Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2765
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Estadual n.º 43.866 de 03/03/1999, está devidamente autorizada a promover os processos das desapropriações e serviços
administrativos, bem como pelas respectivas indenizações, na forma autorizada pelo Poder Público, tendo sido, ainda, por
mencionado decreto, declaradas de utilidade pública as áreas de terras necessárias para construção de obras de prolongamento
da Rodovia dos Bandeirantes, situadas nos municípios de Campinas, Hortolândia, Sumaré, Santa Bárbara dOeste, Limeira e
Cordeirópolis. Asseverou que, dentre os bens imóveis constantes do decreto expropriatório, encontra-se uma área de terra,
descrita e caracterizada no memorial e plantas anexadas à inicial, pertencente aos réus, situada no prolongamento da aludida
rodovia, entre as estacas 1507+13,95 a 1507+19,02, Sítio Barreira, área situada no município e Comarca de Santa Bárbara
dOeste, medindo 20,94 metros quadrados. Assim, requereu a concessão de medida liminar, indicando, a título de indenização,
o valor de R$ 9,40, esclarecendo que o imóvel e as benfeitorias foram avaliados por empresa especializada. Juntou documentos
(autos n.º 60/2000, em apenso). A fls.73/74 dos autos em apenso, foi determinada a realização de avaliação prévia para
apuração do valor real do bem. A autora efetuou o depósito do valor apontado na inicial, a título de indenização e dos honorários
periciais provisórios (fls. 76 e 80 dos autos em apenso). O laudo de avaliação prévia encontra-se juntado a fls. 89/103 e seus
anexos a fls. 104/124 dos autos em apenso. A fls.133 dos autos em apenso, foi certificado o acolhimento da suspeição arguida
pela MMa. Juíza de Direito, Dra. Eliane da Câmara Leite Ferreira, sendo designada para funcionar nos autos a MMa. Juíza
Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca (fls.134/135 dos autos em apenso). A fls. 136 dos autos em apenso, foi fixado o preço
provisório da área objeto da desapropriação em R$ 18,11, sendo determinada realização de depósito complementar; também
foram fixados os honorários definitivos do Perito. O depósito complementar referente ao preço provisório da área foi realizado
a fls. 132 e dos relativos aos honorários periciais definitivos a fls. 167 dos autos em apenso. O auto de imissão na posse
encontra-se juntado a fls. 164 dos autos em apenso. Os réus foram citados e apresentaram contestação única nos autos n.º
964/1999. A fls. 165 dos autos em apenso, foi certificado o apensamento ao processo n.º 964/1999. Daniel Carr de Muzio e
Carolina Eunice Damim Carr de Múcio foram excluídos do polo passivo pela decisão de fls. 173 dos autos em apenso que
também determinou que se aguardasse o desfecho do processo n.º 964/1999, para julgamento simultâneo, por força da conexão.
A fls. 184/186 dos autos em apenso, a petição inicial foi aditada, passando a área expropriada a ser de 117,30 metros quadrados.
O aditamento foi recebido a fls. 193. O laudo de avaliação definitiva encontra-se juntado a fls. 197/199 dos autos em apenso. A
autora apresentou laudo divergente a fls. 202/243 dos autos em apenso. O perito apresentou esclarecimentos a fls. 252/255 dos
autos em apenso. A autora apresentou novo parecer técnico a fls. 258/281 dos autos em apenso. A fls. 282 dos autos em
apenso, foi declarada encerrada a instrução processual e concedido prazo para apresentação de memoriais de alegações finais.
A autora apresentou memoriais de alegações finais (fls. 284/290 dos autos em apenso). O laudo de avaliação definitiva
encontra-se juntado a fls. 333/336. A autora apresentou laudo divergente a fls. 341/349. O Perito apresentou esclarecimentos
a fls. 400/427, a respeito dos quais as partes se manifestaram a fls. 429/444 e 445, tendo a autora trazido aos autos novo
parecer de seu assistente técnico (fls. 446/451). A fls. 470/470 vº, foi declarada encerrada a instrução processual e concedido
às partes prazo para apresentação de memoriais escritos. As partes apresentaram memoriais de alegações finais (fls. 472/480
e 481/488). A fls. 500/509 foi proferida sentença, parcialmente modificada pela decisão que acolheu os embargos de declaração
opostos pela autora (fls. 552/555). A sentença foi anulada pelo venerando acórdão de fls. 600/618 e 638/643, que anulou o
processo a partir das alegações finais e determinou a realização de segunda perícia para complementação da primeira, com a
realização de perícia por profissional apto a avaliar os custos que gerará aos expropriados a adaptação da gleba para que se
torne novamente produtiva sem esquecer-se, é claro, de descontar a valorização provavelmente alcançada pelas terras em
virtude do prolongamento da rodovia com seus melhoramentos, bem como lembrando-se que a avaliação deve levar em conta o
estado do bem à época da efetiva expropriação que se dá com a imissão de posse. Para realização de nova perícia, nos termos
do venerando acórdão, foi nomeado perito o senhor Fernando Paulo de Andrade Neves, fixando-se seus honorários provisórios
em R$ 5.000,00 (fls. 650), os quais foram depositados pela autora a fls. 654. Tal perito declinou da realização da perícia (fls.
