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TJSP 07/06/2019 -Pág. 1451 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2825

1451

idônea. Reclama, o impetrante, que a gravidade abstrata do delito imputado à acusada não pode ser invocada para justificar
a segregação provisória. Enaltece, o Advogado, os predicados pessoais positivos de Aline, destacando que ela é primária,
trabalhadora e possui residência fixa. Busca, por isso, o subscritor da inicial, a concessão de liminar para que a paciente aguarde
solta o desfecho da ação penal, mediante a imposição, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão. Todavia, a
cognição que agora se realiza é sumária e não exauriente. O caso envolve a suposta prática do crime de tráfico de drogas.
O flagrante ocorreu em 2.6.2019, quando agentes penitenciários surpreenderam Aline tentando ingressar no estabelecimento
penal onde seu namorado Lucas encontra-se recolhido, na posse de uma porção de maconha (25,24g). Examinada a decisão
atacada, proferida durante audiência de custódia realizada em 3.6.2019 (fls. 58/60), não se vislumbra, desde logo, a presença
dos vícios que lhe são atribuídos. Para justificar a necessidade da prisão, a autoridade judicial apontada como coatora reportouse à gravidade concreta do delito perpetrado pela acusada, que tentou burlar a segurança e ingressar no sistema prisional com
substância entorpecente, destacando, ainda, que as circunstâncias em que as drogas foram apreendidas evidenciam que elas
se destinavam ao consumo dos detentos, o que viola a Saúde Pública, a Justiça e Administração Penitenciária. Fixadas estas
premissas, indefiro o pedido de liminar. Processe-se, requisitando-se informações. I. São Paulo, 6 de junho de 2019. XAVIER
DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Xavier de Souza - Advs: Jeferson Douglas Paulino (OAB: 264935/SP) - 10º Andar
Nº 2124450-20.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rosana - Paciente: Luiz Augusto Pirola
Alves - Impetrante: Samuel Lucas Procópio - Impetrante: Dario Sergio Rodrigues da Silva - Impetrante: Andrezza Mayara Lacerda
Pereira - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Dr. Dario Sergio da Silva, Dr. Samuel Lucas Procópio e
Dra. Andreza Nayra Pereira em favor de LUIZ AUGUSTO PIROLA ALVES, buscando, pelo que se percebe, o reconhecimento da
extinção da pena privativa de liberdade imposta ao paciente, em razão de seu integral cumprimento. Aduzem que, o v. Acórdão
desta E. 11ª Câmara de Direito Criminal reduziu a pena do paciente para 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial
fechado e multa, mas como o paciente está preso desde 23 de setembro de 2017, buscam a concessão de liminar para que
seja imediatamente colocado em liberdade. Acontece que, no entanto, o deferimento de liminar em habeas corpus, como se
sabe, é medida excepcional, reservada para casos em que é evidente a ilegalidade do ato impugnado. Por aqui, uma vez que
a pretensão diz respeito ao próprio mérito do writ (reconhecimento da extinção da pena privativa de liberdade), não há como
aferir, nos limites restritos dessa fase processual, a existência de manifesta irregularidade, bem como a presença dos requisitos
autorizadores da medida (fumus boni juris e periculum um mora), inclusive porque, ao que tudo indica, a questão sequer foi
apreciada pelo juízo de origem. Diante disso, indefiro a liminar postulada. Solicitem-se as informações da autoridade apontada
coatora e, a seguir, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 6 de junho de 2019. ALEXANDRE Carvalho
e Silva de ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Alexandre Almeida - Advs: Samuel Lucas Procópio (OAB: 381837/SP) - Dario
Sergio Rodrigues da Silva (OAB: 163807/SP) - Andreza Nayra Pereira (OAB: 411842/SP) - 10º Andar

