Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2741
1077
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0163/2019
Processo 0004956-45.2006.8.26.0068 (068.01.2006.004956) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Banco Bradesco S.a. - Vistos. 1- Diante da ausência de localização de bens penhoráveis suspendo a presente execução
com fundamento no artigo 921 inciso III do Código de Processo Civil. 2- Decorrido o prazo de um ano sem que haja localização
de bens, o processo será encaminhado ao arquivo, começando a fluir o prazo de prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do
CPC). 3- Sobre a prescrição intercorrente, aplica-se a Súmula 150 do STF, segundo a qual se dará no mesmo prazo da ação, ou
seja, no caso de uma execução de dívida líquida, o prazo para exercer a pretensão executória é de 5 anos (artigo 206, parágrafo
5º, inciso I, do Código Civil), sendo este, também, o prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. - ADV: WILSON FERREIRA
JUNIOR (OAB 323161/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 0008945-64.2003.8.26.0068 (068.01.2003.008945) - Cumprimento de sentença - Auto Posto Tolaini Ltda - Clemildo
Teotonio Rodrigues e outro - Manifeste-se quanto a certidão negativa do senhor oficial de justiça. - ADV: THEREZA CHRISTINA
C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP), RICARDO CASSEMIRO RODRIGUES (OAB 206060/SP)
Processo 0010669-15.2017.8.26.0068 (apensado ao processo 0031288-39.2012.8.26.0068) (processo principal 003128839.2012.8.26.0068) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Paulo Sergio de Melo
Transportes - Ante ao exposto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 485, inciso II, do CPC. Certificado o trânsito
em julgado, desapense-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: WELLINGTON ACHUCARRO BUENO (OAB
9170/MS)
Processo 0020189-04.2014.8.26.0068 (processo principal 0002139-03.2009.8.26.0068) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - M.D.S. - P.P.A.C.H.S. - - C.H.P. e outros - Ante ao exposto, julgo extinto o processo com
fundamento no artigo 485, inciso II, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, pois novo pedido deverá
ser formulado POR MEIO DIGITAL. Publique-se. Intime-se. - ADV: EDSON LUIS SILVESTRE DA CRUZ (OAB 187442/SP),
ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP)
Processo 0022673-70.2006.8.26.0068 (068.01.2006.022673) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Hewlett-packard Brasil Ltda - Vistos. Defiro a penhora no rosto do processo número 0010211-42.2010.8.26.0068,
em trâmite perante este Juízo, sobre eventuais créditos da executada, limitados ao valor em execução, no importe de R$
22.467.860,98 (fls. 507). Providencie a serventia as devidas anotações de praxe, com urgência, tornando os autos conclusos
após o trânsito em julgado da sentença proferida naquele processo. Intimem-se. - ADV: ANA LUISA PORTO BORGES (OAB
135447/SP), RODRIGO GIORDANO DE CASTRO (OAB 207616/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 260678/
SP)
Processo 0030687-04.2010.8.26.0068/01 - Cumprimento de sentença - Ato / Negócio Jurídico - Alex Sandro Keiji Murao - Simone da Silva Relva - Eva Marques Polakiewicz - Vistos. 1- Diante da inexistência de bens penhoráveis suspendo a presente
execução com fundamento no artigo 921 inciso III do Código de Processo Civil. 2- Decorrido o prazo de um ano sem que haja
localização de bens, o processo será encaminhado ao arquivo, começando a fluir o prazo de prescrição intercorrente (§ 4º
do art. 921 do CPC). 3- Sobre a prescrição intercorrente, aplica-se a Súmula 150 do STF, segundo a qual se dará no mesmo
prazo da ação, ou seja, no caso de uma execução de dívida líquida, o prazo para exercer a pretensão executória é de 5 anos
(artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil), sendo este, também, o prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. ADV: LUCIANO ADINOLFI JUNIOR (OAB 108931/SP), SILVIO JOSE RAMOS JACOPETTI (OAB 87375/SP), BRUNO CATTI
BENEDITO (OAB 258645/SP)
Processo 0032868-17.2006.8.26.0068 (068.01.2006.032868) - Execução de Título Extrajudicial - A.r. de Paula Pinheiro-me
e outro - Vistos. Fls. 495/496: A presente demanda foi ajuizada em 2006 e, em que pesem as pesquisas e buscas realizadas,
ainda não foram localizados bens para garantir a satisfação da dívida. O artigo 139 inciso IV do novo Código de Processo
Civil permite ao Juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Assim, se não há
meios para quitar a dívida, não seria justo permitir que contraísse despesas com automóvel. Nesse passo, defiro a suspensão do
direito de dirigir veículos automotores em relação à executada Ana Rosemary de Paula Pinheiro, CPF/MF sob o nº 104.145.72878. Servirá a cópia da presente decisão como ofício ao DETRAN, o qual deverá ser remetido diretamente pelo advogado
da exequente, comprovando o protocolo oportunamente. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, pois conforme
informação da autarquia (fls. 489), a executada não recebe nenhum benefício. O ofício aos órgãos de proteção ao crédito já foi
determinado (fls. 450). Intimem-se. - ADV: SANDRO FERREIRA LIMA (OAB 188218/SP), MARCOS BONILHA AMARANTE (OAB
256743/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA ELIZABETH DE OLIVEIRA BORTOLOTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA DUTTAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0164/2019
Processo 0000234-45.2018.8.26.0068 (processo principal 1008677-36.2016.8.26.0068) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - *Manifeste-se a exequente, atendendo
ao determinado às fls. 52, informando se pretende a penhora dos veículos bloqueados nos autos. - ADV: ELOAH RICCO
CARVALHO (OAB 271212/SP)
Processo 0000935-06.2018.8.26.0068 (processo principal 1011430-63.2016.8.26.0068) - Cumprimento de sentença Cheque - Fabio Fiume Gargiulo - Vistos. A executada foi intimada da indisponibilidade ocorrida em sua conta bancária, conforme
aviso de recebimento de fl. 40, porém quedou-se inerte. Assim, converto a indisponibilidade de fl. 12 em penhora, nos termos do
art. 854, §5º, do CPC. Segue comprovante da ordem de transferência do valor constrito para conta vinculada ao juízo. Expeçase mandado de levantamento ao exequente. Expeça-se, também, a certidão para protesto do título judicial, nos termos do art.
517, § 2º, do CPC. Defiro a inclusão do débito nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º do CPC. Providencie
a serventia, via Serasajud, observadas as custa já recolhidas às fls. 28/30. Segue resultado negativo da nova tentativa de
bloqueio de ativos financeiros e veículos. Indique o exequente novos bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução,
nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. - ADV: MARIANA ARTEIRO GARGIULO (OAB 214362/SP)
Processo 0003865-94.2018.8.26.0068 (processo principal 1103129-73.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença DIREITO DO CONSUMIDOR - Cristiane Marcia Portella Jardim - Pienza Incoporadora Imobiliária Ltda. - Vistos. Diante do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º