Disponibilização: terça-feira, 23 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2793
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e outro - Belmiro Marconi e outro - Banco do Brasil S/A - Ag. Empresarial Guarulhos (nº3222) - - Banco Itaú Unibanco S/A Vistos. Aguardar provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 56526/MG), EUGENIO GUADAGNOLI (OAB 49929/SP), FLAVIO ALEXANDRE SISCONETO
(OAB 149408/SP)
Processo 1008199-54.2017.8.26.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Fica a parte autora novamente intimada a manifestar-se nos autos, no prazo de 48 horas. - ADV: MARCELO
CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1008309-19.2018.8.26.0048 - Monitória - Cheque - Mineração Campo Verde Roseira Ltda - Maria Aparecida
Pereira Andrade - Vistos. Fls. 65: anote-se para futuras intimações. Homologo por sentença, nos termos do artigo 487, inciso
III, alínea “b” do Código de Processo Civil, o acordo a que chegaram as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos
- consignando-se que a execução do acordo homologado (por sentença), em caso de descumprimento, é muito mais eficaz
do que a retomada do processo, não havendo, assim, razão para a pretendida suspensão diante da composição alcançada.
Decorridos trinta dias do prazo para cumprimento, manifestem-se as partes, informando a Juízo sobre o integral cumprimento,
independentemente de nova intimação, ficando desde logo consignado que o silêncio será interpretado de forma positiva,
dando-se por cumprida a obrigação, autorizando o arquivamento definitivo dos autos. P. I. - ADV: RODRIGO ELIAN SANCHEZ
(OAB 209568/SP), BRUNA DE CAMPOS INACIO (OAB 363395/SP)
Processo 1008313-56.2018.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Ansell Brasil Ltda - Fica a parte
autora novamente intimada a manifestar-se nos autos, no prazo de 48 horas. - ADV: ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP)
Processo 1008599-34.2018.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Indústria Têxtil Belmar Ltda.
- Fica a parte autora novamente intimada a recolher as custas para citação e intimação postal da requerida. - ADV: CLEBER
RENATO DE OLIVEIRA (OAB 250115/SP), DAIANE FIRMINO ALVES (OAB 318556/SP)
Processo 1008767-36.2018.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Oswaldo Campezzi - Amil
Assistência Médica Internacional S.A. - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para A) CONDENAR o réu a
prestar ao autor e arcar com todos os custos do tratamento do beneficiário sob o regime de atendimento médico domiciliar, em
conformidade com solicitação do médico assistente, com atendimento dos profissionais e frequência de visitas indicadas, bem
como B) CONDENAR o réu a pagar indenização por danos morais na quantia de R$3.000,00, com atualização monetária pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação da presente decisão, já considerando
o tempo transcorrido desde o início de o evento danoso (o que torna injustificável a retroatividade de qualquer verba acessória).