DESPACHO
Nº 2108438-28.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Espírito Santo do Pinhal Impetrante: E. C. P. B. - Paciente: J. M. G. - Vistos. Trata-se de “Habeas Corpus” impetrado por Elaine Cristina Périco Bressan
a favor do paciente Jonathas Moreira Gomes, preso preventivamente por crimes de tráfico de drogas e associação para o
tráfico, insurgindo-se contra o despacho que decretou sua prisão preventiva. Afirma a impetrante não estar suficientemente
fundamentado o despacho que decretou a prisão preventiva do paciente, sendo que a manutenção de sua custódia vem
acarretando a ele grave constrangimento ilegal. Aponta, ainda, para o excesso de prazo para o término da instrução criminal.
Indeferida a liminar, peticionou a impetrante requerendo a reconsideração do despacho anterior, reiterando os fundamentos
do pedido inicial, asseverando que a audiência para oitiva da testemunha de acusação está designada somente para o dia 26
de junho de 2019, mais de seis meses depois da prisão do paciente. Não se verifica, de plano, constrangimento ilegal, nem a
evidência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, que autorizariam a concessão de medida liminar. Assim, MANTENHO
O INDEFERIMENTO da liminar, cabendo à d. Turma Julgadora analisar e decidir sobre a matéria, de maneira plena. Remetamse os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 6 de junho de 2019. TOLOZA NETO relator assinatura eletrônica Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Elaine Cristina Périco Bressan (OAB: 193356/SP) - 10º Andar
Nº 2112193-60.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: Ênio Arantes
Rangel - Impetrante: Eliseu Albino Pereira Filho - Paciente: Marcelo Guizardi Antônio - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da
2ª Vara Criminal da Comarca de Marília - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Ênio Arantes
Rangel em favor de MARCELO GUIZARDI ANTÔNIO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara
Criminal da Comarca de Marília. Aduz que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da decretação de sua prisão
preventiva, amparada em argumentação abstrata. Alega que o cárcere é medida cautelar de ultima ratio, sendo manifestamente
desproporcional. Ainda, afirma que “no caso concreto, importante salientar que a prova pré-constituída que ensejou o decreto
de prisão em flagrante resume ao frágil reconhecimento por fotografia na fase policial, não corroborado por qualquer outro
meio de prova pré-constituída” (fls. 01/12) Postula, em sede de liminar, o imediato relaxamento de sua prisão. No mérito,
busca a confirmação da ordem. Indefiro o pedido liminar. A antecipação do mérito no habeas corpus exige que a ilegalidade do
ato impugnado seja flagrante, o que não sucede na hipótese dos autos. Segundo a denúncia, no dia 26 de janeiro de 2019, o
paciente, conluiado com o correú André Luiz Andrade, mediante grave ameaça com emprego de armas de fogo contra as vítimas
Ana Paula Garcia Finco e André Laurence Mosquim, subtraíram duas caixas de mostruários contendo 74 alianças folhadas
em ouro em 18k, dois mostruários de correntes contendo 95 correntes femininas confeccionadas em ouro 18k, com 275,5g
e 29 correntes masculinas confeccionadas em ouro 18k e alianças confeccionadas em aço, de propriedade da vítima Sérgio
Mosquim. Com efeito, o reconhecimento fotográfico foi feito na delegacia pelas vítimas André Laurence, Sérgio Mosquim, e Ana
Paula afirmando estes “terem condições de realizar o reconhecimento dos suspeitos, apontando o paciente e o corréu André
Luiz como sendo o indivíduo que entrou na loja e realizou a abordagem dos funcionários” (fl. 43/47). Não há, por ora, elementos
concretos a afastar o reconhecimento fotográfico, de modo que a decisão, prima facie, encontra-se idônea, tratando-se de delito
com pena máxima superior a 04 anos e praticado mediante grave ameaça à pessoa. Dessa forma, observo que o pedido liminar
confunde-se com o próprio mérito do writ, exigindo uma análise mais detalhada quando do seu julgamento definitivo. Processese, requisitando-se informações. A seguir, à Procuradoria de Justiça, tornando conclusos - Magistrado(a) Amable Lopez Soto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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