Disponibilização: quinta-feira, 8 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2865
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termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de
interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). No caso em análise, em razão do que restou
decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo a comprovação de que à consumidora foi assegurada a liberdade de
contratar outra seguradora, configurada venda casada, cumpre reconhecer a ilicitude da contratação do seguro, pelo qual foi
pago o valor de R$ 600,00. Em sendo assim, a autora faz à restituição do aludido montante, mas não em dobro, porque se trata
de hipótese de engano justificável, já que a cobrança decorreu de previsão contratual, agora declarada abusiva. A restituição da
aludida verba deve ser acrescida dos juros previstos no contrato e que sobre ela incidiram, no valor incontroverso de R$ 722,65,
conforme a planilha de pág. 19. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial para,
reconhecendo a abusividade da cláusula referente à contratação do seguro, condenar o banco-réu a restituir ao autor a
importância de R$ 1.322,65, com correção monetária (STJ 43), contada a partir da data da celebração do contrato (26 de
novembro de 2012 - pág. 17), e com acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês (art. 406 do CC; art. 161, §1º do CTN)
desde a data da citação (23 de abril de 2018 - pág. 44), por se tratar de ilícito contratual (arts. 398 e 405 do CC c.c. o art. 240
do CPC; STJ 54, a contrario sensu). Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art.54 da Lei
9.099/95). Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente
decisão (art. 42 da Lei 9.099/95); e, no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas
de preparo, em guia própria, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com as alterações feitas pela Lei
Estadual nº 15.855/2015, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95): o valor do preparo corresponde a 1% da causa
(com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP’S), acrescido de 4% sobre o valor da condenação (também com recolhimento
mínimo equivalente a 5 UFESP’S); à falta de condenação, recolhimento mínimo de 5% sobre o valor da causa (recolhimento
mínimo de 10 UFESP’S). Defiro à autora, que se qualifica como “do lar”, a gratuidade processual; anote-se. Publique-se,
observando-se, em relação ao registro, o disposto no Provimento CG 27/2016. Intimem-se. Em atenção aos critérios norteadores
do Juizado Especial Cível, mormente os da celeridade, simplicidade e informalidade, fica a parte-ré intimada de que terá início,
com o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, que
superado implicará multa de dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte do CPC/15). No Juizado Especial Cível, incide o
Enunciado 70 do FOJESP, segundo o qual “a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais
Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo
não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”. - ADV: LUIZ RODRIGUES WAMBIER
(OAB 291479/SP), NATALIA DE MELO FARIA ALMEIDA CRO (OAB 303370/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR
(OAB 360037/SP)
Processo 1008171-17.2018.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Márcia Regina da Silva
- B.V. Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Presentes os pressupostos de admissibilidade (certidão fl. 86),
recebo o recurso, apenas no efeito devolutivo, tendo em vista não se enquadrar a hipótese na exceção prevista na lei (art. 43
da Lei 9.099/95), interposto por Márcia Regina da Silva. À parte contrária para contrarrazões. Após, com ou sem contrarrazões,
remetam-se os autos ao Colégio Recursal, anotando-se. Advogados(s): Alessandro Alcantara Couceiro (OAB 177274/SP),
Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Natalia de Melo Faria Almeida Cro (OAB 303370/SP) - ADV: NATALIA DE MELO
FARIA ALMEIDA CRO (OAB 303370/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), LUIZ RODRIGUES
WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 1008175-20.2019.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - Mateus Andrade Pereira - Antonio Rodolfo Dias Pereira - - Eugênio Rodolpho de Almeida Tertuliano - Defiro pelo prazo de trinta dias. Decorrido o prazo
sem qualquer manifestação, tornem os autos conclusos para a imediata extinção do feito, nos termos de lei. - ADV: PEDRO
PAULO DIAS PEREIRA (OAB 125161/SP)
Processo 1008339-82.2019.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Cortarelli & Lima
Comércio de Jóias Relógios e Ótica Ltda EPP - Fica o(a) Requerente intimado(a) para indicar o ATUAL ENDEREÇO do(a)
Requerido, no prazo de cinco dias, haja vista o resultado da pesquisa eletrônica realizada: vários endereços localizados
(devendo ser indicado o endereço atual). - ADV: LUANA DA SILVA ROMANI (OAB 247757/SP)
Processo 1008771-04.2019.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Taiene Maris Germole da
Silva Ozório - Intime-se a parte-autora para que, no prazo de cinco dias, regularize sua representação processual. - ADV: NOE
APARECIDO MARTINS DA SILVA (OAB 261753/SP)
Processo 1009327-06.2019.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Frederico Augusto
Cerchiaro Bruschi - Fica o(a) procurador(a) do(a) Exequente intimado(a) para retirar o mandado de levantamento expedido número 1657/2019 - bem como para se manifestar sobre o valor depositado, advertido de que o silêncio fará presumir anuência.
- ADV: FREDERICO AUGUSTO CERCHIARO BRUSCHI (OAB 180088/SP)
Processo 1009530-65.2019.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Thiago Washington
Rodrigues Teixeira - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - O autor manifestou-se informando que as passagens foram adquiridas
posteriormente à designação da sessão de conciliação. Pois bem. O motivo alegado, somado ao fato de que quando da aquisição
das passagens já sabia da data da audiência, impede reconhecer a justificativa apresentada. Contudo, uma vez que antes do
ato o autor requereu a desistência, a extinção é medida que se impõe, ressaltando que no juizado especial, independe da
anuência da parte contrária (enunicado. 90 do FONAJE). Diante do requerimento, homologo o pedido de desistência formulado
pela parte-autora, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito (art. 485, inc. VIII do CPC). Processo isento de
custas (art. 54 da Lei 9.099/95). Dispensado o registro (art. 304, NSCGJ, alterado pelo Prov. 27/2016). Publique-se. Intime-se.
Oportunamente, arquive-se. Em caso de recurso o valor do preparo corresponde a 1% da causa (com recolhimento mínimo
equivalente a 5 UFESP’S) acrescido de 4% sobre o valor da condenação (também com recolhimento mínimo equivalente a 5
UFESP’S). À falta de condenação, recolhimento mínimo de 5% sobre o valor da causa (recolhimento mínimo de 10 UFESP’S). ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), GERMANO JORGE RODRIGUES (OAB 30490/PR)
Processo 1009995-74.2019.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Carlos Chaves Ferreira - B.V.
Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Presentes os pressupostos de admissibilidade (certidão fl. 279), recebo
o recurso, apenas no efeito devolutivo, tendo em vista não se enquadrar a hipótese na exceção prevista na lei (art. 43 da Lei
9.099/95), interposto por B.V. Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimentos. À parte contrária para contrarrazões. Após,
com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, anotando-se. - ADV: LETICIA DOS SANTOS BARROS
(OAB 418529/SP), WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR), NATALIA DE MELO FARIA
ALMEIDA CRO (OAB 303370/SP)
Processo 1010332-97.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Djalma Batista Carvalho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º