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TJSP 19/07/2019 -Pág. 1641 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 19/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2851

1641

Processo 1050237-37.2015.8.26.0053 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - Nair Machado
Conceição ( falecida) - - Vitalino Gonçalves - - Thiago Augusto Rodrigues - - Modesta Castilho Garcia ( falecida) - - Maria
Sebastiana Bueno Pagani - - Wilson Bernardo - - Mecano Fabril Ltda. ( cedente Sociedade São Paulo de Investimento, Des. e
Planejamento Ltda.) - - Sociedade São Paulo de Investimento, Desenvolvimento e Planejamento Ltda (cedente Maria Antonia
Poloto Fonseca) - - Wilma Maria Bernardo - - Claudice Porfirio da Silva - - Maria Luiza Padovani Maciel - - Renan Graciliano
de Brito - - Tethys Cosenza Pinto - - Sylvia Cantero Menzzano - - Anna Maria Souza Pereira ( falecida) - - Maria Madalena dos
Santos - - Rosa Marmoro Claro - - Maria Jose Ferreira Santa Fé ( falecida) - - Otilia Ana Maria Silva ( falecida) - - Candida
Maria Francisca - - Maria Thereza Rosati Penha - - Alzira Daltin Savegnago - - Antonia Martins Proetti ( falecida) - - Olinda
Lopes Bergo ( falecida) - - Agueda da Silva - - Suely Ignez Serra - - Ruth Ragghianti Cardillo e outros - Embargos à Execução
nº 2688/15V I S T O S.1. Recentemente o STF apreciou o Tema 810 da repercussão geral, que encerra a controvérsia sobre a
atualização dos débitos judiciais da Fazenda, nos seguintes termos:”O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte,
o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação
jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art.
20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros
moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli,
Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos
do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas
de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não
se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.”Portanto, quanto aos juros de mora, tratando-se
de débito não tributário, deverá ser aplicada a remuneração da caderneta de poupança, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicando-se, ainda, a Lei nº 12.703/12.Já
com relação à correção monetária, o índice a ser aplicado para atualização do débito é o IPCA-E.2. Esclareça o exequente qual
o índice utilizado para atualização do débito e, se for o caso, junte nova planilha adequada aos termos que foi decidido pelo STF.
Após, dê-se vista à Fazenda do Estado e por fim, conclusos. Int. - ADV: OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), MILENA
DE OLIVEIRA ROSA (OAB 317370/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA
(OAB 222363/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP)
Processo 1050237-37.2015.8.26.0053 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fazenda do Estado
de São Paulo - Vitalino Gonçalves - - Wilson Bernardo - - Wilma Maria Bernardo - - Anna Maria Souza Pereira ( falecida) - Candida Maria Francisca - - Alzira Daltin Savegnago - - Antonia Martins Proetti ( falecida) - - Agueda da Silva e outros - Eduardo
Lemos Prado de Carvalho - V I S T O S 1. Fl. 136: Expeça-se certidão de objeto e pé, em que constem os dados de praxe. 2.No
mais, reporto-me à decisão de fls. 133/134. Int. - ADV: EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP), PEDRO
PAULO CORINO DA FONSECA (OAB 222363/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), NELSON GARCIA
TITOS (OAB 72625/SP), MILENA DE OLIVEIRA ROSA (OAB 317370/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP)
Processo 1058603-31.2016.8.26.0053/02 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jandyra Mei Vergani - V
I S T O S 1) Fls. 19/20: Diante da juntada de declaração de renúncia fls.20, exclua-se Pedro Abe Miyahira OAB/SP 163.655.
2) No mais, aguarde-se o pagamento. Int. - ADV: JUVIR DE MATHEUS MORETTI FILHO (OAB 237845/SP), NEUSA MARIA
FERREIRA ASADA (OAB 388714/SP)
Processo 1058603-31.2016.8.26.0053/03 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rosa Helena Passos
Alvarenga - V I S T O S 1) Fls. 23/24: Diante da juntada de declaração de renúncia fls.20, exclua-se Pedro Abe Miyahira OAB/
SP 163.655. 2) No mais, aguarde-se o pagamento. Int. - ADV: JUVIR DE MATHEUS MORETTI FILHO (OAB 237845/SP), NEUSA
MARIA FERREIRA ASADA (OAB 388714/SP)
Processo 1058603-31.2016.8.26.0053/04 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Judith Botelho Reinert - V
I S T O S 1) Fls. 19/20: Diante da juntada de declaração de renúncia fls.20, exclua-se Pedro Abe Miyahira OAB/SP 163.655.
2) No mais, aguarde-se o pagamento. Int. - ADV: NEUSA MARIA FERREIRA ASADA (OAB 388714/SP), JUVIR DE MATHEUS
MORETTI FILHO (OAB 237845/SP)
Processo 1058603-31.2016.8.26.0053/05 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Anna Maria de Figueiredo
Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - V I S T O S 1) Fls. 20/21: Diante da juntada de declaração de renúncia fls.20,
exclua-se Pedro Abe Miyahira OAB/SP 163.655. 2) No mais, aguarde-se o pagamento. Int. - ADV: NEUSA MARIA FERREIRA
ASADA (OAB 388714/SP), JUVIR DE MATHEUS MORETTI FILHO (OAB 237845/SP)
Processo 1058603-31.2016.8.26.0053/07 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Annidersa Fontana Gaspar
- V I S T O S 1) Fls. 73/74: Diante da juntada de declaração de renúncia fls.20, exclua-se Pedro Abe Miyahira OAB/SP 163.655.
2) No mais, aguarde-se o pagamento. Int. - ADV: RONIBEL REZENDE RODRIGUES (OAB 176164/SP), JUVIR DE MATHEUS
MORETTI FILHO (OAB 237845/SP), NEUSA MARIA FERREIRA ASADA (OAB 388714/SP)

1ª Vara de Acidentes do Trabalho
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE MAURICIO CONTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO AUGILBERTO LIMA DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0232/2019
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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