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TJSP 04/07/2019 -Pág. 1026 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2842

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131, tendo como base de cálculo o Vencimento do servidor. Ainda, oportuno consignar que o reconhecimento do direito ao
percebimento ao quinquênio, aqui, se dá na forma como a legislação municipal (Lei Municipal nº 152/68) previu, apenas
reconhecendo que a obrigação de pagamento se desse como já se praticava antes da alteração legislativa que levou o ente
municipal a parar de conceder o benefício, ou seja, nos termos estabelecidos no artigo 131, tendo como base de cálculo o
Vencimento do servidor. E, nestes termos, não se pode olvidar que a ré, por ato próprio, reconheceu tal direito a todos os
funcionário, tanto que editou decreto para pagamento do benefício a partir de 2019. Em relação à atualização e juros da
condenação, em data recente, O E. STF julgou o Tema 810 repercussão geral, que tratava da validade da correção monetária e
dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art.1.o F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.Nessa medida, os juros de mora devem ser fixados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1.o-F da Lei 9494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09,
porém a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E. Todavia, diante da suspensão do recurso relativo ao TEMA 810, fica
consignado a aplicação de eventuais modulações, a serem apurados na fase executiva. Por fim, no que toca à questão da
incidência de imposto de renda e contribuição previdência, apenas para se evitar questionamentos na fase de execução,
esclarece-se que as diferenças em atraso sofrerão descontos previdenciário e de imposto de renda, de acordo com as alíquotas
originalmente correspondentes, mês a mês, e não sobre o total acumulado, devendo limitar-se os descontos da mesma forma
que teriam ocorrido se houvesse o tempestivo abatimento. Nesses termos: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA
ACUMULADA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com
as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a
mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes
do STJ. 2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ
8/2008.” (STJ, 1ª Seção, REsp 1118429/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 24/3/10.) Com isso, ademais, não se fala em
sentença ilíquida, já que há todos os elementos para se alcançar o valor condenatório, bastando mero cálculo aritmético, que
não afasta a liquidez da sentença. Por fim, consigne-se que não se mostra razoável a apreciação do mérito do cálculo
apresentado nos autos, havendo em sentença a fixação de todos os pontos necessários para se alcançar a liquidez do débito.
Ainda, o cálculo, por sua natureza e pelas peculiaridades próprias, será apreciada na fase de cumprimento da sentença. Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a Municipalidade a pagar ao(s) autor(es) o adicional por tempo de
serviço previsto no art. 131 da Lei nº 152/68, com a consequente apuração dos respectivos períodos aquisitivos, respeitada a
prescrição quinquenal. Os montantes deverão ser atualizados na forma acima exposta, sobre cada parcela, desde a data em
que o efetivo pagamento deveria ter ocorrido, e acrescidos de juros de mora desde a citação. Anote-se, por fim, que não se fala
em PARCIAL PROCEDÊNCIA da ação, já que o pedido principal foi acolhido, em que pese terem sido considerados alguns
aspectos apresentados em defesa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por expressa disposição legal. - ADV:
VICENTE EXPEDITO DO PRADO (OAB 81983/SP), VICENTE MARTINS BANDEIRA (OAB 158741/SP)
Processo 1000362-34.2018.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Patrícia Margarete da Silva - Prefeitura Municipal de Jandira - Vistos. Autos recebidos do Colégio Recursal
que manteve a sentença proferida por este juízo integralmente. Assim, aguarde-se em cartório, por 30 dias, a instauração do
incidente de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Se instaurado, arquivem-se estes autos, com baixa definitiva
(movimentação 61.615), prosseguindo-se somente no referido incidente. Se não instaurado, certifique-se o decurso do prazo,
arquivando-se os autos provisoriamente (movimentação 61.614), tudo nos termos co Comunicado CG 1789/2017. Int. - ADV:
RICARDO BENEDICTO MARTINS (OAB 385270/SP), ANDREA VALLILO (OAB 232321/SP)
Processo 1000436-25.2017.8.26.0299/01 - Requisição de Pequeno Valor - Garantias Constitucionais - Renata Siqueira de
Godoy - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Considerando que a requerida efetuou depósito judicial nos autos
e que a parte autora com ele concordou, e levando em conta que tal valor quita integralmente o valor da condenação, JULGO
EXTINTA a presente ação nos termos do artigo 924, Inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento
em favor do autor, observando-se o formulário juntado ás fls. 83. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais, providenciando a certificação da quitação nos autos principais e no cumprimento de sentença, bem como
as anotações e comunicações necessárias por meio da funcionalidade adequada no SAJ. P. e Intime-se. - ADV: LEDA DOS
SANTOS RAMOS (OAB 371207/SP)
Processo 1000474-08.2015.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Antonio Carlos Martins Ferreira - Vistos. Autos paralisados por mais de um ano aguardando manifestação do autor. Assim,
intime-se o requerente, via imprensa oficial, a dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de remessa ao arquivo aguardando
provocação da parte interessada Int. - ADV: APARECIDO DERLI RODRIGUES (OAB 337223/SP)
Processo 1000518-85.2019.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Vieira Jardim de Souza - Prefeitura Municipal de Jandira e outro - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº
9.099/95 c.c. artigo 27 da Lei 12.153/09. FUNDAMENTO E DECIDO. Por primeiro, corrija-se o valor da causa, para que nela
conste, estritamente, os numerários buscados nos autos e estimados no item dos pedidos. A prescrição deve ser rejeitada. Isto
porque se trata de relação de trato sucessivo, não havendo registro negativa administrativa formal por parte da Administração
Pública Municipal, até a presente data, razão pela qual incide a súmula 85, do STJ, segundo a qual: “SÚMULA 85 - Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação” Reconhecese, apenas, a prescrição quinquenal, não se podendo cobrar créditos eventualmente existentes antes do período de 5 anos
antes do ingresso da presente ação. Quanto à preliminar de perda de objeto da ação, por conta da edição do Decreto Municipal
nº4.032, que dispõe sobre o pagamento da gratificação denominada “quinquênio” prevista no artigo 131 da Lei nº 152/68 Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Jandira e dá outras providencias”, e determinou o pagamento do adicional
a todos os servidores que reunirem os pressupostos legais ao seu recebimento a partir de 1º de janeiro de 2019, de fato, e uma
vez que a parte autora confirma a implantação do pagamento, não há necessidade de qualquer pronunciamento judicial a
respeito. Resta, todavia, a análise do pedido do pagamento do benefício em período retroativo, conforme buscado nos autos.
Transposta essa premissa, no mérito a ação deve ser julgada procedente. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada
com condenação em dinheiro proposta pelo autor Maria Vieira Jardim de Souza que alega(m), em apertada síntese, que
ingressou (aram) no serviço público do município de Jandira há longo período e e faz(em) jus ao recebimento do adicional por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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