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TJSP 06/05/2019 -Pág. 2759 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2801

2759

encaminhe a este juízo cópias dos prontuários médicos da paciente acima mencionada, informando todas as ocorrências das
gestações anteriores, bem como indiquem as cesareanas já realizadas. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos
ao Juízo por peticionamento eletrônico. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º
e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: DANIEL MOUAD (OAB 274022/SP)
Processo 1003567-53.2019.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Transporte Terrestre - PREFEITURA MUNICIPAL DE
CATANDUVA - Rumo Malha Paulista S.A. - 1) Trata-se de ação de preceito cominatório visando a concessão de tutela de
urgência para o fim de determinar que a ré se abstenha de prosseguir em obra de rebaixamento dos trilhos da linha férrea. Ao
final, requer a autora a condenação da ré em obrigação de fazer consistente na alteração do traçado das tubulações, ligando
as mesmas nas ruas que se encontram jusante (Rua Brasil e Rua Maranhão), de modo a evitar danos a ordem urbanística e
meio ambiente. Alega a parte autora que seus engenheiros constataram que a obra causará transtornos na infraestrutura urbana
do Município, porquanto estaria alterando projeto de instalação das galerias de escoamento de águas pluviais em razão da
construção de um sifão invertido, sem que houvesse estudos técnicos a respeito. A probabilidade do direito da autora restou
demonstrada pelos documentos juntados na medida em que o Município, que detém poder de polícia, não concedeu alvará
de construção, inclusive embargando administrativamente a obra, proibição, ao que se observa dos autos, não cumprida pela
ré. O Ministério Público manifestou-se a fls. 42/43, indicando que há necessidade de observação da legislação local para a
continuidade da obra, observando os padrões técnicos do Município. Extrai-se ainda do referido parecer que “o risco ao resultado
útil do processo ou o perigo de dano fica evidente no momento que que existe laudo técnico confirmando que a conclusão da
obra implica riscos futuros e certos à ordem urbanística local, com sérios riscos de inundação na Rua São Paulo” (fls. 42).
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, com a finalidade de evitar danos à ordem urbanística, DEFIRO a
tutela provisória de urgência para o fim de determinar a imediata interrupção da obra realizada pela ré para rebaixamento dos
trilhos e ampliação do pátio de manobra localizado entre as Ruas Rio de Janeiro e São Paulo, mais especificamente na antiga
estação ferroviária de passageiros, atual Estação Cultura, até que a ré apresente nos autos a respectiva licença municipal.
Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, cabendo à parte interessada a impressão diretamente no site do TJ/SP e
o encaminhamento à requerida, de tudo comprovando nos autos. 2) Providencie o autor o recolhimento da taxa de postagem
(R$.21,20, guia FEDTJ, cód. 120-1). Após o devido recolhimento, cite-se a parte ré pelos correios para contestar o feito no
prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do CPC/2015 fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal. 4) Ciência ao MP. - ADV:
DANIEL MOUAD (OAB 274022/SP)
Processo 1005927-92.2018.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Ismar de Souza Monteiro
Filho - SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE CATANDUVA - SAEC - Ciência às partes acerca do e-mail de fls. 253,
encaminhado pelo perito nomeado, em que foi agendado o dia 28 de maio de 2019, às 14:00h para realização da perícia no
SAEC, Rua São Paulo, 1108, Higienópolis, Catanduva-SP. - ADV: EDVIL CASSONI JUNIOR (OAB 103406/SP), EDUARDO
PEIXOTO MARTINS (OAB 292735/SP), BRUNO DI BONITO BAIOCATO (OAB 323167/SP)
Processo 1006618-09.2018.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Natalia de Oliveira Pereira
- PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA - Ciência às partes acerca do e-mail de fls. 95, encaminhado pelo perito nomeado,
em que foi agendado o dia 28 de maio de 2019, às 07:30h para realização da perícia no local indicado pelo procurador da
autora (Escola Municipal Aparecida Colturato Fernandes, Rua Geraldo Zirondi, 155, Martani, Catanduva-SP). - ADV: MATHEUS
DE FREITAS MELO GALHARDO (OAB 185947/SP), KLAYTON DONATO (OAB 206251/SP), VINICIUS FERREIRA CARVALHO
(OAB 207369/SP), DANIEL MOUAD (OAB 274022/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE ROBERTO LOPES FERNANDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO EDUARDO NETTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0129/2019
Processo 0000094-76.2019.8.26.0132 (processo principal 1000616-28.2015.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Locação
de Imóvel - 3N3 Gimenes Empreendimentos e Participações Ltda - SUPERMERCADO NUTRI SAM LTDA - Encaminhem-se os
autos ao contador do Juízo para que responda: 1) O cálculo do exeqüente está correto, ou seja, de acordo com o v acórdão?
2) O cálculo do executado está correto, ou seja, de acordo com o v acórdão? 3) Em caso de respostas negativas aos quesitos
1 e 2, elaborar o perito planilha de cálculos em conformidade com o v acórdão. - ADV: AILTON PACIFICO DE QUEIROZ (OAB
114195/SP), JULIO DE ALMEIDA (OAB 127553/SP)
Processo 0000695-82.2019.8.26.0132 (apensado ao processo 1010288-26.2016.8.26.0132) (processo principal 101028826.2016.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Pedro Amauri de Mello - Metal Fio Indústria e Comércio de Materiais
Elétricos e Isolantes Ltda - Fls. 12/15: manifeste-se o exequente sobre pedido e depósitos realizados pela executada. Int. - ADV:
ADRIANO DE OLIVEIRA LEAL (OAB 223631/SP), LUIZ JOSÉ COLOMBO (OAB 378818/SP)
Processo 0008048-47.2017.8.26.0132 (apensado ao processo 1007680-55.2016.8.26.0132) (processo principal 100768055.2016.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de Educação e
Assistência Social - Cristiane Leão Batista - Vistos. Em cumprimento ao art. 1098 § 1º das NCGJSP e, nos termos do Art. 274,
parágrafo único do CPC/2015, declaro válidas as intimações de fls. 60, pois cabe à parte manter seu endereço atualizado nos
autos. Decorrido o prazo previsto na intimação, sem pagamento das custas, expeça-se certidão para inscrição da dívida ativa
(art. 1.098 das NSCGJ). Oportunamente, arquive-se. Int. - ADV: WILSON ROBERTO CREMONESE (OAB 77671/SP), ADELIANA
SAMPAIO DA SILVA (OAB 192529/SP)
Processo 1000002-98.2018.8.26.0558 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Omar Soubhia - BRADESCO SAÚDE S/A
- Diante da petição e comprovantes de pagamento juntados pela ré, manifeste-se o autor, ciente de que seu silêncio ensejará
a extinção do feito pelo integral pagamento. Int. - ADV: ALYSSON LEANDRO BARBATE MASCARO (OAB 162549/SP), ALEX
ANTONIO MASCARO (OAB 209435/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1000079-90.2019.8.26.0132 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Vera Lucia Coltri Zucoloto - Ante o exposto, com fundamento no Decreto-Lei 911/69 (art. 3º
e §§), JULGO PROCEDENTE a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse
plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Cumpra-se o disposto no art. 3º, § 1º, do mencionado diploma
legal, oficiando-se, se requerido, à Ciretran, comunicando estar autorizada a expedir novo certificado de propriedade em nome
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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