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TJSP 07/12/2018 -Pág. 3909 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 07/12/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de dezembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2713

3909

na forma do artigo 513, §2º, II, do CPC, intime-se, o(a) executado(a), por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague
o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 (do CPC) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos
termos do art. 525 do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de
multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 525, § 1º, CPC). - ADV: FELIPE ANDRES
ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1009755-78.2017.8.26.0020 (apensado ao processo 1003652-89.2016.8.26.0020) - Embargos à Execução Prescrição e Decadência - Waldemar Farias Neto - - Cris Andreia Cauvilla - Condominio Residencial Belvedere Ii - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos opostos por WALDEMAR FARIAS NETO e CRIS ANDREIA CAUVILLA em
face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELVEDERE II e, por consequência, determino o prosseguimento da execução (feito
principal n° 1003652-89.2016.8.26.0020), juntando-se cópia desta decisão naqueles autos. Diante do princípio da sucumbência,
CONDENO os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em
R$ 1.500,00 (Um Mil e Quinhentos Reais). P.R.I. São Paulo,05 de dezembro de 2018. - ADV: RUBENS FERREIRA GALVÃO
(OAB 250287/SP), EDILSON HOLANDA MOREIRA (OAB 293393/SP), ANDRÉ DE TOLEDO AZZOLINI (OAB 49881/PR)
Processo 1009896-97.2017.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - 1. Nos termos
do art. 829, § 1 do CPC, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios, em 03 (três) dias, sob pena de serem penhorados e avaliados os bens indicados pelo credor ou
tantos quantos bastem para satisfazê-lo, obedecida a ordem insculpida pelo art. 835 do Código de Processo Civil. 2. A verba
honorária será de 10% sobre o valor do débito, sendo que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado, a mesma
será reduzida pela metade. 3. O devedor terá o prazo de quinze dias para oposição de embargos, a contar da juntada aos autos
do mandado de citação. 4. Não encontrado o(a)(s) executado(a)(s), seguir-se-á o arresto, independentemente de nova ordem
judicial, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1010446-29.2016.8.26.0020 - Procedimento Comum - Alienação Fiduciária - Luiz Carvalho do Nascimento Santos
- - Daniela Vieira Guidi Santos - Banco Santander S/A e outro - Vistos. Interposto recurso de apelação dos autores a fls. 366/397.
Às contrarrazões, no prazo legal. Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos do Egrégio Tribunal de Justiça, com
as cautelas de estilo. Int. - ADV: ERICK RENATO DO NASCIMENTO (OAB 283516/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
(OAB 217897/SP), SYLVIO AUGUSTO SILVA JUNIOR (OAB 211702/SP)
Processo 1010446-63.2015.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos.
Anote-se o novo patrono indicado pela parte autora às fls. 108/113, se devida e regularmente constituído, para recebimento das
futuras publicações., excluído-se o patrono “Fábio de Souza Queiroz Campos”, antes subscrito. . Providencie o requerente
o recolhimento das custas de mandato, no prazo de 5 dias. Decorrido, sem o cumprimento, oficie-se ao IPESP (Carteira de
Previdência dos Advogados do Estado de São Paulo) para adoção das providências cabíveis diante da ausência de recolhimento
das custas de mandato. No mais, manifeste-se o autor acerca dos oficios realizados ás fls. 101 e 104/106, requerendo o que
for de direito afim de dar regular e útil prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (Cinco) dias. Int. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI
BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 1010679-89.2017.8.26.0020 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marcelino Gutierrez
Iglesias - Jamilton Pereira Rosa - Vistos. 1. Trata-se de preliminar de impugnação ao valor da causa alegada em contestação
apresentada pelo requerido JAMILTON PEREIRA ROSA nos autos da presente ação de cobrança proposta pelo autor
MARCELINO GUTIERREZ IGLESIAS. Alega o impugnante que o valor requerido na inicial está incorreto, posto que não deve
a quantia indicada pelo autor, mas sim o valor de R$ 22.403,94 (fl. 49). Manifestando-se, em réplica sobre a impugnação (fl.
64), o autor alega que o valor da causa está correto, não merecendo redução. Requer a rejeição da impugnação. É o breve
relatório. DECIDO. A impugnação não procede. Nos temos do art. 292, inciso I, do CPC, em se tratando de ação de cobrança
de dívida, o valor da causa será “...a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras
penalidades, se houver, até a data de propositura da ação...” Assim, correto o valor atribuído à causa. Observo, por fim, que
a questão levantada (se valor cobrado é correto ou não) é de mérito, devendo ser analisada em sentença. Ante o exposto,
deixo de acolher a presente impugnação para o fim de manter o valor atribuído à ação, nos moldes do que foi aposto na
exordial. Custas ex vi legis, descabendo a fixação de verba honorária. 2. Sem prejuízo, e com fundamento nos arts. 6º e 10,
do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara,
objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de
fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle
concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência
ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das
súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional,
e a orientação do plenário ou do órgão especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Sem prejuízo e no mesmo prazo,
digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: ROBERTA DE OLIVEIRA
BRECHIANI (OAB 168229/SP), KATIA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 381003/SP)
Processo 1010814-67.2018.8.26.0020 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Instituto Educacional São João
Gualberto - Fls. 50: Manifeste-se sobre o AR negativo em 5 dias. - ADV: TATIANE CRISTINE TAVARES CASQUEL DE OLIVEIRA
(OAB 203746/SP)
Processo 1010971-74.2017.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A Crédito
Financiamento e Investimento - Ante a certidão de fls. 43, intime-se o autor para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do Código de Processo Civil). - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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