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TJSP 09/05/2019 -Pág. 2763 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 09/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2804

2763

Acidente de Trânsito - ELISETE ALVES FEITOSA MORAES - - VINÍCIUS FEITOSA VAZ DE MORAES - - ANA BEATRIZ FEITOSA
MORAES - LAÉRCIO LIMA LEÃO - Vistos. Iniciada a nova fase processual (pedido de cumprimento - execução - do julgado),
como processo incidental. Observo ao(s) advogado(s) que a partir de agora deverá dirigir suas petições à este incidente,
observando o sequencial do número do processo, a ser verificado após o cadastramento. Para a fase de cumprimento de
sentença, desde já fixo a verba honorária em dez por cento (10%) do valor atualizado do débito, porém condicionada a incidência
de tal verba à hipótese de não haver o cumprimento voluntário da obrigação (pagamento) no prazo de quinze (15) dias do art.
523, caput, do CPC, e, em havendo pagamento parcial, incidirá somente sobre o saldo inadimplido. Ciência à parte devedora da
conta de liquidação de fls. retro, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de quinze dias, proceder ao pagamento do débito,
desde já advertida de que, na inércia, a ser certificada pela Serventia, prosseguir-se-á nos termos do art. 523, §3º, do CPC
(com acréscimo de multa no percentual de 10%, e dos honorários advocatícios acima fixados, seguindo-se penhora e avaliação
de bens), bem como de que eventual impugnação ao cálculo deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados
este após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525, caput, também CPC, independentemente
de penhora ou nova intimação. Seja a parte executada advertida de que, se pretender garantir o Juízo a fim de obstar a
incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC, deverá - de imediato - especificar essa circunstância, sob pena de ser
o depósito tomado como pagamento e desde logo liberado em favor da parte exequente, e, caso haja parte incontroversa do
débito exequendo, deverá decliná-la quando da comprovação do depósito. Intime-se. - ADV: GABRIELA ROSA CANCIAN (OAB
318614/SP), RAQUEL MARA SALLES DIAS (OAB 269019/SP), CLAUDIA FIUSA CANCIAN (OAB 230716/SP), CLAUDINEI DOS
SANTOS (OAB 197640/SP)
Processo 0004519-94.2019.8.26.0602 (processo principal 1026297-11.2016.8.26.0602) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Seguro - Moyses Rocha de Oliveira - Mapfre Seguros Gerais S/A - Vistos. Moyses Rocha de Oliveira ingressou
com o presente Pedido de Cumprimento de Sentença, em face de Mapfre Seguros Gerais S/A. Comparece a executada
espontaneamente nos autos, antes de ser intimada para o cumprimento de sentença, e, deposita em Juízo o pagamento do
valor que entende devido. Diante da concordância às fls.11 com o valor depositado, cristaliza-se a satisfação integral do débito,
razão pela qual JULGO EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, o que faço por analogia aos termos do art.
924, inciso II, do NCPC. Certifique a Serventia, desde já, o trânsito em julgado desta, pois a convergência de desígnios das
partes desintegra o interesse de agir, no aspecto recursal. Expeça-se MANDADO DE LEVANTAMENTO em prol do exequente e
sua patrona, no valor de R$5.590,92 com juros e correção monetária, referente ao depósito de fls.10. Substabelecimento sem
reservas de fls.143 (processo principal). Após comprovado nos autos o levantamento do valor acima mencionado e nada sendo
postulado no prazo de 10 (dez) dias, recolhidas eventuais custas em aberto, ao arquivo. Intime-se. - ADV: ALINE BARROS (OAB
331203/SP), CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP)
Processo 0004720-86.2019.8.26.0602 (processo principal 1025452-76.2016.8.26.0602) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Espécies de Contratos - Marcos José do Valle dos Santos - - Alice Helena de Oliveira Vassão dos Santos - SOUZA AFONSO
NEGONIOS IMOBILIARIOS LTDA ME - Vistos. Ante o pedido de fls.03 e tendo em vista que já protocolizado novo incidente
através do cód.156, após a publicação da presente decisão, proceda a Serventia ao cancelamento do presente cumprimento
provisório de sentença, através do sistema SAJ (Cadastro - cancelamento de incidentes). Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO
CASTANHEIRA CAMARGO (OAB 175642/SP), LUCIMARA MARQUES DE SOUZA PEDRINA (OAB 191444/SP)
Processo 0006698-98.2019.8.26.0602 (processo principal 1025452-76.2016.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Marcos José do Valle dos Santos - - Alice Helena de Oliveira Vassão dos Santos - SOUZA AFONSO
NEGONIOS IMOBILIARIOS LTDA ME - Vistos. Em quinze (15) dias, aditem os exequentes o pedido de Cumprimento de
Sentença, para a devida instrução, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, que inseriu a Subseção XXVI nas Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a serem observados, notadamente, os incisos I a IV do §2º, do item 1286 (instruir
com a seguinte peça: demonstrativo do débito atualizado), quando se tratar de execução por quantia certa. Feito isso, conclusos
para apreciação do pedido. Na inércia, certificada, cancele-se o incidente. Sem prejuízo, anote a Serventia, no sistema SAJ, que
a parte exequente é beneficiária da Assistência Judiciária (deferida na fl.27 do processo principal) e atualize os polos ativo e
passivo, para incluir Alice Helena de Oliveira Vassão dos Santos e Souza Afonso Negocios Imobiliários Ltda. Me, respectivamente.
