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TJSP 30/05/2019 -Pág. 1818 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 30/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 30 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2819

1818

S.A., CNPJ 00.589.171/0001-06, NIRE 35300141911, que foi incorporada em 30/11/2009 pela SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL, CNPJ 47.193.149/0001-06, NIRE 35300014529, conforme arquivamento realizado em sua
Ficha Cadastral da JUCESP na sessão de 11/01/2012. Portanto, sendo a empresa incorporadora a responsável pelo pagamento
dos tributos e débitos da empresa incorporada, como se depreende do artigo 132 do Código Tributário Nacional, não há
fundamento de fato e de direito que legitime a inscrição, emissão de CDA e ajuizamento de execução contra pessoa jurídica
extinta, com pleno conhecimento da credora. Aplica-se à hipótese a Súmula 392 do C. STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a
certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal,
vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Nesse sentido: “EXECUÇÃO FISCAL DEMANDA AJUIZADA CONTRA
PESSOA JURÍDICA JÁ EXTINTA POR INCORPORAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIMENTO CARÊNCIA DA AÇÃO
NECESSIDADE. Sendo a execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica já incorporada por outra, o processo deve ser extinto
por ilegitimidade de parte art. 267, VI, do CPC -, não havendo como a demanda prosseguir contra a sociedade incorporadora, eis
que o redirecionamento do feito pressupõe que a relação processual tenha sido constituída com o preenchimento das condições
da ação e dos pressupostos processuais. RECURSO PROVIDO” (TJSP, AI nº 0289026-45.2011.8.26.0000, 18ª Câmara de
Direito Público, Rel. Carlos Giarusso Santos, j. em 26/07/2012)”. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem
resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a Fazenda
Estadual ao reembolso das custas e despesas adiantadas pelo executado e ao pagamento de honorários advocatícios que
arbitro nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, observado o valor atualizado da
causa. P.R.I. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0237122-70.2013.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Santander Brasil Arr. Merc. S/A - Vistos. 1 Intime-se a executada, caso representada nos autos, pela imprensa, para apresentar
contrarrazões dentro do prazo legal. 2 Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público,
com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0237553-07.2013.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Santander Brasil Arr. Merc. S/A - Vistos. A execução foi proposta contra a SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL
S.A., CNPJ 00.589.171/0001-06, NIRE 35300141911, que foi incorporada em 30/11/2009 pela SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL, CNPJ 47.193.149/0001-06, NIRE 35300014529, conforme arquivamento realizado em sua
Ficha Cadastral da JUCESP na sessão de 11/01/2012. Portanto, sendo a empresa incorporadora a responsável pelo pagamento
dos tributos e débitos da empresa incorporada, como se depreende do artigo 132 do Código Tributário Nacional, não há
fundamento de fato e de direito que legitime a inscrição, emissão de CDA e ajuizamento de execução contra pessoa jurídica
extinta, com pleno conhecimento da credora. Aplica-se à hipótese a Súmula 392 do C. STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a
certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal,
vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Nesse sentido: “EXECUÇÃO FISCAL DEMANDA AJUIZADA CONTRA
PESSOA JURÍDICA JÁ EXTINTA POR INCORPORAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIMENTO CARÊNCIA DA AÇÃO
NECESSIDADE. Sendo a execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica já incorporada por outra, o processo deve ser extinto
por ilegitimidade de parte art. 267, VI, do CPC -, não havendo como a demanda prosseguir contra a sociedade incorporadora, eis
que o redirecionamento do feito pressupõe que a relação processual tenha sido constituída com o preenchimento das condições
da ação e dos pressupostos processuais. RECURSO PROVIDO” (TJSP, AI nº 0289026-45.2011.8.26.0000, 18ª Câmara de
Direito Público, Rel. Carlos Giarusso Santos, j. em 26/07/2012)”. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem
resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a Fazenda
Estadual ao reembolso das custas e despesas adiantadas pelo executado e ao pagamento de honorários advocatícios que
arbitro nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, observado o valor atualizado da
causa. P.R.I. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0237553-07.2013.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Santander Brasil Arr. Merc. S/A - Vistos. 1 Intime-se a executada, caso representada nos autos, pela imprensa, para apresentar
contrarrazões dentro do prazo legal. 2 Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público,
com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0241693-21.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - ‘’’’Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Duprat Prods Papelaria Escr Informat Lt - Vistos. Considerando a alteração do Código de Processo Civil, o pedido
para intimação da FESP (artigo 535, do NCPC) deve ser realizado por meio de incidente processual apartado, classe 12078,
conforme Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016 (DJE 04.04.16),. Intime-se, após, decorrido o prazo de 30 dias
sem manifestação, arquivem-se os autos pela inércia (artigo 1.285, § 6º, das NCGJ) - ADV: RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS
(OAB 298953/SP)
Processo 0256450-20.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ‘’’’Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando a alteração do Código de Processo Civil, o pedido para intimação da
FESP (artigo 535, do NCPC) deve ser realizado por meio de incidente processual apartado, classe 12078, conforme Provimento
CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016 (DJE 04.04.16),. Intime-se, após, decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação,
arquivem-se os autos pela inércia (artigo 1.285, § 6º, das NCGJ) - ADV: ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB 85266/RJ)
Processo 0267835-62.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Bb
Leas. S.a Arr. Merc - Vistos. Fls. 162/165: deixo de conhecer da “impugnação”, pois se está diante de execução fiscal, regida
por lei especial, não se lhe aplicando, nesses principais, os dispositivos da lei processual comum invocados. Seja como for, fato
é que havia depósito de valores nos autos (fl. 22), afigurando-se excessiva a constrição BACENJUD que lhe sucedeu. Todavia,
a fim de atender tanto ao interesse da credora como ao interesse da parte executada, e imprimir maior celeridade na extinção
do feito, expeça-se MLE em favor da FESP no valor de R$ 5.012,89 quanto ao depósito de fl. 157 e MLE em favor da instituição
financeira quanto ao remanescente. Quanto ao depósito de fl. 22, sendo anterior a 01/03/2017, expeça-se MLJ à executada.
Intime-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 0269735-80.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Bb
Leasing S/A A.merc - Vistos. Expeça-se MLJ à FESP e, após, ao arquivo. Intime-se. São Paulo, 15 de abril de 2019. - ADV:
GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP)
Processo 0277080-97.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Jose Eduardo Ricci Bruni - Vistos. Expeça-se MLJ em favor da FESP no valor de R$ 19.541,94 e o remanescente em favor do
executado. Intime-se. - ADV: EDUARDO LUIS IARUSSI (OAB 80323/SP)
Processo 0278281-27.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Bb
Leas. S.a Arr. Merc - Vistos. À executada para que devolva, em cartório, os originais da guia vencida. Intime-se. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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