Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2832
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deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
4- Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista
à exequente, se o caso. No silêncio, libere-se à parte devedora, eventual importância depositada. 5- Cientifique-se a Fazenda
Pública, arquivando-se o processo em seguida. 6- Transcorrido o prazo de 01(um) ano após o arquivamento, tratando-se de
processo físico os mesmos serão encaminhados à reciclagem nos termos dos Artigos 296/298 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se. - ADV: ROGERIO CORDEIRO DA SILVA (OAB 297670/SP), FLAVIO HENRIQUE DE
SOUSA ALVES (OAB 77640/SP)
Processo 1500627-20.2019.8.26.0565 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Academia Poli Esportiva Triathlon Ltda Considerando que o instrumento do mandato judicial retro juntado veio desacompanhado da comprovação do recolhimento
das custas pertinentes, fica o(a) patrono(a) da parte devedora/embargante/embargada, intimado(a) a promover, no prazo de
05(cinco) dias, o respectivo recolhimento da taxa à Carteira de Previdência dos Advogados (GARE - 304 - 9). Nada sendo
apresentado, os autos serão encaminhados à conclusão. - ADV: LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA FONSECA (OAB 225772/
SP)
Processo 1500630-72.2019.8.26.0565 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ariovaldo Gonçalves Monteiro e S/m - Considerando
que o instrumento do mandato judicial retro juntado veio desacompanhado da comprovação do recolhimento das custas
pertinentes, fica o(a) patrono(a) da parte devedora/embargante/embargada, intimado(a) a promover, no prazo de 05(cinco) dias,
o respectivo recolhimento da taxa à Carteira de Previdência dos Advogados (GARE - 304 - 9). Nada sendo apresentado, os
autos serão encaminhados à conclusão. - ADV: LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA FONSECA (OAB 225772/SP)
Processo 1500659-93.2017.8.26.0565 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Espólio de Irineu
Teixeira da Conceição - Vistos. Pedido retro: Esclareça a Fazenda Pública seu pedido, pois há acordo informado e homologado
nos autos, sem, contudo informação sobre seu cumprimento integral ou denúncia do seu descumprimento. Para tanto, o pedido
deverá ter por base, se o caso, a notícia do descumprimento do acordo outrora firmado. Com a resposta, tornem conclusos para
apreciação do pedido anteriormente formulado. No mais, retire-se o sigilo da petição a que se refere esta decisão, se o caso.
Intime-se. - ADV: KATIA CRISTINA RODRIGUES BOTTON (OAB 133427/SP)
Processo 1500730-32.2016.8.26.0565 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - S.a. Industrias
Reunidas F. Matarazzo - Vistos. Considerando que a Fazenda rejeita o(s) bem(ns) nomeado(s) à penhora, levo em conta que
o(a) executado(a) tem a faculdade de nomeá-lo(s) e o(a) exequente a não obrigação do aceite daquele(s), eis que o processo
de execução visa o interesse do(a) credor(a), podendo opor-se ao ato constritivo. Assim, torno ineficaz a nomeação feita pela
parte devedora. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL - Penhora - Despacho que acolhe recusa do credor na nomeação de
bem, pelo devedor, à penhora e determina a realização da constrição livremente - Possibilidade - Inteligência do artigo 15,
II, da Lei nº 6.830/80 - Não aceitação, pela Fazenda, da nomeação à penhora de bens de difícil comercialização (berilos
verdes) - Inadmissibilidade de eternização das execuções - Recurso não provido. Não se pode deslembrar que o artigo 15, II,
da Lei nº 6.830/80, ao dispor sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, autoriza ao Juiz, em qualquer fase
do processo, substituir os bens penhorados a requerimento da Fazenda, independentemente da ordem prevista no artigo 11.