Intime-se. - ADV: LUCIMARA MARQUES DE SOUZA PEDRINA (OAB 191444/SP), JOSÉ ROBERTO CASTANHEIRA CAMARGO
(OAB 175642/SP)
Processo 0012505-36.2018.8.26.0602 (processo principal 0028158-59.2010.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Camila da Silva Moreira Santos - - Diogo Silva Santos - - José Carlos da
Silva Santos - - Larissa Silva Moreira Santos - - Rosana Pacheco Meirelles Rosa Preccaro - Azul Companhia de Seguros Gerais
- Vistos. 1. Fls.87/100: ante os documentos juntados, defiro à parte exequente os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se.
Providencie também à inclusão, no polo ativo, da advogada Rosana Pacheco, que irá postular em litisconsórcio ativo. Iniciada a
nova fase processual (pedido de cumprimento - execução - do julgado), como processo incidental. Observo ao(s) advogado(s)
que a partir de agora deverá dirigir suas petições à este incidente, observando o sequencial do número do processo, a ser
verificado após o cadastramento. Para a fase de cumprimento de sentença, desde já fixo a verba honorária em dez por cento
(10%) do valor atualizado do débito, porém condicionada a incidência de tal verba à hipótese de não haver o cumprimento
voluntário da obrigação (pagamento) no prazo de quinze (15) dias do art. 523, caput, do CPC, e, em havendo pagamento
parcial, incidirá somente sobre o saldo inadimplido. Ciência à parte devedora da conta de liquidação de fls.26, na pessoa de
seu advogado, para, no prazo de quinze dias, proceder ao pagamento do débito, desde já advertida de que, na inércia, a ser
certificada pela Serventia, prosseguir-se-á nos termos do art. 523, §3º, do CPC (com acréscimo de multa no percentual de
10%, e dos honorários advocatícios acima fixados, seguindo-se penhora e avaliação de bens), bem como de que eventual
impugnação ao cálculo deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados este após o transcurso do prazo para
pagamento voluntário, nos termos do art. 525, caput, também CPC, independentemente de penhora ou nova intimação. Seja a
parte executada advertida de que, se pretender garantir o Juízo a fim de obstar a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º,
do CPC, deverá - de imediato - especificar essa circunstância, sob pena de ser o depósito tomado como pagamento e desde
logo liberado em favor da parte exequente, e, caso haja parte incontroversa do débito exequendo, deverá decliná-la quando da
comprovação do depósito. Intime-se. - ADV: ROSANA PACHECO MEIRELLES ROSA PRECCARO (OAB 86580/SP), WAGNER
MORRONI DE PAIVA (OAB 162360/SP), MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), JOSE NILTON VIEIRA (OAB 70124/SP)
Processo 0016787-20.2018.8.26.0602 (processo principal 0020793-90.2006.8.26.0602) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Material - Raimundo Francisco Cesar - Comércio de Veículos Escanhoela & Escanhoela Ltda
Eldorado Veículos - Vistos. Diante da manifestação de fls. 66/68, concedo à executada o razoável prazo de quinze (15) dias para
que forneça nos autos os dados/documentos mencionados na decisão de fls. 60 deste incidente, sob pena de reputarem-se por
corretos os dados indicados pela parte exequente, nas fls. 67, e cálculo de fls. 69, sedimentando-se pela preclusão qualquer
discussão a respeito, permitindo-se assim à parte exequente apresentar dar prosseguimento ao cumprimento de sentença.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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