Disponibilização: quinta-feira, 13 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2717
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aplicação financeira em nome do executado (Cristiane Aparecida Carvalho de Souza, CPF - 180.416.448-80), via BACENJUD,
até o valor atualizado do débito exequendo (R$ 5.854,88 - fls. 27/28). 2 - Expeça-se ordem de bloqueio, efetuando a consulta
do resultado no prazo legal, devendo ser os valores excedentes desbloqueados, na forma do artigo 854, §1º, do Código de
Processo Civil. 3 - O valor encontrado permanecerá bloqueado e o executado fica intimado, com a publicação da presente
decisão, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, para que requerer o que entender de direito. 4 - Rejeitada
ou não apresentada manifestação no prazo de cinco dias pelo executado, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, na
forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil e será efetuada a transferência do valor para conta judicial. 5 - Se o
valor bloqueado for suficiente para satisfação do crédito, tornem conclusos para extinção da execução e deliberação para
levantamento pelo exequente. 6 - Se infrutífero o bloqueio, dê-se ciência ao exequente para manifestação em cinco dias. 7 -No
silêncio, arquivem-se. - ADV: CRISTIANE MENEZES ALBERTINI (OAB 188926/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/
SP)
Processo 0025423-26.2018.8.26.0100 (processo principal 1037862-86.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Banco Bradesco Cartões S.A. - Cristiane Aparecida Carvalho de Souza Ciência às partes quanto ao resultado da(s) pesquisa(s) deferida(s) na decisão proferida as fls. 29/30. Manifestem-se as partes
sobre o prosseguimento do feito, observando os termos da decisão mencionada. - ADV: CRISTIANE MENEZES ALBERTINI
(OAB 188926/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0026130-91.2018.8.26.0100 (processo principal 0138523-66.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Euclides Gabriel Côrrea Júnior - Fundação Cesp - Nos termos da decisão proferida as fls. 206/207, ciência ao
exequente quanto à manifestação apresentada pelo executado as fls. 210/211. Manifeste-se em termos, no prazo de 10 dias.
No silêncio, ao arquivo. - ADV: FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP), MARCELO RIBEIRO DA SILVA (OAB
151302/SP)
Processo 0027410-68.2016.8.26.0100 (processo principal 1096170-23.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Novação - Daniela Nalio Sigliano - LABORATÓRIO FARMACÊUTICO CARESSE LTDA e outro - Vistos. 1. Fls. 91/474: Recebo
a impugnação ao cumprimento de sentença. Não atribuo à impugnação efeito suspensivo, posto que o juízo não se encontra
garantido por depósito compatível com o montante da dívida . 2. Ao exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP), HELOISA LUVISARI FURTADO (OAB 346976/SP)
Processo 0028241-53.2015.8.26.0100 (processo principal 1006417-89.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença FUNDACAO ARMANDO ALVARES PENTEADO - RAFAEL VASCONCELOS RODRIGUES PINTO - Vistos. 1. Fls. 108/109: Defiro
as pesquisas pelos sistemas Renajud e Infojud. 2. Infrutíferas as pesquisas realizadas, conforme extratos que seguem. 3.
Manifeste-se a parte requerente em 15 (quinze) dias. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo no aguardo de provocação.
Intime-se. - ADV: HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/
SP), ILIANA GRABER DE AQUINO (OAB 43046/SP)
Processo 0030391-70.2016.8.26.0100 (processo principal 1038549-34.2015.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Waldir de Arruda Miranda Carneiro - - Beny Fiterman e outros - Origami Restaurante - Eireli -EPP e outro - Vistos. 1.
