Disponibilização: sexta-feira, 29 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2778
2509
356845/SP)
Processo 0004042-71.2019.8.26.0602 (processo principal 1035871-24.2017.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Escola Superior de Gestão de Negócios Ltda. - Igor Reche Moraes - Vistos. INTIME-SE o devedor,
IGOR RECHE MORAES, por mandado, para cumprimento da sentença, em consonância com art. 523, do NCPC, e da memória
discriminada e atualizada do debito apresentado pelo credor, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de
custas, se houver: - § 1º - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez
por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. - § 2º - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no
caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. - § 3º - Não efetuado tempestivamente o pagamento
voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação,
consoante art. 525 do mesmo codex. Não havendo pagamento, desde que a parte exequente requeira, mediante o prévio
recolhimento das taxas, cálculos atualizados e diligências necessárias, ficam desde já deferidos: - expedição de mandado/
precatória de penhora e avaliação e/ou - acionamento do Bacenjud, para bloqueio de ativos financeiros em nome da parte
executada; - pesquisa de veículos via Renajud. Eventual pedido de bloqueio (transferência) dos veículos porventura localizados
em nome da parte executada; - pesquisa de bens via Infojud (no máximo duas declarações). - inclusão do nome do executado
em cadastro de inadimplente, via Serasajud (art. 782, §3º do CPC). Desde já consigno o decurso de no mínimo um (1) ano
entre uma pesquisa e outra pelo sistema ‘on line.’. Intime-se. - ADV: FLAVIO MALUF PONTES (OAB 182911/SP), CESAR DAVI
MANETTA (OAB 145465/SP), DONIZETI EMANUEL DE MORAIS (OAB 89860/SP)
Processo 0004044-41.2019.8.26.0602 (processo principal 1040212-93.2017.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Escola Superior de Gestão de Negócios Ltda. - Fábio Mendes de Oliveira - Vistos. INTIME-SE o
devedor, FABIO MENDES DE OLIVEIRA, por mandado, para cumprimento da sentença, em consonância com art. 523, do
NCPC, e da memória discriminada e atualizada do debito apresentado pelo credor, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze)
dias, acrescido de custas, se houver: - § 1º - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de
multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. - § 2º - Efetuado o pagamento parcial no prazo
previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. - § 3º - Não efetuado tempestivamente o
pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Fica
a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação,
consoante art. 525 do mesmo codex. Não havendo pagamento, desde que a parte exequente requeira, mediante o prévio
recolhimento das taxas, cálculos atualizados e diligências necessárias, ficam desde já deferidos: - expedição de mandado/
precatória de penhora e avaliação e/ou - acionamento do Bacenjud, para bloqueio de ativos financeiros em nome da parte
executada; - pesquisa de veículos via Renajud. Eventual pedido de bloqueio (transferência) dos veículos porventura localizados
em nome da parte executada; - pesquisa de bens via Infojud (no máximo duas declarações). - inclusão do nome do executado
em cadastro de inadimplente, via Serasajud (art. 782, §3º do CPC). Desde já consigno o decurso de no mínimo um (1) ano
entre uma pesquisa e outra pelo sistema ‘on line.’. Intime-se. - ADV: FLAVIO MALUF PONTES (OAB 182911/SP), CESAR DAVI
MANETTA (OAB 145465/SP), DONIZETI EMANUEL DE MORAIS (OAB 89860/SP)
Processo 0005069-26.2018.8.26.0602 (processo principal 1008234-98.2017.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Condomínio - Associação dos Titulares de Direitos Relativos Aos Lotes de Terreno do Loteamento Residencial Jardim Portugal SHEILA CRISTINA SILVA - Manifeste-se o exequente em 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento. - ADV: ADIENE CRISTINA
SCAREL BRENGA (OAB 156063/SP), RAFAEL PEREIRA CHIARABA (OAB 293619/SP), RICARDO PEREIRA CHIARABA (OAB
172821/SP)
Processo 0005225-77.2019.8.26.0602 (processo principal 1008791-22.2016.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Bartolomeu Soares da Silva - Antonio Caldas Ferreira da Silva - - Maria Ines Camargo - - Leonardo
Camargo da Silva - Manifeste-se o exequente, em 5 (cinco) dias, sobre a petição de fls. 23/26. - ADV: CLOVIS FRANCISCO
CARDOZO (OAB 274014/SP), LEANDRO RODRIGUES ZANI (OAB 301131/SP)
Processo 0006557-16.2018.8.26.0602 (processo principal 1031720-15.2017.8.26.0602) - Cumprimento de sentença
- Transporte de Coisas - Thor Transportes de Cargas Ltda - STRAKE INOX INDUSTRIAL LTDA - Fls. 33/34: cuida-se da
IMPUGNAÇÃO À PENHORA, aduzindo a executada que o valor bloqueado não pode permanecer, pois comprometeu o capital
de giro da empresa, sendo prejudicada na data do bloqueio para realizar a arrecadaçãod o CIMS e CIMS-ST, além de não ser
possível utilizaro numerário para pagamento dos adiantamentos salariais de seus funcionários no mês de outubro, devendo
aplicar-se, no caso em tela, o disposto no art. 805 do CPC. Juntou documentos (fls. 25/40 e 47/51), além da procuração (fls.
45/46).. Apesar de intimada (fls. 42), a exequente não se manifestou. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. DECIDO. Pois bem,
trata-se de numerário bloqueado em conta corrente mantida pela executada, na qualidade de pessoa jurídica, e diante dessa
situação, não pode se valer do argumento de que o saldo disponível na conta seria utilizado para pagamento dos adiantamentos
salariais de seus funcionários e da arrecadação do ICMS, mormente porque sequer indicou outros bens, em substituição.
Ora, não há qualquer irregularidade na constrição, já que foi observada a ordem legal de penhora, constante do art. 835, I,
do CPC, ou seja, “dinheiro” prefere a qualquer outro bem. Além do mais, a devedora sequer demonstrou que o bloqueio lhe
causou prejuízos, eventualmente ocasionando saldo negativo na conta bancária. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA
POR SE TRATAR DE VERBA DESTINADA AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS E/ OU MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES
EMPRESARIAIS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Muito embora a Agravante tenha colacionado aos autos os documentos de
fls.142/149 (recibos de pagamento de salários), não trouxe elementos outros que dessem sustentação ao alegado, ou seja,
não comprovou a impossibilidade de arcar com o pagamento de seus funcionários, ou, da manutenção da atividade. DECISÃO
MANTIDA RECURSO IMPROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166573-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Siqueira;
Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2018;
Data de Registro: 27/09/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO PENHORA BLOQUEIO VALORES EM
CONTA CORRENTE IMPENHORABILIDADE VALORES UTILIZADOS PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS E AQUISIÇÃO DE
MERCADORIAS - Alegação de que a quantia de R$17.031,52 penhorada nos autos, via sistema Bacenjud, é destinada ao
pagamento de salários de funcionários e, ainda, para a aquisição de matérias primas para o desenvolvimento de suas atividades
- Ausência de comprovação de tais alegações - Bloqueio e consequente penhora cabível, vez que não demonstrada nenhuma
hipótese de impenhorabilidade, uma vez que realizado em conta corrente de livre movimentação da pessoa jurídica - Estrita
observância ao art. 833, inciso IV, do NCPC Precedentes deste E. TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Executados
que não indicaram meios mais eficazes e menos onerosos - Bloqueio e penhora mantidos Decisão mantida Agravo improvido”.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º