Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2786
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patologia deverá ser instalada no curso do contrato de trabalho do autor, na condição de segurado obrigatória da previdência
social. Através da perícia médica de fls. 44/49, constatou o Sr. Perito Judicial que a autora é portador de “síndrome do manguito
rotador que lhe ocasiona incapacidade total e temporária para o trabalho e apresenta nexo de causa com o mesmo” (fls. 47).
Os documentos de fls. 28/30 e 54/55 demonstram a condição de segurada da autora. Diante do exposto, julgo procedente o
pedido inicial formulado nesta ação movida por SILVANA PEREIRA SIMAS SILVA, filha de Antônio Brito Simas Silva e Raimundo
Ferreira Simas, RG nº 25.942.707-X, CPF/MF nº 276516988/86, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
I.N.S.S., para condenar o réu a pagar à autora as seguintes verbas: a) AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO, com fundamento nos
artigos 59 e seguintes da Lei 8213/91, correspondente a 91% do salário de benefício da autora, a contar da data subsequente
ao requerimento administrativo de benefício, realizado pela autora, sob NB 616.492.82-9 (fls.16), ou seja, DIB: 12/11/2016; b)
ABONO ANUAL, com o mesmo termo inicial e atualizado na forma da lei. Condeno o réu, ainda, no pagamento, em favor da
autora, das prestações atrasadas, a contar do termo inicial do referido benefício. As diferenças deverão ser corrigidas desde
o vencimento e com juros de mora a partir da citação. Por se tratar de condenação ilíquida, a definição do percentual relativo
à verba honorária somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §4°, inciso II, do atual Código de
Processo Civil, observados os limites impostos pela Súmula n° 111 do STJ. Quanto à correção monetária, os valores em atraso
serão corrigidos monetariamente pelo IGP-DI, até a data da conta de liquidação e, após, deve ser utilizado o IPCA-E, a partir do
termo final considerado no cálculo de liquidação que vier a ser aprovado na execução, para efeito de atualização do precatório,
afastada a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), por força da declaração de
inconstitucionalidade declarada em autos de ADI nº 4.357, ocorrida aos 14 de março de 2013, cuja modulação dos efeitos foi
julgada aos 25 de março de 2015. Em relação aos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação e serão computados
sobre as parcelas em atraso, mês a mês de modo decrescente, à base mensal prevista para a caderneta de poupança, conforme
disciplina da Lei nº 11.960/09 (porque não alterado neste aspecto em sede da referida ADI). Reconheço a prescrição dos
eventuais valores atrasados, que antecederem ao período de 05 anos anterior ao ajuizamento da ação. Eventual pendência
de processo administrativo anteriormente ao ajuizamento da ação altera o termo inicial da contagem da prescrição para a
data da comunicação da decisão final da Administração Pública. O benefício ora concedido à autora tem caráter alimentar. A
incapacidade laboral da autora é atual, o que evidencia a necessidade da imediata fruição do benefício. Por essas razões e com
fundamento no poder geral de cautela deste juízo, previsto no artigo 294 do Código de Processo Civil, determino a implantação
pela autarquia ré, em favor da autora, do benefício ora concedido - AUXILIO DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO
TRABALHO - a partir do recebimento da cópia desta sentença, assinada eletronicamente, a qual servirá como ofício para
direto encaminhamento pela autora ao órgão previdenciário competente. Julgo extinta a ação, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Publique-se a presente decisão e, não sendo apresentados recursos
pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado, salientando-se que, nos termos da legislação vigente, somente sentenças que
condenem a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas Autarquias e Fundações de direito público,
ao pagamento de valores superiores à 1.000 (mil) salários mínimos serão objeto de reexame necessário perante a Superior
Instância (artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). P.I. - ADV: CAROLINA ZAINE BIONDI ROSSI
(OAB 177163/SP)
Processo 1012051-72.2016.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Juarez Santos
Santiago - PAULO ROBERTO RAMOS DE BRITO - - PAULO ROBERTO RAMOS DE BRITO ME - - Banco Triângulo Sa - Vistos.