Fls. 721/723, 724/729 e 734/749: Recebo a impugnação do executado na forma do artigo 854, §3º do CPC. Preclusa a questão
do incidente de desconsideração da persolidade jurídica porque não consta dos autos notícia de interposição de recurso
tempestivo contra a decisão proferida às fls. 696/697 do feito. Indefiro o pedido de desbloqueio do valor de R$315.406,69
existente em conta corrente do executado Marcelo, sob o argumento de que os valores pertencem a avó do executado, terceira
que não compõe o polo passivo da lide. Pelo teor dos documentos de fls. 737/749 verifica-se que a conta corrente nº 63300-8
é de titularidade do executado Marcelo, e não da terceira Dora, que ao que consta é titular de conta diversa (fl. 737). Ademais,
restaram juntados pelo executado meros extratos bancários com indícios que o executado realiza transferências bancárias
periódicas para a conta indicada como sendo de titularidade da terceira Dora, e não o contrário, que a terceira transfere valores
para a conta do executado Marcelo. E, ainda, deixou o executado, em duas oportunidades distintas (fls. 709/710 e 730), de
comprovar documentalmente a origem do valor bloqueado, o que poderia ser feito com a juntada de declaração de imposto
sobre a renda e demais documentos pertinentes. Considerando que não comprovada a origem da quantia bloqueada, uma vez
depositada e disponível para movimentação em conta bancária do titular Marcelo, legítimo a figurar no polo passivo da execução
provisória, indefiro o pedido de fls. 721/722 do feito. 2. No mais, aguarde-se a decisão a ser proferida nos autos dos embargos
de terceiro nº 1116062-73.2018.8.26.0100. Intime-se. - ADV: FERNANDA AMANO MONTEMOR (OAB 206717/SP), HUMBERTO
FREDERICO SUINI DEPORTE (OAB 206964/SP), WALDIR DE ARRUDA MIRANDA CARNEIRO (OAB 92158/SP), NATALIA
CARNEIRO VERDELHO (OAB 401973/SP)
Processo 0030480-93.2016.8.26.0100 (processo principal 1054616-11.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Thomas Marco Roth - Grupo Editorial Arlequim - - Editora Musical Arlequim Ltda - - Musiclave Editora Musical Ltda.
- - MWM Editora Musical Ltda. e outros - Vistos. Fls. 43/46, 82/128, 130/131, 172/173 e 174/177: Cuida-se de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica inversa instaurado por THOMAS MARCO ROTH em face dos executados GRUPO
EDITORAL ARLEQUIM, MWM EDITORA MUSICAL LTDA. e MUSICLAVE EDITORA MUSICAL LTDA., para inclusão no polo
passivo das empresas CARA NOVA EDITORA MUSICAL LTDA., FORTALEZA EDITORA MUSICAL LTDA.; PIERROT EDITORA
MUSICAL LTDA.; MUSIBRÁS EDITORA MUSICAL LTDA.; MUSISOM EDITORA MUSICAL LTDA.; EDITORA MUSICAL CORISCO
LTDA.; EDITORA MUSICAL TODO MUNDO LTDA.; ANAJÁS EDITORA MUSICAL LTDA.; CANTA VIOLA EDITORA MUSICAL
LTDA.; CHICO CITY EDITORA MUSICAL LTDA.; BARRA EDITORA MUSICAL LTDA. e ABERTURA EDITORA MUSICAL LTDA.
ME, sustentando, em síntese, tratar-se de um grupo editorial composto por diversas empresas, todas com o mesmo objeto
social e de propriedade de Waldemar Marchetti, que também é proprietário da executada Grupo Editorial Arlequim. Citadas por
mandado (fl. 177), as empresas Cara Nova Editora Musical, Fortaleza Editora Musical, Pierrot Editora Musical, Musibras Editora
Musical, Musison Editora Musical, Editora Musical Corisco Ltda., Canta Viola Editora Musical Ltda., Chico City Editora Musical
Ltda. e Barra Editora Musical Ltda., deixaram transcorrer o prazo para apresentação defesa. A decisão de fls. 197/198 homologou
o pedido do exequente de desistência do prosseguimento do feito em relação às requeridas “Abertura Editora Musical Ltda”,
“Editora Musical Todo Mundo Ltda” e “Anajas Editora Musical Ltda”. 3. Segundo a chamada “teoria maior” da desconsideração
(“disregard doctrine”), o excepcional rompimento da autonomia patrimonial da sociedade somente é admitida nas hipóteses
taxativamente previstas no art. 50 do Código Civil, concernentes no abuso da personalidade jurídica pela (i) confusão patrimonial
ou (ii) desvio de finalidade. 4. A análise das provas juntadas aos autos demonstram que ocorre confusão patrimonial entre as
empresas, com identidade de sócio diretor, a proximidade dos estabelecimentos (avenida Rebouças e Rua Lisboa, na cidade
de São Paulo) e a identidade de objetos sociais. Portanto, reputo haver suficientes indícios de que há grupo econômico entre
as pessoas jurídicas citadas às fls. 177 e, com isso, confusão patrimonial, o que autoriza que se atinja o patrimônio das nove
empresas para satisfação da dívida ostentada pelas executadas. 5. Ademais, a decisão de fls. 197/198 acatou o pedido de
desconsideração inversa ao deferir a expedição de ofício endereçado a associação, bem como a expedição de mandado de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º