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TJSP 29/07/2019 -Pág. 3702 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2857

3702

Feliciano dos Santos - Vistos. 1 - Acolho o aditamento da inicial de fls. 378/379 e 385/387. Anote-se. 2 - Depreende-se do
objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de
conciliação. 3 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de
conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha
para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30
(trinta) dias para que a requerida apresente contestação. 4 - Delibero apreciar o pedido de tutela de urgência após a juntada da
contestação. 5 - Cite-se e intimem-se. - ADV: LEANDRO VITOLO MENEZES (OAB 319014/SP)
Processo 1011088-66.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mario
Sergio Silva - Vistos. 1 - Do pedido de gratuidade da justiça: O pedido deve ser indeferido. O artigo 5º, LXXIV, da CF, dispõe
que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E à teor do § 2º
do artigo 99 do NCPC, “o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade”. Têm o Juiz, assim, fundamento para indeferir a assistência baseada tão somente em
declaração firmada pela parte. No caso, constata-se da declaração do imposto de renda do autor, de págs. 24/34, ser possuidor
de imóveis, veículos e disponibilidades que alcançam o valor de mais de R$ 336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil reais),
não havendo, como acima mencionado, “coerência entre a pobreza afirmada” e os documentos trazidos aos autos, tanto que
contratou advogado particular, sendo certo que verba de sucumbência somente poderá ocorrer em caso de recurso. A título
de comparação, a Defensoria Pública Estadual adota o valor de três salários mínimos para dar a pessoa por hipossuficiente
para atendimento jurisdicional. Em caso similar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA
Decisão de indeferimento do benefício Afirmação da autora, que é “analista financeiro”, de que não está em condições de arcar
com as custas e despesas processuais Renda auferida pela agravante superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério
da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada Existência, nos autos, de elementos
que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade Artigo 99, § 2º, do novo CPC Assunção de
obrigações incompatíveis com a condição de necessitado Decisão de indeferimento da gratuidade mantida Concessão do prazo
de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas processuais, incluindo o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento
da parte deste agravo referente às demais pretensões recursais (artigo 101, § 2º, do novo CPC)” (TJSP, 24ª Câmara de Direito
Privado, Ag.Inst. 2058270-27.2016.8.26.0000, Rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior, julg. 14/04/2016). INDEFIRO, assim, o
pedido de gratuidade da justiça. 2 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo,
razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. 3 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe
que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para
apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para
resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. 4 - Delibero apreciar
o pedido de tutela de urgência após a juntada da contestação. 5 - Cite-se e intimem-se. - ADV: ISRAEL MATHEUS CARDOZO
SILVA COUTINI (OAB 405947/SP), LARA CRISTILLE LEIKO DAMNO GALINDO (OAB 354881/SP)
Processo 1011219-41.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Aracy
Ferreira de Araújo - Vistos. Intime-se a parte autora para que providencie a juntada do termo de curatela. Regularizado os autos,
tornem conclusos, com urgência, para apreciação do pedido antecipado da tutela. Int. - ADV: NATÁLIA AGOSTINHO BOMFIM
ROCHA (OAB 381095/SP)
Processo 1011303-42.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Concessão / Permissão / Autorização Maria Odete Rodrigues dos Santos - Vistos. Intime-se o i. subscritora da petição inicial, para que regularize a sua representação
processual, mediante a juntada de procuração. Regularizados os autos, tornem conclusos, com urgência, para apreciação do
pedido de tutela antecipada Int. - ADV: NATÁLIA AGOSTINHO BOMFIM ROCHA (OAB 381095/SP)
Processo 1011388-28.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Belterra
Empreendimentos Imobiliários Limitda - Vistos. É excluída da competência do Juizado Especial a Pessoa Jurídica consistente
em empresa de responsabilidade limitada. Assim, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor para baixa na
distribuição e redistribuição para a Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Após, tornem conclusos, com urgência, para
apreciação do pedido antecipado da tutela. Int. - ADV: JOSÉ PADUA MEDEIROS NETO (OAB 419767/SP)
Processo 1011390-95.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Belterra
Empreendimentos Imobiliários Limitda - Vistos. É excluída da competência do Juizado Especial a Pessoa Jurídica consistente
em empresa de responsabilidade limitada. Assim, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor para baixa na
distribuição e redistribuição para a Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Após, tornem conclusos, com urgência, para
apreciação do pedido antecipado da tutela. Int. - ADV: JOSÉ PADUA MEDEIROS NETO (OAB 419767/SP)
Processo 1011394-35.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Belterra
Empreendimentos Imobiliários Limitda - Vistos. É excluída da competência do Juizado Especial a Pessoa Jurídica consistente
em empresa de responsabilidade limitada. Assim, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor para baixa na
distribuição e redistribuição para a Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Após, tornem conclusos, com urgência, para
apreciação do pedido antecipado da tutela. Int. - ADV: JOSÉ PADUA MEDEIROS NETO (OAB 419767/SP)
Processo 1011396-05.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Belterra
Empreendimentos Imobiliários Limitda - Vistos. É excluída da competência do Juizado Especial a Pessoa Jurídica consistente
em empresa de responsabilidade limitada. Assim, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor para baixa na
distribuição e redistribuição para a Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Após, tornem conclusos, com urgência, para
apreciação do pedido antecipado da tutela. Int. - ADV: JOSÉ PADUA MEDEIROS NETO (OAB 419767/SP)
Processo 1011398-72.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Belterra
Empreendimentos Imobiliários Limitda - Vistos. É excluída da competência do Juizado Especial a Pessoa Jurídica consistente
em empresa de responsabilidade limitada. Assim, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor para baixa na
distribuição e redistribuição para a Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Após, tornem conclusos, com urgência, para
apreciação do pedido antecipado da tutela. Int. - ADV: JOSÉ PADUA MEDEIROS NETO (OAB 419767/SP)
Processo 1011401-27.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Belterra
Empreendimentos Imobiliários Limitda - Vistos. É excluída da competência do Juizado Especial a Pessoa Jurídica consistente
em empresa de responsabilidade limitada. Assim, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor para baixa na
distribuição e redistribuição para a Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Após, tornem conclusos, com urgência, para
apreciação do pedido antecipado da tutela. Int. - ADV: JOSÉ PADUA MEDEIROS NETO (OAB 419767/SP)
Processo 1011441-09.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Raquel
de Oliveira - Vistos. Para melhor análise do pedido de justiça gratuita, informe a parte autora a sua renda mensal e os bens
que compõem o seu patrimônio, com a juntada de cópia do seu último holerite, bem como a última declaração do imposto de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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