Fls. 275/278: Homologo o acordo formulado entre JUAREZ SANTOS SANTIAGO e BANCO TRIÂNGULO SA. Tendo em conta
a comprovação da quitação do valor acordado (fls.286/288), JULGO EXTINTO o processo, na fase executiva, nos termos em
que estabelece o art. 924, II do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em
julgado. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: VANESSA BOTELHO (OAB 285492/SP), ANDREI
MOSCA MONTEIRO (OAB 380768/SP)
Processo 1012334-27.2018.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Soma Comunicação Visual Eireli - Genesis
Industria e Comercio de Produtos Quimicos - Vistas dos autos ao requerente para: ( X )apresentar contrarrazões. - ADV: KLEBER
DEL RIO (OAB 203799/SP)
Processo 1012688-52.2018.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Portal do
Paço - Vistos. Tendo em conta as dificuldades na efetivação da citação e a fim de garantir a efetividade do processo, defiro o
arresto de eventuais valores monetários pertencentes aos executados, observando-se o limite da execução, através do sistema
do Bacenjud, após o recolhimento da taxa estabelecida no Comunicado 170/2011, no prazo de dez dias; Sem prejuízo da
determinação supra, poderá o exequente se valer da citação dos executados através de carta, conforme estabelece o art. 248,
§ 4º do Código de Processo Civil. Assim, providencie o exequente o recolhimento das custas para a citação postal. Recolhidas,
expeça-se carta de citação no endereço da inicial. Intime-se. - ADV: VIVIANE BASQUEIRA D’ANNIBALE (OAB 177909/SP)
Processo 1012948-66.2017.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Maria Zuila Soares de
Freitas - Vistos. MARIA ZUILA SOARES DE FREITAS, qualificada nos autos, moveu ação previdenciária em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, onde alegou, em síntese, que na condição de segurado da Previdência Social, tornouse portadora das moléstias elencadas às fls. 85. Mencionou que há comprometimento de sua capacidade laboral e não se
encontra apta a retornar ao trabalho. Por essas razões, postula a concessão do benefício previdenciário compatível com o
grau de sua incapacidade laboral (fls. 88/89). Juntou documentos (fls.02/78). Citado, o réu apresentou a contestação de fls.
105/112. Insistiu na improcedência do pedido inicial, visto que não evidenciados os requisitos legais necessários à concessão
do benefício. Realizada prova pericial médica (fls.123/130). Ofertada réplica (fls. 154/158). É o relatório. Fundamento. Decido.
Encontra-se caracterizada a carência de ação, o que exige a extinção do processo sem resolução do mérito, em especial,
por conta da ausência de interesse processual da autora, na modalidade necessidade da ação. Através da perícia médica
de fls. 123/130, constatou-se que a autora é portadora de “osteoartrose de coluna e osteopenia”, patologias causadoras da
incapacidade profissional parcial e permanente (fl. 126). Entretanto, por já estar usufruindo de auxílio acidente (fls.113/118),
a prestação jurisdicional para análise do mérito se mostra inócua, restando afastada a necessidade concreta da ação, por
conta da ausência do interesse de agir da autora. Registre-se, inclusive, que a ação não se mostra necessária, nem para a
análise de eventuais valores atrasados, em virtude da correspondência entre o termo inicial do benefício concedido na esfera
administrativa (fls. 117) e o termo inicial da incapacidade atestado às fls. 126/128. Diante do exposto, julgo extinta esta ação
previdenciária movida por MARIA ZUILA SOARES DE FREITAS, filha de Antônio José de Freitas e Maria Soares de Freitas,
RG nº 15.218.536-7 e CPF/MF nº 053480268/08 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. e julgo-a
extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Anoto a isenção da autora
em relação aos encargos da sucumbência, visto que é beneficiária da gratuidade processual (fls.95/96). P.R.I. - ADV: HELIO
ALMEIDA DAMMENHAIN (OAB 321428/SP)
Processo 1013245-10.2016.8.26.0161 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAPEVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º