, intime-se o perito para agendamento de data e início dos
trabalhos. Após, intimem-se da designação, alertando-o(a) da imprescindibilidade de apresentar a(o) Sr(a). Perito(a) todos os
relatórios e exames laboratoriais que possuir sobre os males alegados e que o não comparecimento na data designada, ou a
não justificação prévia da impossibilidade, importará em preclusão da prova. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30
dias. Cabe aos interessados diligenciar pelo comparecimento de seus assistentes na data do exame. Intime-se, inclusive o INSS
pelo portal eletrônico. - ADV: DANY SHIN PARK (OAB 234248/SP), MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
Processo 1020643-42.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Soares de Proença Filho
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - JOÃO ALFREDO CHUFFE (PERITO) - Fls. 388/391: Ciência. Intime-se,
inclusive o INSS, atráves do Portal Eletrônico. - ADV: TANIA ELISA MUNHOZ ROMAO (OAB 84032/SP)
Processo 1030368-55.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rogerio Maciel Firmino - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - “INTIME-SE O AUTOR/EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE O AR. NEGATIVO
DE FLS. 36. NO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS”. - ADV: LUCIANA ROSSI (OAB 299930/SP)
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