Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2779
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- Cite-se a parte executada para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), sob pena de
penhora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela
metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, §1.º). Eventuais embargos devem ser
opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPCivil (CPC, art. 915). Cientifiquese a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe
seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por
cento) ao mês (CPC, art. 916). Int. - ADV: GUILHERME FIGUEIREDO DE QUEIROZ (OAB 296157/SP), CRISTIANO MONTEIRO
DE BARROS (OAB 167603/SP)
Processo 1006209-90.2017.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fabiano da Silva Dias Vistos. Digam as partes sobre a manifestação da perita judicial (fls. 470/471). Int. - ADV: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA
DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP)
Processo 1006219-03.2018.8.26.0577 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Roberta Thomaz Castelli - Afranio de Jesus Ferreira - Fls. 219/221: Diga a parte embargada nos termos do artigo
437, § 1º do Novo CPC. Int. - ADV: AFRANIO DE JESUS FERREIRA (OAB 223254/SP), ANSELMO PEREIRA MARQUES (OAB
281046/SP), SABRINE FRAGA DE SA (OAB 203549/SP)
Processo 1006730-64.2019.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, a desistência manifestada
às fls. 44 e, em consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Cobre-se a devolução do mandado independentemente de cumprimento. Caso o valor da guia
de diligência do oficial de justiça não tenha sido utilizado, expeça-se mandado de levantamento do valor referente à guia de
fls. 33/34 a favor da parte autora, conforme requerido. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: SERGIO
SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1006806-88.2019.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ibf - Indústria Brasileira de Filmes
S.a. - Apresente a parte exequente, no prazo de cinco dias, a comprovação de pagamento da diligência do Oficial de Justiça,
uma vez que o comprovante juntado à pág. 41 não corresponde ao boleto emitido à pág. 40. - ADV: MARIA EDUARDA CABRAL
SILVA MAUL DE OLIVEIRA (OAB 393119/SP), CLAUDIA KUGELMAS MELLO (OAB 107102/SP)
Processo 1007037-18.2019.8.26.0577 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Lilian Soares Silva - Ante o exposto,
INDEFERE-SE A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 330, inciso III do Código de Processo Civil, e condena-se a autora a
pagar as custas judiciais, observando-se as disposições pertinentes à gratuidade, que ora se concede. Publique-se. Intime-se.
São José dos Campos, 28 de março de 2019 - ADV: ADEMIR GENEROSO RODRIGUES (OAB 135347/MG)
Processo 1007040-70.2019.8.26.0577 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Lilian Soares Silva - Lilian Soares Silva
ajuizou demanda rotulada “AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA’ contra Nextel Telecomunicação Ltda, alegando
que precisa ter acesso a contrato que embasou cobrança promovida pela ré. Não é possível processar a causa, em razão da
falta de interesse de agir. Com efeito, a autora aforou medida judicial similar contra a requerida, a qual foi distribuída a esta
Vara e registrada com o nº 1007031-11.2019.8.26.0577. Lá também se pleiteou o fornecimento de documento que ensejou a
inscrição de débito em cadastro de inadimplentes. Nesse quadro, é totalmente dispensável a presente demanda. Tratando-se
de cobranças realizadas pela mesma empresa, ainda que em razão de pactos diversos, bastava que a requerente ingressasse
em juízo uma única vez, postulando a disponibilização de todos os instrumentos negociais. Realmente, os fatos deveriam ser
abordados na mesma lide. Afinal, é perfeitamente possível que se relatem, num único processo, os diversos atos de cobrança
praticados, reivindicando a entrega de todos os escritos que os tenham fundamentado. Ou seja, para atender as necessidades
da demandante, era suficiente a primeira ação. Mostra-se inútil o presente processo. Compete à autora simplesmente aditar
a petição inicial apresentada anteriormente, para acrescer o pleito aqui veiculado. Em suma, está nítida a desnecessidade
da tutela jurisdicional ora requerida. Ante o exposto, INDEFERE-SE A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 330, inciso III
do Código de Processo Civil, e condena-se a autora a pagar as custas judiciais, observando-se as disposições pertinentes
à gratuidade, que ora se concede. Publique-se. Intime-se. São José dos Campos, 28 de março de 2019 - ADV: ADEMIR
GENEROSO RODRIGUES (OAB 135347/MG)
Processo 1007047-62.2019.8.26.0577 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Lilian Soares Silva - Lilian Soares Silva
ajuizou demanda rotulada “AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA’ contra Nextel Telecomunicação Ltda, alegando
que precisa ter acesso a contrato que embasou cobrança promovida pela ré. Não é possível processar a causa, em razão da
falta de interesse de agir. Com efeito, a autora aforou medida judicial similar contra a requerida, a qual foi distribuída a esta
Vara e registrada com o nº 1007031-11.2019.8.26.0577. Lá também se pleiteou o fornecimento de documento que ensejou a
inscrição de débito em cadastro de inadimplentes. Nesse quadro, é totalmente dispensável a presente demanda. Tratando-se
de cobranças realizadas pela mesma empresa, ainda que em razão de pactos diversos, bastava que a requerente ingressasse
em juízo uma única vez, postulando a disponibilização de todos os instrumentos negociais. Realmente, os fatos deveriam ser
abordados na mesma lide. Afinal, é perfeitamente possível que se relatem, num único processo, os diversos atos de cobrança
praticados, reivindicando a entrega de todos os escritos que os tenham fundamentado. Ou seja, para atender as necessidades
da demandante, era suficiente a primeira ação. Mostra-se inútil o presente processo. Compete à autora simplesmente aditar
a petição inicial apresentada anteriormente, para acrescer o pleito aqui veiculado. Em suma, está nítida a desnecessidade
da tutela jurisdicional ora requerida. Ante o exposto, INDEFERE-SE A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 330, inciso III
do Código de Processo Civil, e condena-se a autora a pagar as custas judiciais, observando-se as disposições pertinentes
à gratuidade, que ora se concede. O ajuizamento desta ação caracteriza, em tese, litigância de má-fé. Segundo o art. 77 do
CPC, “são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...)
III - não produzir provas e praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito (...)”. Tal prescrição não
foi observada, em vista da absoluta prescindibilidade da demanda. Aliás, o procurador da demandante aforou quatro ações
iguais na mesma data (autos nº 1007031-11.2019.8.26.0577, 1007037-18.2019.8.26.0577, 1007040-70.2019.8.26.0577 e
1007047-62.2019.8.26.0577). O fato denota possível uso predatório da justiça, retratando comportamento temerário e infundada
instauração de processo judicial, condutas tipificadas como ilícito, nos termos do art. 80, inc. V e VI do CPC. Nada obstante,
deixa-se de apenar a requerente, por não haver evidência de que optou pela apresentação de múltiplas ações. É lícito imaginar
que, tendo contratado advogado, conferiu-lhe a prerrogativa de selecionar a solução viável para seu caso, não contando com
conhecimentos jurídicos suficientes para aferir a irregularidade da prática adotada. Destarte, seu apenamento afigura-se injusto.
Há que se adotar as medidas pertinentes para examinar a conduta do causídico e os reflexos desse tipo de atividade sobre
o Judiciário paulista. Assim, remeta-se cópia dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Núcleo de Monitoramento
de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE, por mensagem eletrônica ([email protected]),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º