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TJSP 20/05/2019 -Pág. 1649 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 20/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2811

1649

se à PGE para inscrição em dívida ativa. Expeça-se guia de recolhimento, encaminhando-a com cópia da CDA expedida. Feitas
as comunicações e verificados os objetos arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: VITOR NÓBREGA (OAB 392776/SP),
CÁSSIO ROGÉRIO MIGLIATI (OAB 229402/SP), ARLINDO BASILIO (OAB 82826/SP), MAYARA FELICIO BRAGA (OAB 395526/
SP)
Processo 1500039-43.2019.8.26.0555 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - R.C.B. Manifeste-se a Defesa sobre a certidão do Oficial de Justiça (fls.90), no prazo legal. - ADV: ELIZA MAIRA BERGAMASCO ÁVILA
(OAB 383010/SP)
Processo 1502395-12.2018.8.26.0566 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins WALBER DOS SANTOS RODRIGUES - Cumpra-se o v.Acórdão. Int. - ADV: DANIEL LUIZ CARDOSO (OAB 340699/SP), CAIO
CESAR DOMINGUES (OAB 409672/SP)
3ª VARA CRIMINAL E EXECUÇOES CRIMINAIS DE SÃO CARLOS-SP
JUIZ TITULAR: DRº ANDRÉ LUIZ DE MACEDO

1.201.782 EXECUÇÃO – AURICELIO VELLOZO JUNIOR- fls. 89: “Vistos. JULGO EXTINTA pelo cumprimento, a pena
restritiva de direitos consistente em LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA imposta ao sentenciado AURICELIO VELLOZO JUNIOR
no Proc. 0000056-58.2016.8.26.0556 da 2ª Vara Criminal de Araraquara/SP. Multa: Julgada Extinta pelo Processo de origem
(fls. 84). Após as comunicações de praxe,arquivem-se os autos. Int.”. ADV. DR. HELDER CLAY BIZ - OAB/SP: 133.043

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SILVIO MOURA SALES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JESUS JANUARIO MONTILHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0122/2019
Processo 0000311-78.2019.8.26.0566 (processo principal 1013230-53.2017.8.26.0566) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Claro S/A - Maria José Antônio Gonçalves - Vistos. 1. Fl. 41: Tal procedimento poderá ser
implementado pela parte, independente de intervenção judicial, expeça-se a(o) exequente, certidão para Protesto Extrajudicial
de Sentença, disponível no sistema SAJ/PG5. 2. À exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora. Prazo
10 dias. 3. Consigno que em caso de omissão o processo será extinto na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Int. ADV: ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE (OAB 317624/SP), RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP),
REGINALDO DA SILVEIRA (OAB 152425/SP)
Processo 0000327-32.2019.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - FILIPE HERNANDES DE
ARAUJO - CLARO S/A - - Vistos. 1. A parte autora volta-se contra a cobrança de débito pela parte ré sem que houvesse razão
a sustentá-la. Independentemente de análise mais detida dos motivos invocados, até mesmo pela fase inicial do processo, é
inegável eventual negativação abre margem a dano de incerta reparação à mesma, tendo em vista a contrariedade da dívida,
sendo desnecessárias maiores considerações para estabelecer tal certeza. Preferível nesse cenário a suspensão do débito até
que a matéria possa ser melhor avaliada. Dessa forma, e tomando como presentes os pressupostos concernentes ao assunto,
defiro a tutela de urgência para o fim de determinar a ré que se abstenha de promover a inscrição da parte autora perante
órgãos de proteção ao crédito em decorrência de eventual dívida porventura existente a seu cargo e inerente ao contrato
indicado na exordial. Intime-se para cumprimento. 2. Muito embora o art. 16 da Lei nº 9.099/95 disponha que no início das ações
que tramitam pelo Juizado Especial Cível deva ser designada audiência de tentativa de conciliação, a experiência revela que em
demandas semelhantes à presente raramente tal alternativa alcança êxito. Contestações são apresentadas e sequer propostas
para composição acontecem, não dispondo os procuradores ou prepostos presentes de nenhuma margem de negociação com
a parte contrária. Bem por isso, via de regra a designação de audiência nessas condições tem como única perspectiva render
ensejo à sobrecarga da pauta de audiências do Juízo, o que impõe inclusive o retardamento no andamento processual porque
entre a designação da mesma e sua realização não se pratica qualquer ato tendente ao impulsionamento do feito. Como isso
não se concebe, porquanto afeta uma das principais razões de existir do Juizado Especial Cível, vale dizer, a celeridade,
determino a supressão dessa etapa, com a ressalva de que a possibilidade de conciliação ou transação estará sempre presente
(além de poder prescindir da intervenção judicial para que se dê) e dessa maneira poderá ser a qualquer tempo buscada. Assim,
proceda-se à imediata citação da parte ré para que no prazo de quinze dias apresente contestação por escrito (observado o que
prevê o art. 30 da Lei nº 9.099/95), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. A fluência do
prazo terá início a partir da data da realização da citação (por carta A.R., mandado ou carta precatória) e NÃO da juntada aos
autos do respectivo comprovante. Int. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 0000327-32.2019.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - FILIPE HERNANDES DE
ARAUJO - CLARO S/A - - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar a inexigibilidade dos débitos tratados nos
autos, tornando definitiva a decisão de fls. 06/07, item 1. Deixo de proceder à condenação ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, com fundamento no art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95. Publique-se e intimem-se. - ADV: JULIANA GUARITA
QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 0000339-46.2019.8.26.0566 (processo principal 1001360-74.2018.8.26.0566) - Cumprimento de sentença Telefonia - Gustavo Uemura Bretone - Mei - Claro S/A - Vistos. 1 - Fls. 35: Acolho. JULGO EXTINTA a presente ação, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Expeça-se o mandado de levantamento em favor da parte
autora. 3 - Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, arquivem-se definitivamente os autos digitais. Publique-se e
intimem-se. - ADV: THIAGO DONIZETTI FERNANDES (OAB 315144/SP), ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE (OAB 317624/
SP), RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP)
Processo 0000411-33.2019.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - CLEIDE
BELLOTTO NUCCI - ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS - Vistos. 1. Fls. 82/86: ciência à(o)
ré(u). 2. Aguarde-se por 10 (dez) dias eventual manifestação a propósito e, oportunamente, tornem cls. Int. - ADV: JOÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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