Ademais, de rigor a CONFIRMAÇÃO da tutela provisória deferida e a C) CONDENAÇÃO da demandada ao pagamento da
multa por descumprimento da decisão judicial no importe de R$ 16.000,00, sem juros de mora sobre referido valor (Apelação
nº 1035851-21.2016.8.26.0100, Des. Rel. Israel Góes dos Anjos, j. 20.03.2018) e com correção monetária, conforme a Tabela
Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de 27 de fevereiro de 2019 até o efetivo pagamento. Salientese que o valor pleiteado na inicial é meramente estimativo. Daí porque o acolhimento da indenização em valor inferior, por si
só, não se sujeita à sucumbência parcial conforme reconhece a Súmula 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral,
a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Arcará o réu com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$3.000,00, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo
Civil, considerando o pequeno valor da condenação. Providencie a serventia o lançamento da tarja correta, no feito, ante o
seu estado de julgado. Oportunamente, com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se e intime-se. - ADV:
RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP), JEAZ DE MORAIS (OAB 338184/SP)
Processo 1009832-03.2017.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.I.L.A.F.I.S.P.S.F.P. Vistos. Trata-se de pedido de penhora do faturamento da pessoa jurídica executada, argumentando a parte exequente, em suma,
que não foram encontrados outros bens passíveis de penhora. Deve-se consignar, primeiramente, que a medida requerida,
assim como toda e qualquer penhora diversa daquela que recai sobre imóvel, perdeu consideravelmente sua eficácia depois do
entendimento pacificado acerca da impossibilidade de prisão do depositário infiel. De qualquer modo, não se justifica a prática de
qualquer ato processual que não se mostre, no mínimo, potencialmente útil, sob pena de desperdício dos já escassos recursos
humanos e materiais à disposição da atividade jurisdicional, sem considerar, é claro, a severa repercussão sobre a morosidade
processual. Retomando a concreta análise do caso, a penhora de percentual do faturamento pressupõe, evidentemente, que
haja algum faturamento por parte da pessoa jurídica, a respeito do que não existe, nos autos, sequer suficientes indícios,
muito menos segura comprovação. Ao contrário, a partir da frustrada tentativa de bloqueio de ativos financeiros e da ausência
de receita e bens declarados à Receita Federal, o que se conclui com elevado grau de convicção é que a pessoa jurídica não
exerce regularmente a atividade comercial para a qual foi constituída e não possui capital ou ativo circulante algum, o que torna
completamente inútil uma eventual tentativa de penhora de percentual de faturamento. Por tais razões, INDEFIRO o pedido
e concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para que indique concretamente bens penhoráveis. No silêncio, aguarde-se
provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1009933-40.2017.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J.S.P. - Vistos. 1) Fl. 191/192:
Trata-se de execução de título extrajudicial, cujo valor atualizado do débito perfaz a quantia de R$ 1.244.348,98 (um milhão,
duzentos e quarenta e quatro mil, trezentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos). O executado foi pessoalmente
citado, por oficial de justiça, como comprova a certidão de fl. 57 e deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento da dívida,
como bem certificado pela serventia à fl. 61. A seguir foi penhorado 50% do imóvel objeto da matrícula 103.848 do C.R.I local.
O executado e sua cônjuge foram devidamente intimados da penhora (fl. 142), tendo decorrido o prazo para apresentação de
impugnação (fl. 158). Todavia, ainda não houve averbação da penhora na matrícula do imóvel. Assim, é precipitado o pedido de
avaliação do imóvel, devendo-se primeiramente ser cumprido o penúltimo parágrafo de fl. 95. Após certificação desta publicação,
remetam-se os autos ao assessor. Com a averbação da penhora, tornem conclusos para nomeação de perito avaliador. 2) Defiro
a penhora da integralidade das quotas sociais da empresa COMERCIAL MUNDIAL DE ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI,
CNPJ/MF 54.493.358/0001-22, pertencentes ao executado JOSÉ CARLOS DE JESUS JÚNIOR, CPF/MF 283.552.078-31,
com sede à Rua Antonio da Cunha Leite, S/N, Atibaia/SP, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 3) Defiro igualmente a
penhora das cotas sociais da empresa PAVERTECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA, CNPJ/
MF 09.077.403/0001-03, com sede à Rodovia Fernão Dias, S/N, bairro do Portão, Atibaia/SP, pertencentes ao executado JOSÉ
CARLOS DE JESUS JÚNIOR, CPF/MF 283.552.078-31 4) Expeça-se Mandado para Penhora das cotas sociais, bem como
Intimação da sócia Beatriz Pereira Peres, CPF/MF 069.151.438-07, para que, no prazo de 03 meses, adote as providências
determinadas no art. 861 do Código de Processo Civil. Cópia desta decisão, digitalmente assinada, servirá como MANDADO
de PENHORA e INTIMAÇÃO, consignando-se que há diligência recolhida à fl. 185/186. 5) A cópia desta decisão, digitalmente
assinada, funcionará ainda como ofício à JUCESP, para ciência e eventual averbação da penhora, cabendo ao interessado a
impressão, instrução e encaminhamento. Intime-se. - ADV: RENATA MARIA RAMOS NAKAGIMA (OAB 204383/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º