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TJSP 05/07/2019 -Pág. 3604 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 05/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2843

3604

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LIGIA MORGADO CAVALCA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0596/2019
Processo 1000949-84.2019.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Edna de Carvalho Silva
- Instituto Nacional da Seguridade Social - Vistos. Defiro a gratuidade de Justiça. Tarjem-se os autos. Edna de Carvalho Silva
move ação em face do ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS (av. Inglaterra, 300, Jardim das Nações, Taubaté/SP) porque
estaria sob quadro álgico na coluna em razão de seu trabalho como cozinheira (hérnias discais e cistos aracnoides), ainda que
como concausa. Pretensão: concessão do auxílio-doença acidentário (B-91) ou, subsidiariamente, do auxílio-doença (B-31).
Pois bem. Primeiramente, tenho que não se pode desprezar, pura e simplesmente, a atividade pericial realizada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social INSS, de sorte que tendo se inclinado ao indeferimento do pedido administrativo sob o argumento
de que não teria sido constatada em exame realizado pela perícia médica a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual (p. 19), forçoso convir que o mero ajuizamento da ação não transmuda essa percepção, ao menos, pois, nessa
especial fase de cognição inicial. Na tensão dialética entre pareceres médicos díspares (p. 19 e os trazidos pela parte autora),
é preciso ponderação e cuidado na concessão de tutela de urgência, de sorte que se deva aguardar o contraditório prévio,
já que a verossimilhança fática, componente da probabilidade do direito, não se revela incólume de dúvida, motivo pelo qual
indefiro a tutela antecipatória. Diante do exposto, cite-se e intime-se a parte ré para contestar, querendo, dentro de 15 (quinze)
dias, consignando-se que, não o fazendo, os fatos alegados pela parte autora presumir-se-ão aceitos pela parte ré como
ocorridos. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, via ato ordinatório, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, se manifeste. Por racionalização dos atos processuais, assinalo que a réplica será oportunizada após o decurso do prazo
para contestação, ainda que, havendo litisconsórcio passivo, uns contestem antes que os outros. Anoto que todas as partes
deverão manter atualizados seus respectivos endereços, físico ou eletrônico -conforme for, sob pena de serem consideradas
intimadas quando do ato de comunicação processual no último endereço informado nos autos, atentando-se a z. serventia sobre
a alimentação correta do sistema. Tratando-se de processo digital, a sua íntegra poderá ser acessada pela internet no site www.
tjsp.jus.br, informando o número do processo e a senha anexa. Advirto que sua visualização será considerada vista pessoal (Lei
nº 11.419/2006, art. 9º, § 1º). Consigno que o exercício da faculdade prevista no art. 340, § 1º, do Código de Processo Civil,
não se aplica aos processos digitais, consoante art. 915-A, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No caso de interesse na audiência conciliatória, as partes poderão se manifestar
neste sentido a qualquer tempo. Cópia desta decisão servirá de mandado sem necessidade de confecção de qualquer outro
documento. Intimem-se. - ADV: GILSON SALUM BENJAMIN JUNIOR (OAB 406347/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ FELLIPPE DE SOUZA MARINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO RODRIGUES HOMEM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0284/2019
Processo 1001994-94.2017.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - João Ivani de Souza - Em
15 dias, manifeste-se o autor a respeito de fls. 384/386. Int. - ADV: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA (OAB 260401/
SP)
Processo 1002019-10.2017.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Janete de Fatima Costa
Hirakawa - Aguarde-se por 15 dias a vinda do laudo. Int. - ADV: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ FELLIPPE DE SOUZA MARINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO RODRIGUES HOMEM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0289/2019
Processo 1000935-03.2019.8.26.0634 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- Y.L.M.F. - Em 15 dias, emende a parte autora a inicial conforme requerido pelo MP na cota retro. Int. - ADV: SONIA CRISTINA
URBANO ROSA (OAB 341357/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ FELLIPPE DE SOUZA MARINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO RODRIGUES HOMEM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0290/2019
Processo 0001066-49.2006.8.26.0634/01 - Precatório - Acidente de Trabalho - Josué Machado Ribeiro - Vistos. Expeça-se
guia de levantamento na forma requerida as fls. 89/90. Sem prejuízo, manifeste-se o autor quanto a integralização do débito.
INt. - ADV: JOSÉ EDUARDO COSTA DE SOUZA (OAB 195648/SP)
Processo 0002979-12.2019.8.26.0634 (processo principal 0006783-59.2012.8.26.0625) - Cumprimento de sentença Responsabilidade da Administração - Daniel do Nascimento - Fabrica de Estopas Pauliceia Ltda - O presente incidente foi
proposto contra as duas partes executadas, havendo contudo pedido de intimação somente da primeira. Considerando que para
execução do julgado contra a Fazenda há rito específico que difere do presente, esclareça o exequente a respeito, emendando
a inicial para prosseguimento somente com relação a uma das partes executadas, devendo a outra ser executada pelo rito
adequado. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: GUSTAVO TOLOSA DE MATTOS (OAB 243928/SP), JÁQUES FÉLIX COSTA RIBEIRO
(OAB 190230/SP), BENEDITO CESAR MOREIRA DE CASTRO (OAB 126275/SP)
Processo 0003134-20.2016.8.26.0634 (processo principal 0000595-57.2011.8.26.0634) - Cumprimento de Sentença contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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