(Agravo de Instrumento n. 162.000-5 - Mogi das Cruzes - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Celso Bonilha - 19.04.2000 V.U.) Súmula 406: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório. “10ª CÂMARA DE DIREITO
PÚBLICO AGRAVO INTERNO: 2019951-87.2016.8.26.0000/50000 - AGRAVANTE: LABORGARF ARTES GRÁFICAS LTDA. AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA: SÃO PAULO - VOTO Nº 15.887 - EMENTA - AGRAVO
INTERNO - Execução fiscal Imóvel Nomeação Fazenda Recusa Possibilidade Art.557 do Código de Processo Civil Negativa de
seguimento Possibilidade:- Não demonstrada qualquer inconsistência no fundamento da decisão, baseada na jurisprudência
dominante de tribunal superior, é manifestamente infundada a irresignação do agravante. Ementa da decisão:EXECUÇÃO
FISCAL - Imóvel Nomeação Fazenda Recusa Possibilidade: É justa a recusa do bem nomeado à penhora, quando não
observada a ordem legal de preferência. (Relator(a): Teresa Ramos Marques;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 10ª Câmara
de Direito Público;Data do julgamento: 16/03/2016;Data de registro: 16/03/2016)” Vale mencionar, também o V. Acórdão
proferido na data de 27/08/2012, pela 4ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
em que houve nomeação de calotas, a fim de corroborar o acima exposto: VOTO Nº 20.629 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0089507-55.2012.8.26.0000 - COMARCA: MAUÁ - AGRAVANTE: CGE SOCIEDADE FABRICADORA DE PEÇAS PLÁSTICAS
LTDA. - AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - EXECUÇÃO FISCAL PENHORA - OFERECIMENTO DE BEM
DE RESTRITA COMERCIALIZAÇÃO RECUSA DA FAZENDA DO ESTADO JUSTIFICADA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
PROVIDO. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CGE Sociedade Fabricadora de Peças Plásticas Ltda. contra a r.
decisão copiada a fls. 103 que, nos autos da execução fiscal que lhe move a Fazenda do Estado, rejeitou os bens que indicou
à penhora. A agravante busca reforma, sustentando em suma que a decisão recorrida viola o princípio da menor onerosidade.
Deferida a liminar, para suspender a execução fiscal (fls. 106), a agravada respondeu e o juiz da causa prestou as informações
de fls. 126/127. É o relatório. O inconformismo não merece acolhida. Os bens que a agravante ofereceu à penhora através da
petição copiada a fls. 94/95 (5.220 peças de calotas do Gol NF) notoriamente são de difícil comercialização. Assim sendo, a
recusa da credora, no interesse de quem a execução realiza-se, segundo a lei processual, foi motivada e corretamente acolhida
pela decisão recorrida. Em tais condições, nega-se provimento ao recurso, revogada a liminar. RICARDO FEITOSA RELATOR
(São Paulo 27/08/2012). Decorrido o prazo para interposição de recursos contra esta decisão, requeira a Exequente o que de
direito em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: GUILHERME ESCUDERO JÚNIOR (OAB 165838/SP), ALEXANDRE
NASRALLAH (OAB 141946/SP)
Processo 1500764-02.2019.8.26.0565 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - SAESA - Sistema de água, esgoto e
saneamento ambiental - Fernanda Cristina Aparecida Marques Moreira e outros - Regularize o executado sua representação
processual comprovando, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo recolhimento da taxa à Carteira de Previdência dos Advogados
(GARE - 304 - 9). Nada sendo apresentado, os autos serão encaminhados à conclusão. - ADV: RAQUEL CALIXTO HOLMES
(OAB 146487/SP)
Processo 1501325-94.2017.8.26.0565 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Wagner Varela Vistos. Diante da notícia do parcelamento extrajudicial, suspendo esta Execução Fiscal nos termos do art. 151, inciso VI do
Código Tributário Nacional e art. 922 do CPC. Eventual pedido de levantamento de penhora ou bloqueio de bem(ns) nos autos
dependerá do expressa anuência da parte credora, pelo que, se concorde, desde já fica deferido. Ciência à exequente desta
decisão, bem como à parte contrária, caso representada nos autos. Até lá, ao arquivo, devendo a Fazenda Pública comunicar o
Juízo o cumprimento ou denunciar o descumprimento, requerendo o que de direito para prosseguimento desta ação. Intime-se.
- ADV: ZELI MODESTO DA SILVA (OAB 268175/SP)
Processo 1501344-37.2016.8.26.0565 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Marcelo Pirchio. Vistos. A manifestação da fazenda Pública à fl 48, por demais muito tardia, eis que intimada a manifestar-se sobre o levantamento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º