Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2773
1660
valor da condenação. P.I.C. - ADV: SEBASTIÃO FELIX DA SILVA (OAB 247873/SP)
Processo 1004908-89.2018.8.26.0572 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Leonardo de Souza Filho - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s)
executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser
feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e
avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se
auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça
deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do
Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados
ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado
ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1008063-55.2018.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Perim Comércio de Auto Peças LTDA
- ME - Aluísio Eduardo Ferreira - Vistos, 1. Fls. 74/75: nos termos do artigo 845, § 1º do Novo Código de Processo Civil, se
apresentada a certidão ou por qualquer outro meio, for comprovada a existência do veículo, fica deferida a lavratura do termo
de penhora. 2. Providencie o interessado, quanto a avaliação do bem , o cumprimento do disposto no artigo 871, inciso IV, do
Código de Processo Civil, se o caso. 3. Int. - ADV: FABIO DAL FABBRO FILHO (OAB 144637/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RENÊ JOSÉ ABRAHÃO STRANG
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIA APARECIDA ALVES MITER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0285/2019
Processo 0002119-71.2017.8.26.0572/01 - Requisição de Pequeno Valor - Dívida Ativa - Fellipe Meleiro Bovolini - Vistos.
1. Fls. 32: Indefiro o pedido de transferência ante o disposto no Comunicado CG nº 1048/2018. 2. Desde já, fica autorizado o
levantamento. Expeça-se mandado, devendo o interessado providenciar sua retirada. 3. Após, manifeste-se o(a) exequente,
em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias. No silencio, a mesma será extinta, presumindo-se a
satisfação integral do débito. 4. Int. - ADV: LUCILENE DULTRA CARAM (OAB 134577/SP)
Processo 0002119-71.2017.8.26.0572/01 - Requisição de Pequeno Valor - Dívida Ativa - Fellipe Meleiro Bovolini PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM DA BARRA - Vistos. 1. Fls. 32: Indefiro o pedido de transferência ante o disposto
no Comunicado CG nº 1048/2018. 2. Providencie a serventia a juntada de cópia do depósito no cumprimento de sentença,
ficando lá autorizado o levantamento. Expeça-se mandado, devendo o interessado providenciar sua retirada. 3. Após, manifestese o(a) exequente, nos autos de cumprimento de sentença, em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco)
dias. No silêncio, a mesma será extinta, presumindo-se a satisfação integral do débito. 4. Comunique-se o pagamento à Egrégia
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). 5. Int. ADV: LUCILENE DULTRA CARAM (OAB 134577/SP)
Processo 1002261-58.2017.8.26.0572 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Agisa Salomão
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM DA BARRA - Por exaurida a jurisdição e extinto o feito e, se inexistentes custas
processuais em aberto o que deverá ser certificado pela serventia, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV:
THIAGO DALBELO (OAB 286368/SP), ZAINE SALOMÃO PEREIRA PASSOS (OAB 203290/SP)
Processo 1500380-86.2017.8.26.0572 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM DA
BARRA - Edsel Valentin Guaitoli - Vistos. Fls. 15/18: Esclareça o procurador tendo em vista que a execução já foi extinta pelo
pagamento conforme sentença proferida às fls. 10. Int. - ADV: THIAGO DALBELO (OAB 286368/SP)
Processo 1500394-70.2017.8.26.0572 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM DA
BARRA - M. M. M. Ferreira da Silva - Me - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA
a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e
levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca
deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista
à exequente. 4. Uma vez que foi o executado que deu causa ao feito, deverá arcar com o pagamento das custas e despesas
processuais bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do débito. 5 - Homologo a desistência
do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. 6. P.R.I.C. Oportunamente, não havendo custas processuais em aberto,
o que deverá ser certificado pela serventia, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 7. Ciência à Fazenda Municipal. ADV: THIAGO DALBELO (OAB 286368/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º