665), sendo nomeado, em substituição, o senhor Eduardo Bassinelo (fls. 666), sendo certificado que este não mais fazia parte
do quadro de peritos deste cartório (fls. 669). Em substituição, foi nomeado perito o senhor Lourisval Tenório de Vasconcelos
(fls. 670), sendo certificado que este também não mais fazia parte do quadro de peritos deste cartório (fls. 671). Em substituição,
foi nomeado perito o senhor Vítor Bevilacqua (fls. 672). Foi realizada a segunda perícia, cujo laudo encontra-se anexado a fls.
683/698. As partes manifestaram-se sobre esse laudo a fls. 703/704 e 706/709. A autora juntou novo laudo de assistente
técnico a fls. 710/737. A fls. 749756, houve novos esclarecimento do perito, sobre os quais somente a autora se manifestou (fls.
759/761 e certidão de fls. 771). A fls. 762/770, a autora juntou novo parecer do assistente técnico. O Perito apresentou novos
esclarecimentos a fls. 789/793, a respeito dos quais os réus manifestaram-se a fls. 802/806 e a autora a fls. 807/810. Houve
nova manifestação do senhor perito a fls. 815/821. A instrução processual foi encerrada a fls. 823, tendo a autora apresentado
seus memoriais de alegações finais a fls. 828/839 e os réus a fls. 840/849. É o relatório. DECIDO. Converto o julgamento em
diligência para determinar que a autora junte aos autos, em dez dias, o documento mencionado a fls. 723, não anexado ao laudo
do assistente técnico, segundo o qual “conforme consta da R.01 da matrícula 66.228 ver anexo, para a área destacada de
60.000 m2 (onde se encontra o Graal parte da gleba ‘B’), atribui-se o valor de R$ 1.028.000,00, logo, cerca de R$ 17,13/m2”.
Após a juntada, dê-se ciência aos autos, para manifestação, e tornem conclusos para sentença, com todos os volumes destes
autos e dos autos em apenso. Intimem-se. - ADV: JOSE TEIXEIRA JUNIOR (OAB 16130/SP), MILTON ALCIDES DE GASPARI
(OAB 20725/SP), CARLOS ALBERTO AZENHA FURLAN (OAB 75596/SP)
Processo 0006614-28.2010.8.26.0533 (533.01.2010.006614) - Procedimento Comum Cível - Revisão - M.O.A. - C.S.A.
- Vistos. Cumpridas as formalidades legais, anote-se a arquivem-se os autos (movimentação código 61615 - “Arquivado
Definitivamente”). Intime-se. - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), MARCIO VITORELLI FERREIRA DOS
SANTOS (OAB 249461/SP)
Processo 0007314-53.2000.8.26.0533 (533.01.2000.007314) - Inventário - Inventário e Partilha - T.C.C. - H.C.F. - J.F.F. Apresente a inventariante as primeiras declarações e plano de partilha, observando r. Decisão de fls. 415. - ADV: LEANDRO
LIMA DOS SANTOS (OAB 284681/SP), SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES (OAB 54459/SP)
Processo 0008614-64.2011.8.26.0533 (533.01.2011.008614) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos Jonathan Guarnieri Silva - Retirar em cartório MLJ nº 29. - ADV: MICHELE VIEIRA DE SOUZA DA SILVA (OAB 321997/SP)
Processo 0009004-15.2003.8.26.0533 (533.01.2003.009004) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - R.C.R. - Vistos.
Fls. 138: defiro o sobrestamento requerido. Decorrido o prazo, diga o(a) autor(a). Intime-se. - ADV: VALDEMIR MARTINS (OAB
90253/SP), BENEDITO DONIZETH REZENDE CHAVES (OAB 79513/SP)
Processo 0012739-80.2008.8.26.0533 (533.01.2008.012739) - Cumprimento de sentença - Joaquim Conrado Ramos Banco Bradesco S/A - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a adesão ao acordo
coletivo de fls. 176, aceito e cumprido pela parte ré (fls. 172). E, diante do integral cumprimento da avença (fls. 175), JULGO
EXTINTA a fase de EXECUÇÃO da presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Cumpridas as formalidades
legais, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I. e C. - ADV: RODRIGO CAMPOS BOAVENTURA (OAB 135247/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º